Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Francisco Alves de Sousa e outros Advogado: Antonio Gomes de Sousa (OAB/PI 1.885) 1º
Apelado: Município de Matões Proc. do Município: Rafael Guimarães Viana (OAB/MA 14.621-A) 2ª Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Denise Travassos Gama (OAB/MA 7.268) e Ney Batista Leite Fernandes (OAB/MA 5.983) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. INSTITUIÇÃO POR LEI LOCAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui veiculada gira em torno da validade de cobrança, em fatura de energia elétrica, de Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública dos recorrentes, os quais alegam residir em povoado na zona rural que não seria alcançado pelo serviço em questão. Discute-se, ainda, a respeito da existência de erro de procedimento pelo Juízo de base, em razão do julgamento antecipado do pedido. 2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que tal tributo não possui natureza de taxa, a demandar a existência de contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, declarando que é constitucional a cobrança realizada em desfavor dos consumidores de energia elétrica no Município pela impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública (STF, Tribunal Pleno, RE 573.675/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 25/03/2009, publ. em 22/05/2009). Por esse motivo, não há que se falar em invalidade da cobrança em virtude da alegada ausência de iluminação nas vias do povoado em que residem os apelantes. 3. Estando bem evidenciada, a partir dos elementos constantes dos autos, a validade da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Matões no período não atingido pela prescrição quinquenal, não há que se falar em erro de procedimento na espécie, em razão do julgamento antecipado do pedido. 4. No mais, não há que se cogitar de dano moral indenizável decorrente da cobrança em discussão, já que não se vislumbra atuação ilícita do Município apelado, mas o mero exercício do dever/poder de cobrar tributo por esse ente federativo. 5. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801201-40.2020.8.10.0098 - MATÕES Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício.