Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820621-36.2017.8.10.0001.
AUTOR: GRAZIELLY CUTRIM RATES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO DO BRASIL SA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$2.506,64( dois mil, quinhentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID84910989. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 21 de março de 2023. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/03/2023, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820621-36.2017.8.10.0001.
AUTOR: GRAZIELLY CUTRIM RATES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO DO BRASIL SA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$2.506,64( dois mil, quinhentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID84910989. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 21 de março de 2023. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/03/2023, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2023, 12:58
Documento (Mandado)
24/03/2023, 22:41
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:15
Remessa
06/02/2023, 12:10
Recebimento
10/01/2023, 08:40
Documento (Certidão)
10/01/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 07:12
Documento (Certidão)
13/12/2022, 11:13
Decurso de Prazo
16/11/2022, 21:06
Publicação
05/11/2022, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820621-36.2017.8.10.0001.
AUTOR: GRAZIELLY CUTRIM RATES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 08:28
Recebimento (competência exclusiva)
21/10/2022, 07:58
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS APELADA: GRAZIELLY CUTRIM RATES PROCURADOR: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM FOLHA DE SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OFENSA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/03. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS DO TRABALHO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conforme relatado, a demanda cinge-se sobre a possibilidade de limitação ao percentual de 30% (trinta por cento) dos valores das parcelas descontadas a título de empréstimo consignado na conta-corrente da parte Apelada. II. Apesar de o compromisso firmado pela Apelada de pagar mediante desconto em conta-corrente os empréstimos consignados e renovações, sua inadimplência no caso, não autoriza a retenção integral dos seus vencimentos, nos termos do art. 833, IV, do CPC. III. O caráter alimentar dessa verba não perdeu sua natureza em razão de ser depositado em conta-corrente ou pelo fato de não ser conta-salário específica. Ademais, tal limitação quanto a total de retenção incide tão somente sobre os salários do Agravante, portanto, constituído sua natureza alimentar, nada impediente a retenção de outros valores que porventura ingresse na movimentação bancária do mesmo. IV. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, entendo que os descontos nos proventos devem se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento). V. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820621-36.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820621-36.2017.8.10.0001, em que figura como Apelante E Apelado os acima citados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.”. Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize Maria Brandão de Sá. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRASIL S.A, inconformado com a sentença proferida pelo juiz de direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária movida por GRAZIELLY CUTRIM RATES em desfavor do ora Apelante, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “(…) Dessa forma, considerando que 5% devem ser reservados para despesas realizadas por meio de cartão de crédito, permanece o limite de 30% de margem consignável para o caso objeto desta lide. Repise-se que a parte autora não está tentando se furtar ao pagamento das obrigações assumidas, mas apenas requerendo uma alteração que permita o referido cumprimento em virtude de mudança fática na sua condição financeira. Ressalte-se, por último, que referida adequação é necessária como forma de permitir à parte autora manter a possibilidade de sua subsistência, consequência lógica do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento último de nossa Constituição Federal. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, determinando que o requerido BANCO DO BRASIL S/A ajuste as consignações referentes ao(s) empréstimo(s) declinados na inicial e objetos desta lide ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração da parte autora (…). Em suas razões (Id – Num. 16243658), o Banco sustenta preliminarmente: impugnação à justiça gratuita; inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, explica que a Apelada possui empréstimos que são descontados em folha e em conta-corrente. Narra que o STJ decidiu preferiu entendimento no Resp nº 1.586.910 – SP (2016/0047238-7), no qual restou consignado não ser possível fixar limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais na conta-corrente em que o cidadão recebe seus proventos. Sustenta que a limitação de descontos não atinge os contratos de empréstimo com débito em conta-corrente, por analogia, pois aplicável apenas para contratos consignados, sendo que qualquer decisão em contrário violaria o princípio do consensualismo e da autonomia privada. Acentua que os contratos foram legalmente pactuados, e que o Banco não é culpado pela própria imperícia da parte contrária em gerir os atos de sua vida financeira, pois nos atos das contratações a renda apresentada pela parte Apelada era suficiente para o pagamento das prestações, haja vista ter sido a própria a autorizar os respectivos descontos dos valores fixos. Por fim, disse que não cabe ao Judiciário assumir posição paternalista, direcionando e tutelando os gastos de quem quer que seja, especialmente quando o contratante é plenamente capaz na órbita civil, como ocorre com a parte Apelada, motivo pelo qual requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja a presente ação julgada totalmente improcedente. Requer-se, ainda, seja a parte Apelada condenada às penas da sucumbência, bem como no pagamento das custas e despesas processuais. Sem contrarrazões. Sem interesse Ministerial. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Quanto as preliminares levantadas pelo Banco Apelante, quais sejam: impugnação à justiça gratuita; inépcia da inicial e falta de interesse de agir, tenho o mesmo pensamento do juízo de base, desse modo rejeito todas as preliminares arguidas nos termos do pronunciamento judicial do item Id – Num. 16243655 – Pág. 3 a Id Num. 16243655 – Pág. 6. Pois bem. O cerne do recurso versa sobre a possibilidade de impor-se limites aos descontos das parcelas dos empréstimos no patamar de 30% dos rendimentos líquidos da parte Apelada. Primeiramente, ressalto a aplicabilidade do CDC para casos como este, seguindo o teor do disposto na Súmula 297 do STJ. Por ser aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas, eis que um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do disposto no art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo, igualmente, que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Vejamos ainda, que devem ser respeitadas as seguintes disposições do CDC: art. 4º, I, III e VI e art. 6º, V e VIII. Em face disso, o entendimento que prevalece a respeito é no sentido de que havendo previsão no contrato estabelecendo o desconto das prestações em conta-corrente ou em folha de pagamento, tem-se que esse desconto é cabível, em princípio, por ter sido livremente pactuado pelas partes, desde que seja limitado a fim de permitir a subsistência do devedor, face ao caráter alimentar dessa verba. Ora, apesar de o compromisso firmado pela autora de pagar mediante desconto em conta-corrente os empréstimos consignados e renovações, sua inadimplência no caso, não autoriza a retenção integral dos seus vencimentos, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O caráter alimentar dessa verba não perdeu sua natureza em razão de ser depositado em conta-corrente ou pelo fato de não ser conta-salário específica. Ademais, tal limitação quanto a total de retenção incide tão somente sobre os salários da Apelada, portanto, constituído sua natureza alimentar, nada impediente a retenção de outros valores que porventura ingresse na movimentação bancária do mesmo. Ressalta-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em ambas as turmas que compõem a 2ª Seção, no sentido de que: “a autorização para o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, contanto que a soma mensal das prestações destinadas ao desconto dos empréstimos realizados não ultrapasse 30% dos vencimentos do trabalho, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos” (AgInt. no AREsp. 194.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho e AgRg no REsp. 1.535.736/DF, Rel. Min. Herman Benjamin e AgRg no AREsp 647.042/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro). Nesse mesmo sentido, o Ministro Massami Uyeda do STJ, no julgamento do REsp 1.186.965, anotou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc”. Desse modo, conforme entendimento consolidado desta Corte, entendo que os descontos nos proventos devem se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento), vejamos: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em virtude da função social do contrato e da cláusula geral da boa-fé objetiva, os fornecedores de crédito, a par de informar, possuem o dever de aconselhar o consumidor sobre todos os riscos do contrato, principalmente os decorrentes da impossibilidade de pagamento. 2. Ultrapassado o limite legal de 30% dos descontos mensais, revela-se correta a sentença que determina a redução do valor das parcelas para o atendimento do teto. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0300572017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) (Grifei) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DESCONTO EM FOLHA DE SALÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ao se tratar de desconto de débito em conta-corrente de parcelas e encargos decorrentes de contrato de empréstimo ou financiamento, estes não podem abranger a totalidade dos proventos líquidos recebidos pelo contratante, sob pena de não restar o mínimo para a sua subsistência, por afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tornando, pois, impenhorável o valor destinado à sua manutenção, nos termos do que dispõe o art. 833, inc. IV do NCPC. II – Sob esse prisma, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento razoável do desconto mensal no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos por aquele que contrai empréstimos. III – No presente caso, pelo que se conclui do de documento acostado aos autos referente ao extrato bancário do agravante, o desconto relacionado ao contrato de empréstimo no valor de R$ 317,00 ultrapassa a percentagem limite, na medida em que os seus proventos totaliza o valor de R$ 880,00. IV – Em não havendo uma composição entre as partes para o pagamento, de modo a não onerar de forma excessiva o consumidor, deve o residual devedor ser inserido de acordo com a abertura da margem consignável do correntista, fazendo-se valer, desta forma, o cumprimento obrigacional não adimplido. IV – Agravo parcialmente provido. (AI 0472012016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2016, DJe 12/12/2016) (Grifei). Não é demais relembrar que, para o STJ, "Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo" (REsp 1021578 SP).
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de base em sua totalidade. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Relator A5
27/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2022, 11:26
Documento (Certidão)
12/04/2022, 10:34
Decurso de Prazo
14/03/2022, 15:06
Publicação
18/02/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820621-36.2017.8.10.0001.
AUTOR: GRAZIELLY CUTRIM RATES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 11:53
Publicação
07/12/2021, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820621-36.2017.8.10.0001.
AUTOR: GRAZIELLY CUTRIM RATES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação revisional de empréstimo pessoal proposta por GRAZIELLY CUTRIM RATES em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos amplamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que firmou empréstimo consignado com a instituição requerida, e que, devido a redução em seus rendimentos, tem passado por necessidades. Alega que o pagamento das parcelas chega a 90% de seus rendimentos, e requer a redução das cobranças para o limite de 30%. Com a inicial vieram os documentos. Regularmente citado, o Banco requerido apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar: impugnação à justiça gratuita; inépcia da inicial, ao argumento de que a autora contratou com o requerido e vem a juízo e tem o dever de cumprir a obrigação; falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou a solução do conflito junto ao banco, pela via administrativa; carência de ação, ao argumento de que a autora sequer apresenta documento probatório de sua iniciativa que evidencie a tentativa de resolver o imbróglio administrativamente. No mérito, requer a improcedência da demanda. É o Relatório. Decido. De início, destaco que o processo se encontra maduro para receber julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de que a matéria tratada é meramente de direito. Portanto, não é necessária a postergação da entrega da prestação jurisdicional, pois os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da lide. Ademais, sendo a matéria é meramente de direito (contratual), é dever do juiz julgar antecipadamente a ação, evitando postergações desnecessárias à entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentindo, colaciono o seguinte julgado com o entendimento do Egrégio STJ sobre o tema: LOCAÇÃO. EXEGESE DO ART. 14 DA LEI 6.649/79. JULGAMENTO ANTECIPADO. DEVER DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. - SEM EMBARGO DE OPINIÕES EM CONTRÁRIO, EXTERNADAS NOS ALBORES DA LEI 6.649/79, VEIO A PREVALECER DE FORMA VIGOROSA A EXEGESE SEGUNDO A QUAL O ART. 14 DA REFERIDA LEI CONSAGRA O PRINCÍPIO DE QUE A VENDA ROMPE A LOCAÇÃO, COM AS RESSALVAS NELE DISPOSTAS, SENDO BASTANTE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, QUE PODE VERIFICAR-SE PELO CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS. - PRESENTES AS CONDIÇÕES QUE ENSEJAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA, É DEVER DO JUIZ, E NÃO MERA FACULDADE, ASSIM PROCEDER. (STJ - REsp: 2832 RJ 1990/0003627-5, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/08/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.1990 p. 9513). Antes de examinar o mérito, devo decidir as preliminares arguidas em contestação. Rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, com fulcro na presunção de veracidade contida no art. 99, §3º, CPC. Além disso, é ônus da parte impugnante provar que a parte a quem foi concedida a justiça gratuita pode arcar com as despesas processuais. Senão vejamos através do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 - Embora seja possível a revogação da benesse, mediante requerimento da parte contrária, necessário trazer prova aos autos da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais ao deferimento da medida. 2 - Não tendo o apelante se dignado em anexar documentos destinados a contraditar as provas de hipossuficiência apresentadas pela apelada, impositivo se faz o improvimento do recurso. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 03308742520158090168, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019). (Grifo nosso). Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, formulada ao argumento de que a autora contratou com o requerido e tem o dever de cumprir a obrigação. Faço isso porque é direito da parte autora o acesso à justiça para rever cláusulas de contratos bancários. Esse entendimento está em harmonia com o do Egrégio STJ. verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1671269 - GO (2020/0044389-0) DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO FINDO PRELIMINARES IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA SEGURO PROAGRO HONORÁRIOS I - Mesmo em contratos já liquidados é possível a revisão judicial, haja vista que o cumprimento das prestações pactuadas não convalida as cláusulas que encerram estipulações abusivas. Tal posicionamento, inclusive, encontra respaldo na súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATOS DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. CONTROVÉRSIA SOBRE INCIDÊNCIA ABUSIVA DE JUROS E PRÁTICA DE ANATOCISMO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR PARA DEDUZIR PLEITO REVISIONAL. FALTA DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 16.047/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 286/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 /STJ). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1671269 GO 2020/0044389-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/03/2021). Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de carência de ação, ambas formuladas ao argumento de que não houve pretensão resistida, ou seja, por falta de tentativa de resolver o imbróglio administrativamente. Faço isto em nome do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado na Carta Republicana de 1988 (art. 5°, XXXV, da CF). Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adota o chamado sistema inglês ou de jurisdição única, podendo todos os conflitos serem apreciados pelo Poder Judiciário que é o único capaz de conferir coisa julgada a uma decisão. Esse é o pacificado na Jurisprudência dos nossos Tribunais, da qual destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO REJEITADA – MÉRITO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO - VALOR RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O direito subjetivo de ação não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas para ingressar em juízo, que estejam preenchidas as condições da ação, não restando o postulante obrigado a esgotar a via administrativa para só então procurar a via judicial. De acordo com o art. 85, § 8.ª do CPC, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º"; devendo ser mantido o valor dos honorários fixados na sentença (R$ 1.000,00), posto que a quantia não é exorbitante, e prestigia o trabalho realizado pelos causídicos da parte autora, bem como atende à complexidade da causa, ao razoável tempo de tramitação do processo etc. (TJ-MS - AC: 08235472820208120001 MS 0823547-28.2020.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021). (Grifo nosso). Superadas as questões preliminares, presentes o pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. No caso sub judice, a parte requerida ofertou os valores para contratação, os quais foram contratados pela parte suplicante ante o seu estado de necessidade. Porém, o requerido não observou que deveria limitar os descontos dos empréstimos em 30% dos proventos da parte suplicante. Esse entendimento decorre da jurisprudência dominante dos nossos tribunais. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). AUSÊNCIA DE MARGEM. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. O pagamento da prestação de empréstimo consignado na folha de pagamento deve obedecer ao limite de 30% (trinta por cento), consoante do disposto no art. 27, da Lei 10.486/02, que disciplina a remuneração dos policiais militares do Distrito Federal. É abusivo o débito diretamente na conta corrente da consumidora das parcelas de empréstimos contratados na modalidade consignada, haja vista a falha na prestação do serviço oferecido pela instituição financeira, que concedeu os referidos empréstimos, mesmo inexistindo margem disponível para tanto. (TJ-DF 07065233420188070018 DF 0706523-34.2018.8.07.0018, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). TJ-RJ - APELACAO APL 00313956420088190021 RJ 0031395-64.2008.8.19.0021 (TJ-RJ) Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DA PARCELA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR 30% DO VALOR DO SALÁRIO DO CORRENTISTA. 1. Cabe à instituição bancária avaliar os riscos dos empréstimos que concede, em face da capacidade de endividamento do mutuário, o qual não pode se ver privado da quase totalidade de sua remuneração em função das amortizações dos débitos, realizadas de forma automática em sua conta. 2. Afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, por analogia, desrespeito ao artigo 649, inciso IV, do Código de Processo, bem como ao artigo 6º, § 5º da Lei 10.820 /2003. 3. Respeito ao mínimo existencial. Art. 1º, III, da Constituição da República. 4. O desconto em conta-salário, para a satisfação de débitos, não deve ultrapassar 30% (trinta por cento). Jurisprudência dominante. 5. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJ/RJ. 6. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Ademais legislação específica dispõe neste mesmo sentido: Art. 6° Lei 10820/2003 – Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Dessa forma, considerando que 5% devem ser reservados para despesas realizadas por meio de cartão de crédito, permanece o limite de 30% de margem consignável para o caso objeto desta lide. Repise-se que a parte autora não está tentando se furtar ao pagamento das obrigações assumidas, mas apenas requerendo uma alteração que permita o referido cumprimento em virtude de mudança fática na sua condição financeira. Ressalte-se, por último, que referida adequação é necessária como forma de permitir à parte autora manter a possibilidade de sua subsistência, consequência lógica do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento último de nossa Constituição Federal. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, determinando que o requerido BANCO DO BRASIL S/A ajuste as consignações referentes ao(s) empréstimo(s) declinados na inicial e objetos desta lide ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração da parte autora. Custas e honorários advocatícios pelo réu, sendo que fixo estes últimos em R$ 1.000,00 (mil reais) nos moldes do artigo 85, § 2° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. São Luís, 12 de novembro de 2021. Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA
06/12/2021, 00:00
Procedência
23/11/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 18:42
Documento (Certidão)
01/06/2021, 18:41
Documento (Certidão)
31/05/2021, 11:26
Mudança de Classe Processual
31/05/2021, 11:25
Documento (Certidão)
31/05/2021, 11:23
Documento (Certidão)
31/05/2021, 11:21
Decurso de Prazo
28/05/2021, 15:44
Decurso de Prazo
28/05/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 17:48
Publicação
06/05/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820621-36.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: GRAZIELLY CUTRIM RATES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos, etc. INTIMEM-SE às partes através de seus Advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Após, voltem concluso para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021
05/05/2021, 00:00
Mero expediente
22/04/2021, 21:11
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 10:23
Documento (Certidão)
03/08/2020, 12:27
Decurso de Prazo
18/06/2020, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:45
Mero expediente
25/05/2020, 13:29
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 11:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 00:26
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 11:01
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 10:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2017, 10:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))