Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADALBERTO DOMICIANO SILVA ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4.068)
AGRAVADO: LUÍS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES (OAB/MA 7.872) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao primeiro recurso de apelação para anular a sentença por vício de citação e determinou o retorno dos autos à origem, com a reabertura da fase de citação. A decisão também negou provimento ao segundo recurso. O agravante sustenta afronta ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição, e requer a análise do mérito da apelação adesiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a anulação da sentença sem análise da apelação adesiva configura violação ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição; e (ii) o agravante apresentou argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou-se na nulidade da citação por ter sido realizada em endereço em que o réu não mais residia, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O agravo interno não trouxe fundamentos novos, limitando-se a reiterar alegações anteriores, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que agravo interno que apenas repisa fundamentos já enfrentados não deve ser provido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o provimento do agravo interno.” “2. A nulidade da citação, por ter sido realizada em endereço desatualizado, justifica a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256, 257, 1.021, § 1º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 04/03/2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, DJe 14/06/2023. ACÓRDÃO
Agravantes: Diante do exposto, requer o agravante o recebimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, determinando-se a submissão da apelação adesiva ao julgamento do colegiado, com a consequente análise do mérito recursal. Alternativamente, sendo firmado o entendimento que a demanda encontra-se madura, requerer o julgamento do mérito para julgar totalmente procedente os pedidos autorais, mantendo-se a sentença prolatada anteriormente inalterada. Consequentemente, com a total procedência da demanda, que seja revertido o ônus de sucumbência, devendo a Apelada ser condenada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20%, nos termos do art. 85 do CPC.” A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 45723962, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação cível, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois “(…) a anulação da sentença, sem a prévia análise do mérito recursal da apelação adesiva, afronta o princípio do duplo grau de jurisdição e o contraditório, na medida em que impede o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.”, o que não merece acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada na decisão contida no Id. 42868995, a mesma deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “(…) Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, ressaltando, de logo, que acolho seus pleitos de gratuidade da justiça, por tratarem-se de pessoas hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora, em 02/01/2015, celebrou contrato com a empresa DALCAR para locação de área comercial destinada à revenda de veículos usados das marcas Chevrolet e BMW. No entanto, a relação contratual fracassou devido à quebra de confiança, pois os veículos não estavam quitados, afetando a credibilidade da empresa do autor. Com a dissolução da sociedade, o demandante passou a receber ameaças, conforme registrado em boletim de ocorrência e gravações de conversas via aplicativo, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo em suma o pagamento de indenização por danos morais. Conforme relatado, as controvérsias recursais dizem respeito a verificar se: a) a citação de Luis Roberto foi ou não realizada em endereço diverso, o que afetaria a validade da sentença e o direito de defesa do réu; b) Luis Roberto deve ou não ser considerado responsável pelos atos que originaram a demanda, ou se ele deve ser excluído do polo passivo da ação, devido à alegada ilegitimidade passiva, já que atuava apenas como representante legal da empresa; e c) houve ou não a ocorrência de dano moral passível de reparação, levando em consideração a alegada gravidade das ameaças e descumprimento contratual por parte de Luis Roberto, e, caso seja reconhecido o dano, qual deve ser o valor da indenização. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que no presente caso, consta no Id. 24884373 e-mail do Condomínio Number One ao 1º CEJUSC, informando que o documento foi recebido por equívoco, além de esclarecer que Luis Roberto Almeida de Albuquerque não mais residia no local. Ademais, os documentos juntados nos Ids. 24884369, 24884370 e 24884371, consistentes em comprovantes de residência datados de junho de 2020 e dezembro de 2021, corroboram as alegações de que, quando da citação, em 11/12/2021, recebida por Antônio Lopes, o requerido já não morava naquele endereço. Assim, entendo demonstrado que o requerido não mais residia no condomínio edilício em que se deu a citação. Assim, impõe-se a anulação desse ato de comunicação processual, bem como de todos os atos subsequentes, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente garantidos. Sobre o tema, assim tem decidido o nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO ERRADO. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 239, do CPC, a citação é ato indispensável ao processo, razão pela qual a sua não efetivação constitui nulidade insanável, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. 2. É de rigor o reconhecimento da nulidade de citação, pois efetuada em endereço errado. 3. Recurso desprovido. (ApCiv 0839342-65.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. PARTE REQUERIDA COM ENDEREÇO CERTOINFORMADO NOS AUTOS. CONFECÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO COM ENDEREÇO ERRADO. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I - In casu, em que pese a aplicaçãoda citação por edital, na forma prevista no artigo 256 e 257, ambos do NCPC, compreendemos que a mesma fora indevidamente empregada no caso em exame, na medida em que: "Para que a citação por edital atinja os efeitos da citação pessoal válida, deve ser precedida pelo esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor". (STJ, AgRg no AREsp 12392/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, 26/10/2011). II - Destarte, o próprio magistrado de base mediante a informaçãode endereço apresentada na contestação de fls. 47/48v, determinou que fosse realizada mais uma tentativa de citação da recorrente (fl. 64), ocasião em que a recorrida não impugnou a mencionada decisão, de onde somente não fora efetivada a ordem de citação, em virtude de erro na confecção do mandado (fl. 66), sendo indicado como bairro "Novo Horizonte", em vez de"Novo Bacabal", na rua Minas Gerais, n.º 28, na cidade de Açailândia/MA. Outrossim, considerando a preservação dos interesses e bem-estar do menor L M T A, e,especialmente, diante da situação de fato outrora vivida pelo mesmo junto à apelada, determino a conservação do exercício daguarda pela recorrida, eis que o estudosocial de fls.79/82, revela-se favorável à mesma, até que seja proferida nova decisão pelo Juízo a quona presente ação. III - Recurso provido.; (ApCiv 0075732018, Rel. Desembargador (a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de anular a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “b”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado novo ato citatório e se dê o regular prosseguimento do processo, e nego provimento ao 2º recurso. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Ademais, ressalto que, no presente caso, restou comprovado que o requerido já não residia no condomínio onde foi recebida a citação, conforme informado pelo próprio Condomínio Number One ao 1º CEJUSC (Id. 24884373) e corroborado pelos comprovantes de residência juntados aos autos (Ids. 24884369, 24884370 e 24884371), datados de junho de 2020 e dezembro de 2021. Dessa forma, evidenciado que o ato citatório, realizado em 11/12/2021 e recebido por terceiro alheio à relação processual, não atingiu sua finalidade, impõe-se a decretação de sua nulidade, bem como a dos atos subsequentes, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Destarte, inexiste fundamento para reforma da decisão, uma vez que, no julgamento da apelação, foram observados a legislação aplicável e os precedentes pertinentes à matéria. Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (TJ/MA - AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, do artigo 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0859355-90.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Antônio José Vieira Filho. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/03/2026 às 15:00 horas e finalizada em 24/03/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 RELATÓRIO ADALBERTO DOMICIANO SILVA, em 19/03/2025, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 42868995, por meio da qual, monocraticamente, dei provimento ao 1º recurso e neguei provimento ao 2º, nos seguintes termos: “(…) Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “b”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado novo ato citatório e se dê o regular prosseguimento do processo, e nego provimento ao 2º recurso.” Em suas razões recursais contidas no Id. 43790095, aduz em síntese, a parte agravante, que "(…) a anulação da sentença, sem a prévia análise do mérito recursal da apelação adesiva, afronta o princípio do duplo grau de jurisdição e o contraditório, na medida em que impede o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.” Aduz mais, que “Houve o preenchimento de todos os requisitos elencados, pois o Apelante foi inúmeras vezes ameaçado pelo Apelado, não apenas verbalmente, mas também com conduta que o fez temer pela sua integridade e da sua família.”. Alega também, que “(…) a reparação civil do dano moral não tem finalidade de acréscimo patrimonial, mas sim de compensação pelos males aportados, nas palavras de Flávio Tartuce2. Além disso, não podem ser confundidos com “mero aborrecimento” que a pessoa sofre no dia a dia, argumento provido pelo D. Juiz a quo.” Sustenta ainda, que “(…) o juiz, ao determinar a quantia da reparação civil devida pela parte, deve agir com equidade e considerar os seguintes requisitos: a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, do terceiro e da vítima3. A Apelante vivenciou uma situação vexatória, lesando a sua imagem, direito este garantido constitucionalmente (art. 5º, X, CF), que garante a reparação por danos morais.” Com esses argumentos, requer que “(…) seja PROVIDO o presente Agravo Interno, em todos os seus termos, para que seja REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA prolatada, concedendo aos
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/03/2026 às 15:00 horas e finalizada em 24/03/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”