Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833781-89.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: ASCENCAO DA SILVA CORREIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: REGINA LUCIA LINS PICOLLO - RJ107326
EXECUTADO: LUIZ DE GONZAGA ELISIARIO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ASCENÇÃO DA SILVA CORREIA, em desfavor de LUIZ DE GONZAGA ELISIÁRIO, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, vejo que foi noticiado o falecimento da exequente (IDs. 138586524/ 138587378). Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, registro que o processo é projetado para tramitar sem interrupção, contudo o Código de Processo Civil ressalva algumas hipóteses em que é admitida a suspensão do procedimento. Entretanto, nos termos do art. 313 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1.º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2.º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [...] Ainda, o inciso 2.º determina: § 2.º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Destarte, suspendo o processo pelo prazo de 6 (seis) meses e determino a intimação, da patrona da autora, via DJe, para promover a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da autora (art. 313, I, e § 2.º, II, do CPC). Intimem-se desta decisão. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de abril de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA