Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE – OAB/MA 22013-A EMBARGADA: MARILEIDE AMARAL SOUSA ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUSA(OAB/MA 14.005) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801594-19.2021.8.10.0101 – MONÇÃO/MA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO CETELEM S.A contra a decisão monocrática de minha relatoria que, conheceu e deu provimento ao recurso, modificando a sentença de base, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões (id. 28024215), o Embargante alega, em síntese, contradição, erro material, apontando erro no nome das partes e no número do processo julgado. Ao final, o embargante requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja modificado a decisão, para análise dos pontos apresentados em contradições apontadas. Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões tempestivamente. Eis os fatos principais que mereciam ser relatados. DECIDO. É cediço que as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão delineadas no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno, in verbis: Os embargos de declaração são um recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. (…) Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii)supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.1 (grifei) Cumpre observar, ainda, no que concerne às contradições, segundo disposto no art. 1.022, trago lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Tendo-se por contraditória a decisão “quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. […] A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102)” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 953-954).” Em reanálise dos autos observo que foi alimentada decisão estranha a estes autos, ou seja, decisão referente a outro processo, muito embora seja a mesma matéria aqui tratada, mas as partes e o contrato são diversos. Assim, imperioso reconhecer a nulidade da sentença por ausência de congruência com os fatos relatados e ao que restou decidido. Forte nessas razões, de ofício, anulo a decisão id 27737319 e julgo prejudicado os Embargos opostos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736.