Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA ZELDA SILVA FEITOSA e outros (2) Advogados(as): Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIA CAROLINA ADELINO DA SILVA - MA21239, KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - MA11165-A
Requerido: MILNITUR TURISMO LTDA - ME e outros Advogados(as): Advogados do(a)
REU: EDLAINE GOMES MIRANDA - MG139074, GILBERTO BELAFONTE BARROS - MG79396 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Advogados do AUTOR DRA. CLAUDIA CAROLINA ADELINO DA SILVA OAB/MA Nª21239 e DRA. KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA OAB/MA Nª11165-A e o advogado do requerido, Advogados do REU DRA. EDLAINE GOMES MIRANDA OAB/MG Nª139074 e DR.GILBERTO BELAFONTE BARROS OAB/MG Nª79396, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 07 de Junho de 2024. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo nº 0805371-35.2020.8.10.0040
10/06/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/06/2024, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 08:45
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:52
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:52
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:44
Publicação
13/05/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZELDA SILVA FEITOSA, ANA BEATRIZ SILVA PRIVADO, I. B. S. F. Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA CAROLINA ADELINO DA SILVA - MA21239-A, KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - MA11165-A
APELADO: MILNITUR TURISMO LTDA, ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
APELADO: EDLAINE GOMES MIRANDA - MG139074-A, GILBERTO BELAFONTE BARROS - MG79396-A RELATOR: LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIAGEM INTERESTADUAL. GOTEJAMENTO DE AR-CONDICIONADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. APELO DESPROVIDO. I - A questão sob análise deve ser vista levando em consideração as circunstâncias concretas em que se deu o evento e, observando-se acervo probatório, conclui-se que os incômodos relatados pela recorrente durante a viagem se enquadram na categoria de mero aborrecimento. II - Registre-se, por oportuno, que não há nos autos, qualquer elemento de prova que permita aferir a existência de abalo psicológico capaz de ser elevado à categoria de dano moral, tampouco foram juntados documentos que demonstrassem a existência de danos materiais que, dado o seu caráter, devem ser provados de forma clara e objetiva, o que não se observou nos autos, pois a autora não apresentou evidências concretas, como documentos ou recibos, que comprovassem as alegações de perda. III – Assim, considerando que o evento retratado foi incapaz de acarretar danos de ordem moral na apelante e diante da inexistência de provas dos danos materiais, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. IV - Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0805371-35.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de abril de 2024. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZELDA SILVA FEITOSA, ANA BEATRIZ SILVA PRIVADO, I. B. S. F. Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA CAROLINA ADELINO DA SILVA - MA21239-A, KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - MA11165-A
APELADO: MILNITUR TURISMO LTDA, ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
APELADO: EDLAINE GOMES MIRANDA - MG139074-A, GILBERTO BELAFONTE BARROS - MG79396-A RELATOR: LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIAGEM INTERESTADUAL. GOTEJAMENTO DE AR-CONDICIONADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. APELO DESPROVIDO. I - A questão sob análise deve ser vista levando em consideração as circunstâncias concretas em que se deu o evento e, observando-se acervo probatório, conclui-se que os incômodos relatados pela recorrente durante a viagem se enquadram na categoria de mero aborrecimento. II - Registre-se, por oportuno, que não há nos autos, qualquer elemento de prova que permita aferir a existência de abalo psicológico capaz de ser elevado à categoria de dano moral, tampouco foram juntados documentos que demonstrassem a existência de danos materiais que, dado o seu caráter, devem ser provados de forma clara e objetiva, o que não se observou nos autos, pois a autora não apresentou evidências concretas, como documentos ou recibos, que comprovassem as alegações de perda. III – Assim, considerando que o evento retratado foi incapaz de acarretar danos de ordem moral na apelante e diante da inexistência de provas dos danos materiais, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. IV - Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0805371-35.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de abril de 2024. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
10/05/2024, 00:00
Não-Provimento
07/05/2024, 13:43
Mérito
29/04/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:29
Decurso de Prazo
28/04/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:51
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 10:59
Recebimento (competência exclusiva)
19/04/2024, 10:56
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/04/2024, 10:56
Para julgamento de mérito
16/04/2024, 09:40
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:35
Recebimento (competência exclusiva)
05/04/2024, 16:08
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/04/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:15
Mero expediente
01/06/2023, 08:00
Recebimento (competência exclusiva)
14/02/2023, 10:23
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 10:23
Distribuição (sorteio)
14/02/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA ZELDA SILVA FEITOSA e outros (2)
Requerido: MILNITUR TURISMO LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado dos réus, DR. GILBERTO BELAFONTE BARROS - OAB/MG nº 79396, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805371-35.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Ferroviário]
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA ZELDA SILVA FEITOSA e outros (2)
Requerido: MILNITUR TURISMO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLAUDIA CAROLINA ADELINO DA SILVA - MA21239, KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - MA11165-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILBERTO BELAFONTE BARROS - MG79396 Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILBERTO BELAFONTE BARROS - MG79396, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805371-35.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Ferroviário]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta MARIA ZELDA SILVA FEITOSA, ANA BEATRIZ SILVA PRIVADO I. B. S. F em desfavor de MILNITUR TURISMO LTDA – ME e ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA, ambos já qualificados. RELATÓRIO Os autores afirmam que embarcaram, num ônibus das rés, de Goiânia para Imperatriz, com previsão de chegada em 18/02/2020. Dizem que, em Anápolis, o ônibus foi trocado e que, no novo carro, o ar-condicionado estava pingando sobre eles. Asseveram que reclamaram com o motorista, mas nenhuma solução foi adotada e que passaram mais de dez horas nessas condições. Em Araguaína/TO, o ônibus foi novamente trocado e, quando da recolocação das bagagens, suas malas foram danificadas, bem como chegaram mais de cinco horas após o horário estabelecido. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos materiais gerados, bem como R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos danos morais sofridos. Devidamente citada a ré ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA apresentou contestação alegando, em síntese, que não foi produzida nenhuma prova acerca do atraso do ônibus; que sempre foram realizadas manutenções nos veículos; que o motorista tentou contar o vazamento até a troca do veículo; a inexistência de danos morais e materiais. Requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora requer a procedência da ação. A ré MILNITUR TURISMO LTDA – ME alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois apenas intermedeia a aquisição de passagens. No mérito, assevera a ausência de pressupostos de responsabilização já que os problemas ocorridos decorreram apenas da conduta da ré Rotas de Viação do Triângulo LTDA; a inexistência de danos a serem ressarcidos; requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora requer a procedência da ação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, importa ressaltar que a relação verificada no presente feito é indiscutivelmente consumerista, relacionando-se a vício de produto, o que torna aplicável o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 18 e seguintes, que estabelecem a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos de consumo pelos vícios eventualmente apresentados. Dessa forma, assiste ao consumidor a faculdade de buscar a reparação perante qualquer dos integrantes da cadeia de consumo, senão vejamos: (CDC) “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (CDC) “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. (grifei). Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Cuida-se de ação indenizatória em que os autores objetivam a reparação dos danos materiais em bagagem danificada durante viagem realizada junto as rés, assim como o pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição legal de fornecedor e a parte autora na de consumidor. Importante esclarecer, que a reparação dos danos segundo o Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério principal, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Nesse diapasão, tenho que para a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, não se faz necessária a constatação da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, tem-se que não restaram configurados os requisitos que ensejam o dever de indenizar. Analisando detidamente os autos, especialmente as fotos e vídeo, entendo que os transtornos narrados pelos autores durante a sua viagem configuraram mero aborrecimento, especialmente, pelo fato de que as rés efetuaram a troca do veículo a fim de minorar os problemas de gotejamento do ar-condicionado. De fato, ainda que a responsabilidade das rés seja objetiva, pautando-se no defeito, é necessário que o consumidor demonstre os danos morais experimentados em detrimento da prestação defeituosa do serviço. Vale dizer, não é porque se trata de relação de consumo que o consumidor fica desobrigado de demonstrar os danos morais efetivamente suportados em virtude do vício do serviço. É bem verdade que alguns danos morais se configuram in re ipsa, prescindindo de prova porquanto presumidos (como ocorre, por exemplo, com as negativações indevidas em cadastros de crédito); enquanto outros, dependem de comprovação. Na questão sob enfoque na presente lide, o dano moral que alega ter experimentado não se configura dano moral puro, in re ipsa, uma vez que não traduz fato apto a ser qualificado como de gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade do(a) consumidor(a) lesado(a), muito embora os contratempos que provoca no cotidiano do vitima, até que seu patrimônio seja recomposto. Como cediço, o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. Consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, etc., como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. Para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram os autores; é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade. Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título. Dessa forma, entendo não haver nos autos elemento que demonstre que os sentimentos vexatórios e de angústia que os autores relataram ter experimentado tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais. Quanto aos danos materiais oriundos da violação das bagagens, entendo que não merecem prosperar visto que os autores não os demonstraram a contento através de notas ou recibos que comprovem os valores das malas. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbem aos autores demonstrarem o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da presente lide e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, nos termos do disposto no art.487, I, CPC/2015. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Todavia, como foi concedida gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 20 de setembro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de outubro de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA ZELDA SILVA FEITOSA e outros (2)
Requerido: MILNITUR TURISMO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLAUDIA CAROLINA ADELINO DA SILVA - OAB/MA nº21239, KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - OAB/MA nº11165, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILBERTO BELAFONTE BARROS - OAB/MG nº79396, sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito(a). DESPACHO Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente. Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 11 de março de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de abril de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805371-35.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Ferroviário]
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: MARIA ZELDA SILVA FEITOSA e outros (2)
Réu: MILNITUR TURISMO LTDA - ME e outros Endereço
réu: MILNITUR TURISMO LTDA - ME Avenida Oeste, 1249, QD J LOTE 03, Setor Norte Ferroviário, GOIâNIA - GO - CEP: 74063-020 Telefone(s): (62)3942-1410 - (62)3093-8812 ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. Rua Recife, 1666, SALA 01, Alto da Glória, GOIâNIA - GO - CEP: 74815-785 Telefone(s): (62)3239-3341 - (34)3256-9678 - (34)9996-4082 - (34)9927-0014 - (34)9969-6809 D E S P A C H O Considerando o que consta da Resolução nº 354/2020 – CNJ,
Intimação - Processo Eletrônico (PJE) nº. 0805371-35.2020.8.10.0040 Natureza:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Ferroviário] defiro o pedido para que se proceda a tentativa de citação do réu MILNITUR, via WhatsApp, no número (62) 99861-5077), obedecido ao disposto nos arts. 8, 9 e 10, do citado ato normativo. Efetivada a citação, e decorrido o prazo de contestação, cumpra-se a última parte do despacho de ID 31722581. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ZELDA SILVA FEITOSA, ANA BEATRIZ SILVA PRIVADO, I. B. S. F. Advogados do(a)
AUTOR: KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - MA11165, CLAUDIA CAROLINA ADELINO DA SILVA - MA21239 Advogados do(a)
AUTOR: KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - MA11165, CLAUDIA CAROLINA ADELINO DA SILVA - MA21239 Advogados do(a)
AUTOR: KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - MA11165, CLAUDIA CAROLINA ADELINO DA SILVA - MA21239
REU: MILNITUR TURISMO LTDA - ME, ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, o Código de Processo Civil/2015 no seu artigo 203, §4º, e o provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado(a) do requerente/exequente, Advogados do(a)
AUTOR: KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - MA11165, CLAUDIA CAROLINA ADELINO DA SILVA - MA21239 Advogados do(a)
AUTOR: KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - MA11165, CLAUDIA CAROLINA ADELINO DA SILVA - MA21239 Advogados do(a)
AUTOR: KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - MA11165, CLAUDIA CAROLINA ADELINO DA SILVA - MA21239, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do AR devolvido (ID nº 42729841), informar o endereço atualizado do(a) requerido(a) e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de março de 2021. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805371-35.2020.8.10.0040 , para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do AR devolvido (ID nº 42729841), informar o endereço atualizado do(a) requerido(a) e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de março de 2021. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário