Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIANISCE MATIAS SANTOS ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB TO7188-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805708-04.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por inconformismo com a sentença que na Ação de Procedimento Comum, julgou improcedente o pedido autoral. O Apelante em suas razões recursais busca modificar a sentença, aduzindo que os descontos referentes ao cartão de crédito consignado são indevidos, uma vez que não contratou o referido produto, daí porque requer que os pedidos da inicial sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial não opinou quanto ao mérito recursal. É o breve relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não do contrato de cartão de crédito consignado, cujos valores estão sendo descontados do benefício da parte Apelante. Ao presente caso deve ser aplicado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, das quais destaco as Teses 03 e 04 daquele incidente, que restaram assim sedimentadas: 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Pontuo que ao caso presente incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final do serviço disponibilizado, configurando-se como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ante a sistemática da Lei Específica, a responsabilidade do fornecedor de serviço ocorre na forma do art. 14, em que este responde pelos danos causados independentemente da necessidade de se perquirir sobre sua culpa. No caso em apreço, o Requerente nega ter firmado junto ao banco demandado um contrato de cartão de crédito consignado. Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o consumidor contratou o produto, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo. In casu, verifico que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do cartão pela Apelante através do Contrato colacionado à contestação. De rigor salientar que a avença foi celebrada de forma válida, uma vez que quando da contratação, o contrato foi assinado digitalmente. O tipo de contratação é dotado de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp. nº 1.495.920-DF (2014/0295300-9) (rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª T., j. 15-5-2018), in verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. (…) 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. (…). (REsp. nº 1.495.920-DF (2014/0295300-9) (rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª T., j. 15-5-2018) No mais, caberia a Apelante, conforme disposto no IRDR 53.983/2016, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, demonstrando que o valor contratado foi depositado em sua conta. 3. No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0802714-12.2018.8.10.0034. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Dje: 18/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 2. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0441602015 MA 0001776-06.2012.8.10.0052, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, compete ao réu, no caso o banco apelado, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, o que verifico ter havido no presente caso, pela comprovação do efetivo depósito do valor na conta corrente da autora. II -O inequívoco comportamento da apelante fez surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário em conta de sua titularidade, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. III - Comprovada a legalidade dos descontos deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. IV - Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0186052015 MA 0001821-96.2014.8.10.0033, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Não bastasse isso, impende pontuar que todas as informações acerca do cartão de empréstimo consignado constam do contrato apresentado pelo banco, além do que, verifica-se a utilização do cartão pela Apelante, como demonstram as faturas acostadas ao caderno processual. Dessa forma, não merece reforma a sentença de base, uma vez que não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte do Banco Requerido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo. Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora