Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Mercial Arruda Coelho ADVOGADA: Dra. Samira Valéria Davi da Costa (OAB/MA 6284) APELADA: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A ADVOGADA: Dra. Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10527-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801212-58.2020.8.10.0037 - GRAJAÚ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mercial Arruda Coelho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Grajaú que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório promovida em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 321, parágrafo único e art. 330, IV c/c art. 485 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id n° 116911843) narra o Apelante foi constatada debilidade permanente mediante laudo médico e laudo conclusivo realizado por perito médico. Relata que que não pode ser prejudicado em seu direito assegurado pelo ordenamento jurídico, pois o acidente ocasionou invalidez permanente. Aduz que o sistema jurídico constitucional brasileiro é formado por princípios e regras, como o da dignidade da pessoa humana, que prima pelo valor absoluto e insubstituível de cada homem. Sustenta que, embora um princípio não determine as condições que tornam sua aplicação necessária, estabelece, todavia, o fundamento que direciona o decisum. Declara que a dignidade representa um valor absoluto e é insubstituível e que a tabela prevista nos art. 31 e 32 da Lei 11.945/09, além de afrontar ao princípio da dignidade da pessoa humana, atenta contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia ao atribuir, de forma genérica, graus de invalidez. Nessa linha de raciocínio, alega que as lesões devem ser quantificadas não pura e simplesmente com base em valores aritméticos genéricos, abstratos, sem levar em consideração a individualidade do segurado. Mesmo com a nitidez da documentação acostada à peça vestibular, afirma que a decisão do juízo a quo, é equivocada, haja vista a improcedência do pedido, quando os documentos carreados aos autos apontam o dano corporal sofrido, quesito essencial para a obtenção da indenização. Requer conhecimento e provimento do apelo para determinar a reforma da sentença vergastada, de forma a condenar a Apelada ao pagamento do seguro DPVAT, além de custas processuais e honorários advocatícios à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Devidamente intimada, a seguradora apresentou contrarrazões (Id nº 11691846), suscita a litigância de má-fé da parte Apelante, posto que houve pagamento do valor do seguro na seara administrativa. Refuta, ainda, as demais teses do recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto (Id nº 12085517), com lastro nas disposições constantes dos artigos 127 da Carta Magna, 176 e 178, I do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, razão pelo qual não foi recolhido o preparo recursal. Em relação às demais condições de admissibilidade constata-se a presença dos requisitos atinentes ao cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Cinge-se a controvérsia ora travada sobre a quantia devida a título de seguro DPVAT por invalidez parcial permanente. Nestes termos, cumpre consignar que o seguro DPVAT, desde sua instituição através da Lei nº 6.194/74, tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores. Previa o art. 3º, "b" do referido diploma legal que, em casos de invalidez permanente, o valor da indenização seria de até 40 (quarenta) salários mínimos, sem estabelecer critérios objetivos para apuração do montante a ser fixado pelas seguradoras, o que gerava certa insegurança aos segurados por não existir parâmetros para discutir as pretensões securitárias postas em juízo. Com o advento da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, foi determinado que as vítimas de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito teriam direito a perceber indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem fixar requisitos de concessão desta verba indenizatória, o que somente ocorreu com a vigência da Medida Provisória nº 451/2008, que redundou na Lei nº 11.945/2009, trazendo ao bojo da Lei nº 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar o processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito, com vistas a eliminar as incertezas verificadas na interpretação da Lei nº 6.194/74. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74) pela Lei nº 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. A Lei nº 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/74, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5° da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que 'a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (STJ - AREsp: 556941 MS 2014/0189371-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/06/2015) Sob esta perspectiva, correto destacar que a legislação que regulamenta a matéria faz distinção entre as lesões em totais e parciais, conforme repercussão no patrimônio físico. Assim, os danos corporais totais são as perdas anatômicas e funcionais completas de membro, sentido ou função, enquanto os danos corporais segmentares repercutem tanto em parte de membros superiores e inferiores, quanto em órgãos e estruturas corporais, incluindo o enfraquecimento resultante de dano anatômico ou funcional (debilidade permanente) e os danos aparentes, estéticos, que afetam subjetivamente a vítima (deformidade permanente). Neste viés, que considera a lesão sofrida pelo beneficiário, o valor a ser pago a título de indenização securitária é pautado nas disposições do art. 3° da Lei n° 6.194/74. Muito se discutiu acerca da possibilidade da apuração do grau de invalidez e da aplicação das tabelas definidas pela Superintendência dos Seguros Privados-SUSEP como referência para a fixação dos percentuais de indenização. A questão hoje se encontra pacificada sob dois aspectos: (I) em primeiro lugar porque, com ao advento da Lei n º 11.945/2009, a Lei nº 6.194, que regulamenta o seguro DPVAT passou a prever sua própria tabela com os respectivos critérios de apuração da indenização; e (II) em relação aos acidentes havidos antes da vigência desta nova lei, o STJ já admitia a gradação das sequelas e o uso destas tabelas a título de referência: DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. PRECEDENTES. I.- Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes. II.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1341965/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010) DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente. 2. Recurso conhecido e improvido. (REsp 1101572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010) Atualmente, não há margem para qualquer discussão sobre pagamento da indenização do Seguro DPVAT proporcionalmente à invalidez, haja vista que o STJ firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), orientação no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013). No mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº 474/STJ, segundo o qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No presente caso, o Apelante foi acometido por limitação grave dos movimentos da força e função punho/mão esquerda e perda grave dos movimentos de força e função dos membros inferiores direito e esquerdo (claudicação e deambulação). O primeiro dano corporal confere indenização securitária respectivas nos valores de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) e de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Deduzido o importe de R$ 5.265,00 (cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais) quitado pela seguradora na esfera administrativa, há saldo de R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais) a ser adimplido ao Apelante. Impende registrar que este valor deve ser atualizado com incidência de juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula nº 426 do STJ e correção monetária desde a data do evento danoso, consoante a Súmula nº 580 do STJ. No tocante à alegada litigância de má-fé, infere-se que, a teor do que preconiza o art. 81 do CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, “que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. Quer isto dizer que não se faz necessário haver pedido de condenação por litigância de má-fé, podendo o juiz decretá-la de ofício. Na espécie, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que o Apelante não pode ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Devem ser invertidos os ônus da sucumbência, cabendo à Apelada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que a seguradora proceda ao pagamento de R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais), a título de complemento da indenização securitária, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 10 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2