Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: GABRIEL DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: EDNA MATOS COSTA CARVALHO (OAB 8904-MA) PARTE RÉ: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: VANESSA JULIA PEREIRA SILVA (OAB 17552-MA), MICHAEL ECEIZA NUNES (OAB 7619-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: EDNA MATOS COSTA CARVALHO (OAB 8904-MA) e Advogado(s) do reclamado: VANESSA JULIA PEREIRA SILVA (OAB 17552-MA), MICHAEL ECEIZA NUNES (OAB 7619-MA), do despacho/decisão/sentença ID 80898748, a seguir transcrita: " De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Balsas/MA, 21 de novembro de 2022 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801243-82.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 12:19
Recebimento (competência exclusiva)
21/11/2022, 08:13
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Mateus Supermercados ADVOGADO: Dr. Luís Alves de Araújo Júnior (OAB/MA 23223)
EMBARGADOS: Gabriel da Silva Carvalho e outra ADVOGADA: Dra. Edna Matos Costa Carvalho (OAB/MA 8904) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85,§ 11, DO CPC.. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.O art. 1022 do CPC prescreve as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que podem ter por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.2. Verificada a existência de omissão no acórdão, os embargos de declaração têm justamente a função de propiciar a devida correção para eliminá-la, diante da ausência de pronunciamento sobre a majoração dos honorários de advogado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801243-82.2018.8.10.0026 BALSAS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer acolher parcialmente os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Samara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 10 de outubro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Mateus Supermercados S/A ADVOGADOS: Dr. Michael Eceiza Nunes (OAB/MA 7619) e Dr. Diego Eceiza Nunes (OAB/MA 8092)
APELADOS: Gabriel da Silva Carvalho e outra ADVOGADA: Dra. Edna Matos Costa Carvalho (OAB/MA 8904) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA OU PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ 1. O atual Código de Processo Civil tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários. 2. Nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o valor do proveito econômico obtido; ou (iii) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. 3. Há que se ter mente que o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos. 4. Apelação Cível conhecida e provida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801243-82.2018.8.10.0026 - BALSAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 07 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: GABRIEL DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: EDNA MATOS COSTA CARVALHO (OAB 8904-MA) PARTE RÉ: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: VANESSA JULIA PEREIRA SILVA (OAB 17552-MA), MICHAEL ECEIZA NUNES (OAB 7619-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: EDNA MATOS COSTA CARVALHO (OAB 8904-MA) e Advogado(s) do reclamado: VANESSA JULIA PEREIRA SILVA (OAB 17552-MA), MICHAEL ECEIZA NUNES (OAB 7619-MA), do despacho/decisão/sentença ID 80898748, a seguir transcrita: " De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Balsas/MA, 21 de novembro de 2022 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801243-82.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 12:19
Recebimento (competência exclusiva)
21/11/2022, 08:13
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Mateus Supermercados ADVOGADO: Dr. Luís Alves de Araújo Júnior (OAB/MA 23223)
EMBARGADOS: Gabriel da Silva Carvalho e outra ADVOGADA: Dra. Edna Matos Costa Carvalho (OAB/MA 8904) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85,§ 11, DO CPC.. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.O art. 1022 do CPC prescreve as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que podem ter por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.2. Verificada a existência de omissão no acórdão, os embargos de declaração têm justamente a função de propiciar a devida correção para eliminá-la, diante da ausência de pronunciamento sobre a majoração dos honorários de advogado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801243-82.2018.8.10.0026 BALSAS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer acolher parcialmente os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Samara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 10 de outubro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Mateus Supermercados S/A ADVOGADOS: Dr. Michael Eceiza Nunes (OAB/MA 7619) e Dr. Diego Eceiza Nunes (OAB/MA 8092)
APELADOS: Gabriel da Silva Carvalho e outra ADVOGADA: Dra. Edna Matos Costa Carvalho (OAB/MA 8904) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA OU PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ 1. O atual Código de Processo Civil tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários. 2. Nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o valor do proveito econômico obtido; ou (iii) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. 3. Há que se ter mente que o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos. 4. Apelação Cível conhecida e provida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801243-82.2018.8.10.0026 - BALSAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 07 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator