Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Ricardo Gama Pestana
EMBARGADO: Paulo Henrique Sousa Silva ADVOGADO: Dr. Joseniel Bezerra de Assis (OAB/MA 16.087) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. VÍCIO AUTORIZADOR DOS DECLARATÓRIOS. 1. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJ/MA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2. Restando evidenciado o apontado erro material, consubstanciado na identificação da parte Apelante e Apelado, cabível o acolhimento dos Declaratórios para sanar o vício, de modo que conste no Acórdão embargado o Estado do Maranhão como Apelante. 3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817741-80.2019.8.10.0040-IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Samara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 10 de outubro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator