Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: José de Arymatéia Maranhão Assunção ADVOGADO: Jurandir Ribeiro Silva (OAB/MA 9.525-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9.987) COMARCA: Caxias VARA: Primeira Vara Cível JUIZ PROLATOR: Sidarta Gautama Farias Maranhão RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002439-82.2016.8.10.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José de Arymatéia Maranhão Assunção em face da sentença proferida pelo MM. Juiz 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias (Id. 8471535-Pág. 8), que rejeitou os Embargos à Execução opostos pelo ora apelante e julgou procedente a Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco apelado. Irresignado, o apelante alega, em suma, que: (1) o título extrajudicial é inexequível, diante da ausência de assinatura de duas testemunhas, da outorga uxória e do reconhecimento de firmas; (2) ausência de liquidez e certeza do título em razão do demonstrativo de cálculo ineficaz; (3) violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, pois não há discriminação pormenorizada do valor executado; e (5) excesso na execução, ante a aplicação incorreta dos juros. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 8471536). A PGJ não opinou (id 9717313). É o escorço relatório. Decido. Preliminarmente, extrai-se da petição inicial dos Embargos à Execução que o embargante/apelante não se insurgiu quanto à ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de cédula de crédito bancário, tampouco sobre a falta de reconhecimento de sua firma e da outorga uxória, mesmo constando no título a qualificação de solteiro. Assim, considerando que na petição inicial não foi formulado pedido expresso sobre a matéria, resta prejudicada sua apreciação em sede recursal, razão pela qual deixo de conhecer referidos pleitos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. JULGAMENTO NOS PARÂMETROS DO STJ. I. Não se conhece de pedido recursal que não foi objeto da petição inicial, tampouco de irresignação que não impugna os fundamentos da sentença. No caso, não conhecida da pretensão de nulidade da execução por inexistência de subscrição de testemunhas no contrato e, da insurgência quanto à cumulação dos juros remuneratórios com variação cambial, porquanto, não arguidas na petição inicial dos embargos à execução. II. Juros remuneratórios: as taxas de juros aplicadas nos contratos bancários não podem desbordar da média praticada pelo mercado financeiro. No caso, a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato encontra-se próxima à taxa média de mercado à época da contratação. Portanto, no ponto, não verificada irregularidade. III. Capitalização dos juros: desde que expressamente pactuada, é possível a capitalização diária dos juros remuneratórios em se tratando de contrato firmado por instituição financeira após 31 de março de 2000, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01. Contudo, ainda que de forma expressa haja previsão da capitalização diária de juros, tal cláusula é flagrantemente abusiva, pois não informada a taxa diária a ser aplicada.APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70081844912 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO - NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO TÍTULO - INEXIGIBILIDADE DA CÁRTULA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - As teses lançadas pelo embargado em sede de impugnação aos embargos à execução restringem as matérias passíveis de serem reexaminadas pelo Tribunal em sede de recurso - A preliminar de inovação recursal relacionada à desconsideração da personalidade jurídica em razão da aplicação da teoria menor, prevista no CDC, deve ser suscitada, inclusive de ofício, haja vista que se trata de hipótese de inovação recursal - Se a sentença tratou do ponto que entendeu relevante e expôs, ainda que de forma sucinta, as razões de seu fundamento jurídico, resta afastada a tese de nulidade da sentença por falta de fundamentação - As ações de execução constituem meio adequado para cobrança de cheque quando não há a satisfação da dívida líquida, certa e exigível posta no título de crédito - Nos termos dos artigos 47 e 50, § 1º, ambos da Lei 7.357/1985, que regula o cheque, a apresentação da cártula à instituição financeira sacada é imprescindível ao ajuizamento da demanda, sob a pena de inexigibilidade do título - Deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução por nulidade do título em razão de sua inexigibilidade. (TJ-MG - AC: 10000211445911001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ ALCANÇADA PELA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO. OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. PARTE NÃO LEGÍTIMA. 1. Questão não aventada na instância de origem, por se tratar de inovação recursal, não pode ser invocada em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Verifica-se a falta interesse recursal quando a sentença hostilizada já atende a pretensão do apelante. 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se o magistrado a quo deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. O termo de confissão de dívida assinado por duas testemunhas e acompanhado do demonstrativo de cálculos é título executivo com obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 e do inciso III, do artigo 784, do CPC. 5. O avalista não tem legitimidade para arguir a nulidade de aval pela falta de outorga uxória, que somente pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, nos termos do artigo 1.650, do CC. 6. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. (TJ-DF 07290578620198070001 DF 0729057-86.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei Quanto às matérias sobre a liquidez e certeza do título e excesso na execução, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Constata-se que o Banco apelado ajuizou Execução de Título Extrajudicial contra o ora apelante, sob o fundamento de que este inadimpliu o pactuado na cédula de crédito bancária n° 242.831.394. O apelado preencheu todos os requisitos para ajuizar a execução, previstos no artigo 798, do CPC, apresentado as memórias de cálculos juntadas com a petição inicial, a evolução da dívida executada de forma satisfatória, mediante a observância das exigências previstas no parágrafo único, do artigo 798, do CPC (Id 8471533 – pág. 14/20). Em que pese a alegação do recorrente/executado de ausência de liquidez e certeza do título executivo, é cediço que as cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP nº 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei nº 10.930/2004, são títulos que expressam obrigação líquida e certa. No que concerne ao alegado excesso de execução, nos termos do art. 917, §3°, do CPC, o embargado deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, conforme o inciso II, do §4° do art. 917 do referido Diploma Legal, in verbis: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. “ - Grifei In casu, o apelante/embargante não instruiu a inicial dos Embargos à Execução com a planilha de cálculo exigida pelo referido artigo, de modo a indicar o valor que entende ser o correto no feito executório, razão pela qual a sentença não merece reparo. A propósito, cito precedentes do STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC). Precedentes da Corte Especial" (AgRg no AREsp n. 430.751/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 7/10/2014). 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) - Grifei RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014) - Grifei ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no REsp 1395305/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014) - Grifei PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). 2. Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias. 3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp 1267631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013) - Grifei No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART.739-A, §5º, CPC. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TRIBUNAL LOCAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 557, "CAPUT", DO CPC. I. Nos embargos à execução fundados em excesso de execução, é medida imperativa a indicação do valor que se entende indevido com a correlata memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Inteligência do art.739-A, §5º, CPC. II. Inadmissível a emenda da inicial dos embargos à execução, sob argumento de excesso de execução, tendo em vista o respeito aos princípios da celeridade e efetividade - próprios do rito executivo. [...] V. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJMA; 1ª Câmara Cível; Apelação Cível Nº. 22524/2014. Acórdão Nº. 156538/2014. Des. Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJ 19/11/2014) - Grifei AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, CPC. PRODUÇÃO DE PROVA EM OUTROS AUTOS. PRAZO MÁXIMO. UM ANO. EMBARGOS FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Suspenso o processo em razão da necessidade de produção de provas em outros autos, deve-se retomar seu curso no prazo máximo de um ano por força do art. 265, § 5º, do CPC, mas sobretudo em função da garantia constitucional da razoável duração dos litígios. 2. "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (...)", conforme expressas disposições do art. 739-A, § 5º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (TJMA; 1ª Câmara Cível; AGRAVO REGIMENTAL Nº20431/2015 (0004772-47.2011.8.10.0040); Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho; julgado em 14/05/2015) - Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NECESSIDADE. EMENDA À INICIAL. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I -Nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC e da jurisprudência do STJ, quando os embargos tiverem por fundamento excesso de execução, a parte embargante deve instruir a inicial com a respectiva memória de cálculo, com o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar, sendo inviável a determinação de emenda à inicial. II - Apelação desprovida. Sem manifestação do MP. (TJMA; 2ª Câmara Cível; Apelação Cível nº. 49.216/2014 - São Bernardo; Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva; julgado em 27/01/2015) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EXECUÇÃO. EXCESSO. AUSÊNCIA PLANILHA. DESPROVIMENTO. I - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento; II - recurso desprovido. (TJMA; 3ª Câmara Cível; AGRAVO REGIMENTAL N.º 027428/2015 (0047400-37.2012.8.10.0001) - BARRA DO CORDA (na Apelação Cível nº 045381/2014); Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha; julgado em 09/07/2015) - Grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS TIDOS COMO CORRETOS. REJEIÇÃO LIMINAR. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com o art. 739-A, §5º do CPC, os embargos do executado serão liminarmente rejeitados quando fundados em excesso de execução e na petição inicial não constar o memorial de cálculos do valor tido como correto. II- O Apelante nos autos dos Embargos à Execução apenas se limitou a informar que havia excesso de execução, sem apresentar os cálculos ou o valor que entende como correto. III - Apelo improvido. (TJMA; 5ª Câmara Cível; Apelação Cível nº. 28310-2012 – Timon; Relatora: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes; julgado em 02/03/2015) - Grifei Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso e nego provimento na parte conhecida, mantendo inalterada a sentença vergastada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora