Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO CELETEM S.A POLO PASSIVO/TESTEMUNHA: MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0800794-17.2020.8.10.0039 POLO ATIVO/
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por BANCO CETELEM S.A em face de MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINH., posteriormente sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O procedimento tramitou regularmente. A parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme documento juntado aos autos, id. 121306806. Embora intimada para se manifestar (ID 129834641), a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do CPC dispõe que a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença. Assim, diante da ausência de impugnação pela parte exequente e da demonstração do adimplemento da obrigação, é cabível a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Lago da Pedra - MA, data e hora do sistema. Cumpra-se. NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA, respondendo pela 2ª Vara de Lago da Pedra/MA.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO CELETEM S.A POLO PASSIVO/TESTEMUNHA: MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0800794-17.2020.8.10.0039 POLO ATIVO/
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por BANCO CETELEM S.A em face de MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINH., posteriormente sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O procedimento tramitou regularmente. A parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme documento juntado aos autos, id. 121306806. Embora intimada para se manifestar (ID 129834641), a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do CPC dispõe que a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença. Assim, diante da ausência de impugnação pela parte exequente e da demonstração do adimplemento da obrigação, é cabível a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Lago da Pedra - MA, data e hora do sistema. Cumpra-se. NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA, respondendo pela 2ª Vara de Lago da Pedra/MA.
11/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO CELETEM S.A POLO PASSIVO/TESTEMUNHA: MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0800794-17.2020.8.10.0039 POLO ATIVO/
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por BANCO CETELEM S.A em face de MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINH., posteriormente sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O procedimento tramitou regularmente. A parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme documento juntado aos autos, id. 121306806. Embora intimada para se manifestar (ID 129834641), a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do CPC dispõe que a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença. Assim, diante da ausência de impugnação pela parte exequente e da demonstração do adimplemento da obrigação, é cabível a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Lago da Pedra - MA, data e hora do sistema. Cumpra-se. NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA, respondendo pela 2ª Vara de Lago da Pedra/MA.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO CELETEM S.A POLO PASSIVO/TESTEMUNHA: MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0800794-17.2020.8.10.0039 POLO ATIVO/
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por BANCO CETELEM S.A em face de MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINH., posteriormente sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O procedimento tramitou regularmente. A parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme documento juntado aos autos, id. 121306806. Embora intimada para se manifestar (ID 129834641), a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do CPC dispõe que a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença. Assim, diante da ausência de impugnação pela parte exequente e da demonstração do adimplemento da obrigação, é cabível a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Lago da Pedra - MA, data e hora do sistema. Cumpra-se. NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA, respondendo pela 2ª Vara de Lago da Pedra/MA.
11/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 17:22
Evolução da Classe Processual
13/12/2024, 15:51
Retificação de Classe Processual
13/12/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 07:33
Decurso de Prazo
01/10/2024, 05:55
Publicação
23/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento. Lago da Pedra-MA, 19/09/2024. Eu, Mariene da Silva Morais, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800794-17.2020.8.10.0039 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2024, 15:31
Retificação de Classe Processual
31/07/2024, 14:57
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:31
Publicação
27/05/2024, 00:20
Publicação
27/05/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO Parte demandada/executado(a): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0800794-17.2020.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que julgou improcedente os pedidos, condenado a parte autora em litigância de má-fé, no patamar de R$ 300,00 (trezentos reais). Ap´so o trânsito em julgado, a instituição financeira apresentou requerimento para cumprimento definitiva de sentença quanto à multa processual, em petitório que atendeu aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015. Por isso, determinam-se as seguintes providências: (1) Intime-se a parte executada para promover o pagamento voluntário da quantia almejada pelo exequente, cujo pagamento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). (3) Em qualquer caso, havendo depósito de valor incontroverso, com anuência do exequente, expeça-se alvará de levantamento, após pagamento do selo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO Parte demandada/executado(a): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0800794-17.2020.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que julgou improcedente os pedidos, condenado a parte autora em litigância de má-fé, no patamar de R$ 300,00 (trezentos reais). Ap´so o trânsito em julgado, a instituição financeira apresentou requerimento para cumprimento definitiva de sentença quanto à multa processual, em petitório que atendeu aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015. Por isso, determinam-se as seguintes providências: (1) Intime-se a parte executada para promover o pagamento voluntário da quantia almejada pelo exequente, cujo pagamento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). (3) Em qualquer caso, havendo depósito de valor incontroverso, com anuência do exequente, expeça-se alvará de levantamento, após pagamento do selo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
24/05/2024, 00:00
Outras Decisões
12/04/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 09:03
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:25
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 12:35
Publicação
03/11/2023, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 26/10/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800794-17.2020.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 26/10/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800794-17.2020.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2023, 14:54
Recebimento (competência exclusiva)
25/10/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo sobre a rubrica RMC informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2. A Instituição financeira juntou cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 1ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016. Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo. 3. Estando o negócio jurídico em termos e comprovado que o banco cumpriu sua parte na avença, legítimos são os descontos verificados nos proventos da recorrida, conforme legislação de regência. 4. Ao deixar de apresentar o extrato bancário do período, a recorrente perdeu a oportunidade de fazer prova da alegação de não recebimento do numerário. 5. Ademais, se a parte autora não tencionava contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar todas as providências para restituir ao banco o valor depositado em seu favor. Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016. Mas nada foi feito nesse sentido, o que reforça a argumentação de ter anuído à contratação. 6. Demonstrada a litigância de má-fé da autora, ora recorrente, consubstanciado em dolo processual, a fim de obter vantagem indevida pela tentativa de desvirtuar a verdade dos fatos, é justa sua condenação, conforme disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e dos enunciados n.º 114 e 136 do FONAJE. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800794-17.2020.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Acompanhou o voto da relatora o Juiz Marcelo Santana farias e o Juiz Diego Duarte de Lemos Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no dia 25 de setembro de 2023 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800794-17.2020.8.10.0039.
RECORRENTE: MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO RECORRIDO(A): BANCO CETELEM S.A. C E R T I D Ã O Certifico que houve equívoco no despacho de inclusão em pauta de id.28770246, devendo constar o horário de início da sessão presencial do dia 25/09/2023, às 14:00 horas. Do que para constar lavrei o presente termo. Bacabal/MA, 12 de setembro de 2023. WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL DE BACABAL/MA Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, centro, Bacabal-MA - Fone: (99) 3627 6337 e-mail: [email protected] ESPÉCIE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
13/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2023, 14:17
Outras Decisões
14/06/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:34
Decurso de Prazo
07/05/2023, 00:09
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:45
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 09:50
Documento (Certidão)
03/05/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:16
Decurso de Prazo
19/04/2023, 19:36
Publicação
18/04/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:32
Publicação
17/04/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerida, por seu Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Lago da Pedra-MA, 14/04/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA 0800794-17.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
17/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 11:41
Documento (Certidão)
14/04/2023, 17:42
Petição (Recurso inominado)
14/04/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO Advogado Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA)
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800794-17.2020.8.10.0039 Vistos em correição. I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, onde a parte requerente aduziu, em síntese, que é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social (benefício de nº 153.659.979-1) e neste benefício previdenciário teve, inadvertidamente, alguns descontos, ordinários e mensais, sem que houvesse contratado ou autorizado qualquer serviço passível de gerar tais descontos que após receber orientação, a Autora requereu um extrato com as informações do beneficiário emitida pelo INSS, obtendo a informação de que os indigitados valores foram descontados do Autor em favor do Banco Réu, relativos à concessão de um CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade “RMC”. Alega a autora que não solicitou nenhum cartão de crédito. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a requerida seja compelida a: (a) declaração de inexigibilidade do contrato com a ordem de interrupção de quaisquer descontos no benefício previdenciário da Autora; (b) A condenação do requerido ao pagamento do valor dos descontos indevidos e repeti-los em dobro de acordo com o § único do artigo 42 do CDC; (c) A condenação ao pagamento de danos morais. In casu, o requerido banco resistiu à pretensão e apresentou Contestação onde apresentou o contrato assinado a rogo pela Autora e o comprovante de TED, bem como pleiteou pela improcedência da ação. II.I. - DAS PRELIMINARES: (A) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ESPECIFICADO: O requerido BANCO CETELEM S.A. alegou inexistência de pedido especificado, todavia ao analisar a petição inicial, verifica-se que os pedidos da ação é certo e determinado, conforme arts. 322 e 324 do CPC, portanto, indefiro a preliminar para declarar a inépcia da petição inicial. (B) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: não acolho a preliminar pois, o consumidor não precisa esgotar todas as possibilidades oferecidas pela via administrativa para pleitear o seu direito perante o Poder Judiciário, pois tal impedimento atropela a garantia de acesso à Justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. II.II. - DO MÉRITO: A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizada reserva de margem consignável junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. (A) DA EXISTÊNCIA do VÍNCULO CONTRATUAL: Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos em ID. 43992341, com contrato entre as partes, devidamente assinado a rogo pela autora e tendo o filho da autora como testemunha, e documentos pessoais da autora, além de comprovar a transferência dos valores. Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Por isso mesmo, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais. (B) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 19a edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336). Nesse norte, não é crível que o causídico não tenha se cercado de todas as cautelas necessárias antes do ajuizamento do lide, tais como a verificação mínima dos fatos narrados pela titular do Mandato, comportamento ativo exigível pelo postulado da boa-fé objetiva processual (Art. 6º, CPC/2015), o qual se afigura tão importante quanto a pesquisa da doutrina e da jurisprudência aplicáveis ao caso. Tal afirmação se contextualiza num cenário mais amplo, onde o CNJ identificou 75,4 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário Brasileiro, em todas as suas esferas (Fonte: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf, fls. 102 do PDF. Acesso em 28/04/2022). Só no Poder Judiciário Estadual do Maranhão tramitam, mais exatamente, 1.102.626 (hum milhão, cento e duas mil e seiscentos e vinte e seis) ações judiciais, distribuídas por 304 Juízes, o que dá uma média de 3.627,05 processos ativos/magistrado [Fonte:https://termojuris.tjma.jus.br/productivity-head-judges. Acesso: 28/04/2022]. E, infelizmente, esse tipo de postura processual adotada pela parte fomenta a excessiva litigiosidade e contribui p/o estado de Caos, devendo ser reprimida, por meio da litigância de má-fé com efeito pedagógico orientador. Noutro lanço, não se pode olvidar que, eventualmente, o comportamento que ensejou litigância de má-fé pode advir do advogado/mandatário, sem nenhum vínculo subjetivo com o titular do mandato, parte no processo judicial. Mas isso deve ser discutido em processo à parte, se for o caso, não detendo o Juiz poderes legais para condenar o próprio advogado por litigância de má-fé. Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto. III - DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (III.I.) JULGAR os pedidos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II.) CONDENAR a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3o do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2º Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO Advogado Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA)
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800794-17.2020.8.10.0039 Vistos em correição. I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, onde a parte requerente aduziu, em síntese, que é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social (benefício de nº 153.659.979-1) e neste benefício previdenciário teve, inadvertidamente, alguns descontos, ordinários e mensais, sem que houvesse contratado ou autorizado qualquer serviço passível de gerar tais descontos que após receber orientação, a Autora requereu um extrato com as informações do beneficiário emitida pelo INSS, obtendo a informação de que os indigitados valores foram descontados do Autor em favor do Banco Réu, relativos à concessão de um CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade “RMC”. Alega a autora que não solicitou nenhum cartão de crédito. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a requerida seja compelida a: (a) declaração de inexigibilidade do contrato com a ordem de interrupção de quaisquer descontos no benefício previdenciário da Autora; (b) A condenação do requerido ao pagamento do valor dos descontos indevidos e repeti-los em dobro de acordo com o § único do artigo 42 do CDC; (c) A condenação ao pagamento de danos morais. In casu, o requerido banco resistiu à pretensão e apresentou Contestação onde apresentou o contrato assinado a rogo pela Autora e o comprovante de TED, bem como pleiteou pela improcedência da ação. II.I. - DAS PRELIMINARES: (A) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ESPECIFICADO: O requerido BANCO CETELEM S.A. alegou inexistência de pedido especificado, todavia ao analisar a petição inicial, verifica-se que os pedidos da ação é certo e determinado, conforme arts. 322 e 324 do CPC, portanto, indefiro a preliminar para declarar a inépcia da petição inicial. (B) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: não acolho a preliminar pois, o consumidor não precisa esgotar todas as possibilidades oferecidas pela via administrativa para pleitear o seu direito perante o Poder Judiciário, pois tal impedimento atropela a garantia de acesso à Justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. II.II. - DO MÉRITO: A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizada reserva de margem consignável junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. (A) DA EXISTÊNCIA do VÍNCULO CONTRATUAL: Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos em ID. 43992341, com contrato entre as partes, devidamente assinado a rogo pela autora e tendo o filho da autora como testemunha, e documentos pessoais da autora, além de comprovar a transferência dos valores. Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Por isso mesmo, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais. (B) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 19a edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336). Nesse norte, não é crível que o causídico não tenha se cercado de todas as cautelas necessárias antes do ajuizamento do lide, tais como a verificação mínima dos fatos narrados pela titular do Mandato, comportamento ativo exigível pelo postulado da boa-fé objetiva processual (Art. 6º, CPC/2015), o qual se afigura tão importante quanto a pesquisa da doutrina e da jurisprudência aplicáveis ao caso. Tal afirmação se contextualiza num cenário mais amplo, onde o CNJ identificou 75,4 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário Brasileiro, em todas as suas esferas (Fonte: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf, fls. 102 do PDF. Acesso em 28/04/2022). Só no Poder Judiciário Estadual do Maranhão tramitam, mais exatamente, 1.102.626 (hum milhão, cento e duas mil e seiscentos e vinte e seis) ações judiciais, distribuídas por 304 Juízes, o que dá uma média de 3.627,05 processos ativos/magistrado [Fonte:https://termojuris.tjma.jus.br/productivity-head-judges. Acesso: 28/04/2022]. E, infelizmente, esse tipo de postura processual adotada pela parte fomenta a excessiva litigiosidade e contribui p/o estado de Caos, devendo ser reprimida, por meio da litigância de má-fé com efeito pedagógico orientador. Noutro lanço, não se pode olvidar que, eventualmente, o comportamento que ensejou litigância de má-fé pode advir do advogado/mandatário, sem nenhum vínculo subjetivo com o titular do mandato, parte no processo judicial. Mas isso deve ser discutido em processo à parte, se for o caso, não detendo o Juiz poderes legais para condenar o próprio advogado por litigância de má-fé. Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto. III - DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (III.I.) JULGAR os pedidos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II.) CONDENAR a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3o do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2º Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
14/04/2023, 00:00
Improcedência
10/04/2023, 19:14
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800794-17.2020.8.10.0039 Autor(a): MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO Ré(u): Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO 01.
Trata-se de ação em que o autor questiona empréstimo formulado na modalidade RMC. 02. A fim de melhor instruir o feito e poupar eventual procedimento de liquidação de sentença, intime-se o autor e o réu para comprovarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) o número total de parcelas debitadas durante o contrato; 2) a taxa de juros cobrada; 3) o capital total tomado de empréstimo; e 4) o valor total cobrado na operação; juntado documentos que comprovem o alegado. 03. Findo os primeiros 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, terá a parte adversa novos 05 (cinco) dias para pronunciar-se acerca dos documentos juntados pela outra parte. 04. Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando verossímil as alegações do autor de que o referido contrato traz “descontos por prazo indeterminado”, caso não haja comprovação em contrário, o ônus da prova será ser invertido, e este juízo presumirá que as parcelas descritas na inicial permanecem sendo descontadas até a data do julgamento de mérito, com todos os seus consectários legais. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A10
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800794-17.2020.8.10.0039 Autor(a): MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO Ré(u): Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO 01.
Trata-se de ação em que o autor questiona empréstimo formulado na modalidade RMC. 02. A fim de melhor instruir o feito e poupar eventual procedimento de liquidação de sentença, intime-se o autor e o réu para comprovarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) o número total de parcelas debitadas durante o contrato; 2) a taxa de juros cobrada; 3) o capital total tomado de empréstimo; e 4) o valor total cobrado na operação; juntado documentos que comprovem o alegado. 03. Findo os primeiros 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, terá a parte adversa novos 05 (cinco) dias para pronunciar-se acerca dos documentos juntados pela outra parte. 04. Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando verossímil as alegações do autor de que o referido contrato traz “descontos por prazo indeterminado”, caso não haja comprovação em contrário, o ônus da prova será ser invertido, e este juízo presumirá que as parcelas descritas na inicial permanecem sendo descontadas até a data do julgamento de mérito, com todos os seus consectários legais. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A10
10/03/2023, 00:00
Mero expediente
09/03/2023, 12:50
Conclusão (para julgamento)
30/01/2023, 14:42
Mero expediente
20/01/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 08:49
Documento (Certidão)
21/11/2022, 08:49
Decurso de Prazo
16/11/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:07
Publicação
05/11/2022, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo N.º 0800794-17.2020.8.10.0039 AUTOR - MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA) REU - BANCO CETELEM ADVOGADO: DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
24/10/2022, 00:00
Mero expediente
03/10/2022, 21:10
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 09:16
Documento (Certidão)
08/08/2022, 09:16
Decurso de Prazo
24/06/2022, 11:44
Publicação
09/05/2022, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, artigo 1º, inciso IX, c/c artigo 3º da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, abro vista dos autos em epígrafe à parte autora/promovente, por seu causídico, via sistema, para apresentar réplica à contestação de ID. 43992350, no prazo de 05 (cinco) dias. Lago da Pedra – MA, 05 de maio de 2022. Elizabeth Cristina Ribeiro de Sousa Técnica Judiciária Matrícula: 172932
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº: 0800794-17.2020.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
06/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2022, 20:02
Documento (Certidão)
05/05/2022, 20:00
Documento (Certidão)
20/04/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 13:55
Publicação
19/04/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO. REQUERIDO(A): BANCO CETELEM. DECISÃO. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRI0 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0800794-17.2020.8.10.0039 intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão. Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da pedra, 21 de janeiro de 2021. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra ** **
16/04/2021, 00:00
Petição (Contestação)
13/04/2021, 15:33
Documento (Certidão)
22/03/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 21:05
Publicação
12/03/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA SOCORRO RODRIGUES SILVA MARINHO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO. REQUERIDO(A): BANCO CETELEM. DECISÃO. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRI0 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0800794-17.2020.8.10.0039 intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão. Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da pedra, 21 de janeiro de 2021. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra ** **
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))