Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811877-52.2017.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: REGINA YARA SOARES CORDEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A, FERNANDO SANTOS DA SILVA - MA11361-A
RÉU: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL IPAM Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA - MA6103, LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441, JOSE ANDRE NUNES NETO - MA17989 SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação Revisional de Proventos ajuizada por REGINA YARA SOARES CORDEIRO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduziu, em síntese, que foi professora entre o período de 04/04/1978 a 09/01/2007, conforme atesta certidão de tempo de exercício (doc. 05), e que entre os anos de 2000 a 2007 laborou na função de magistério nas turmas de 1ª a 4ª série do ensino fundamental com carga horária de 24 horas semanais, conforme declarações da Prefeitura Municipal de São Luís (doc. 06). Sustentou que quando de sua aposentadoria, foi enquadrada no cargo de professora, Nível IV, Classe “D”, Ref. III (doc. 07), nos moldes do artigo 58, II da Lei nº 2.728/1985. Isto é, foi aposentada como se tivesse laborado da 5ª a 8ª série, com carga horária de 20 horas semanais. Informou que com o equívoco, ingressou com processo administrativo (Proc. nº. 100-297/2009), contudo, não logrou êxito, pois segundo a fundamentação, apenas as declarações não seriam suficientes para demonstrar seu enquadramento com carga horária de 24 horas, em virtude de um parecer jurídico-administrativo que deferiu a diminuição de sua carga horária para 10 horas, comprovando, portanto, que laborava com carga horária de 20 horas (doc. 08). Ao final, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, pugnou pela concessão de no enquadramento, nos moldes do artigo 58, inciso I das Leis nº 2.728/1985 alterada pela Lei 2.760/1986, combinado com os artigos 26, Parágrafo único, inciso V e 41, inciso I da Lei nº 4.931/2008, condenando o requerido a pagar-lhe as parcelas vencidas e vincendas a partir de seu requerimento administrativo ocorrido em 23/05/2009, além dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial apresentou documentos. Concedido a justiça gratuita em Id. 5856930. Devidamente citado, o Município de São Luís apresentou contestação ao Id. 7279036 suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos. Com a contestação apresentou documentos. Certidão de Id. 8098680 atestando que a parte autora não apresentou réplica. Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 8370982 informando que não possui interesse em intervir no feito. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Município de São Luís veio novamente aos autos reiterar seu pedido de exclusão da lide. Em despacho de Id. 39899627 este Juízo excluiu da lide o Município de São Luís, oportunidade em que determinou a citação do IPAM. O IPAM apresentou contestação em Id. 4282525Pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em Id. 43504766 a autora veio aos autos apresentar réplica ratificando os termos da sua inicial. Novo despacho para especificação de provas, onde ambas as partes informaram não terem provas a produzir. É o relatório. DECIDO. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, observo que não foram suscitadas questões preliminares pelo IPAM, portanto, passo ao apreço do mérito. O cerne da questão consiste em se verificar se quando da aposentadoria da autora, a mesma fora enquadrada em quantidade de horas a menor, tendo em vista que ela alega que laborava na função de magistério com carga horária de 24 horas semanais e não de 20 horas semanais como se deu sua aposentação. Pois bem, ao contrário do que alega a autora, ou seja, de que exerceu o cargo de professora de séries de 1ª a 4ª do ensino fundamental com caga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, há uma prova irrefutável que contradiz toda a sua narrativa, pois a mesma exerceu a função de professora de 1ºgrau da 5ª a 8ª série com carga horária semanal de 20(vinte) horas, com reconhecimento por meio de pareceres emitidos pela Comissão de Aplicação do Estatuto do Magistério (COAPEM), Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação – SEMED e Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, na qual se manifestaram pelo deferimento da redução da Carga de horária em 50% (cinquenta por cento), passando de 20(vinte) horas semanais para 10(dez) horas semanais, a pedido da própria autora, conforme documento de Id. 42825268 - Pág. 2. Visando embasar seu pleito a autora junta apenas uma declaração emitida pela Escola onde desempenhou suas funções, entretanto, entendo que tal documento é frágil, diante dos documentos apresentados pelo requerido, pois, não há um só documento acerca da vida funcional da requerente que testifique o seu pedido. Ademais, como se bem sabe, a Administração Pública só pode atuar em respeito a legalidade, o que fez, já que percebo que não se desincumbiu a parte autora do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, ainda que provocada por este Juízo para tanto. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação do direito alegado. Condeno a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado a causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 4º, inciso III c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 05 de maio de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública