Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OTILIA JOVINIANA DE SOUSA OLIVEIRA e OUTROS Advogado: ANTONIO GOMES DE SOUSA - OAB PI1885 1º
APELADO: MUNICIPIO DE MATOES Advogado: Procuradoria Municipal de Matões 2º
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB MA7268 RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. INSTITUIÇÃO POR LEI LOCAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui veiculada gira em torno da validade de cobrança, em fatura de energia elétrica, de Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública dos recorrentes, os quais alegam residir em povoado na zona rural que não seria alcançado pelo serviço em questão. Discute-se, ainda, a respeito da existência de erro de procedimento pelo Juízo de base, em razão do julgamento antecipado do pedido. 2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que tal tributo não possui natureza de taxa, a demandar a existência de contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, declarando que é constitucional a cobrança realizada em desfavor dos consumidores de energia elétrica no Município pela impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública (STF, Tribunal Pleno, RE 573.675/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 25/03/2009, publ. em 22/05/2009). Por esse motivo, não há que se falar em invalidade da cobrança em virtude da alegada ausência de iluminação nas vias do povoado em que residem os apelantes. 3. Estando bem evidenciada, a partir dos elementos constantes dos autos, a validade da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Matões no período não atingido pela prescrição quinquenal, não há que se falar em erro de procedimento na espécie, em razão do julgamento antecipado do pedido. 4. No mais, não há que se cogitar de dano moral indenizável decorrente da cobrança em discussão, já que não se vislumbra atuação ilícita do Município apelado, mas o mero exercício do dever/poder de cobrar tributo por esse ente federativo. 5. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA),07 de Setembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 31/08/2023 A 07/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801206-62.2020.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta por OTILIA JOVINIANA DE SOUSA OLIVEIRA e OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelos ora apelantes em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e do MUNICÍPIO DE MATÕES, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…] DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, ACOLHO a preliminar suscitada pela concessionária, para RECONHECER como ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, assim como ACOLHO a preliminar levantada pelo ente público, para estabelecer novo valor da causa. No mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO os/as requerentes, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. [...]” Inconformados com a decisão supra, os autores/apelantes interpuseram recurso de apelação, em cujas razões (ID 22557935) alegam, em apertada síntese, que o juízo a quo deveria ter designado audiência para a produção de provas, especialmente testemunhal, pois, ao contrário do assentado na sentença recorrida, não existem nos autos provas suficientes para o julgamento antecipado da lide. Asseveram que necessitam da produção de outras provas em audiência, já que as únicas constantes nos autos são algumas e poucas faturas de energia, desde 2005, data em que fora instalada a rede de energia elétrica e começaram a pagá-las. Entendem, diante disso, ter havido um verdadeiro cerceamento de defesa. Sustentam, por fim, que o pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP caracteriza evidente enriquecimento sem causa, o que é proibido por lei, inclusive, segundo ressaltam, não há regulamentação para a cobrança da referida taxa, de modo a configurar também ato ilícito. Pelo exposto, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de anular a sentença de 1º grau, determinando-se a realização de audiência de instrução e julgamento e, por via de consequência, a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 22557939 e ID 22557941). Instado a se manifestar, a procuradoria-geral de justiça, pugnou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença oriunda do Juízo de 1º grau. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. A controvérsia aqui veiculada gira em torno da validade de cobrança, em fatura de energia elétrica, de Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública dos recorrentes, os quais alegam residir em povoado na zona rural que não seria alcançado pelo serviço em questão. Discute-se, ainda, a respeito da existência de erro de procedimento pelo Juízo de base, em razão do julgamento antecipado do pedido. Nesse bojo, a despeito dos argumentos lançados no apelo, é sabido que o Juízo singular possui o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a produção de provas, quando constata que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento, sendo, portanto, do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, senão, veja-se, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR E DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial. 2. O acórdão a quo, afastando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de audiência e de despacho saneador, julgou procedente ação de indenização por danos morais, em face de que, durante aula de ciências na Escola Estadual Vitória Mota Cruz, com a utilização de uma única agulha em diversos alunos, o recorrido fora submetido a exame de tipagem sanguínea, resultando na constatação da presença de vírus das Hepatites “B” e “C” entre três dos alunos que serviram de “cobaias” no referido exame. 3. Quanto à necessidade, ou não, da realização de despacho saneador, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 4. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide” e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 5. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/ SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa diante da ausência de despacho saneador. 6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 810124/RR, 1ª Turma, Rel. Min. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 03/08/2006 p. 219). In casu, vê-se que a questão, objeto da presente demanda, é tão somente de direito, pois, no tocante à cobrança de iluminação pública, esta já restou amplamente dirimida no âmbito dos nossos Tribunais pátrios, notadamente o STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 573.675/SC, ao afirmar que “Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública”. Nesse diapasão, como bem observado na sentença combatida, “Oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento vinculante nº. 49, no seguinte sentido: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, precisamente por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Por outro lado, não se pode deslembrar da Emenda Constitucional nº. 39/2002, a qual autorizou a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública pelos Municípios por intermédio de lei própria, isto é, onde será definido o fato gerador, base de cálculo, alíquotas e contribuintes. Na espécie, seguindo a previsão legal disposta no artigo 149-A da Constituição Federal de 1988, o município de Matões editou a Lei nº. 622/2016, de modo a regulamentar a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, como tributo municipal, veja-se, in litteris: (...) Art. 3.º. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia. Art. 4.º. A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes. Art. 5.º. O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá as classes e faixas de consumo de consumidores Residencial, Industrial, Comercial, Rural, Poder Público (Federal, Estadual e Municipal), Serviço Público e Consumo Próprio, conforme tabela, em anexo. De outro norte, alegam os recorrentes que a cobrança da exação seria ilícita porque possuiria esteio em legislação local somente a partir da Lei Municipal nº 622/2016; por esse motivo, seria necessária a produção de provas em audiência, a fim de comprovar que, antes mesmo da vigência de tal diploma, já pagariam o aludido tributo de maneira irregular. O período da cobrança ilícita se estenderia de março/2005 a 26/12/2016. No entanto, a Lei Municipal nº 483/2009 instituiu, já em 13/11/2009, no âmbito do Município de Matões, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, sendo o seu fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município (arts. 1º e 2º desse diploma). Há previsão de que o “sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município” (art. 3º), estando estipulado ainda, junto aos demais elementos da exação, o lançamento da contribuição para pagamento junto à fatura mensal de energia elétrica (art. 6º)1. Dessa forma, já havia fundamento legal local, desde 2009, para a válida cobrança em debate. Quanto ao período anterior, é certo que foi atingido pela prescrição quinquenal para repetição do indébito tributário, na forma do artigo 165, inciso I c/c art. 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. Com efeito, ajuizada a presente demanda em 14/08/2020, e considerando que os apelantes tenham efetivado o pagamento de suas faturas de energia elétrica regulamente, somente podem ser discutidos aqui os pagamentos indevidos realizados até 14/08/2015. Logo, seria totalmente desnecessária a produção de outras provas, que não as já juntadas aos autos, uma vez que a matéria aqui discutida é meramente de direito; correto, portanto, o julgamento antecipado do pedido que foi efetuado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, é atribuição do Juiz, no exercício de seu papel de direção e organização do processo, o indeferimento das diligências inúteis, o que foi aqui bem exercitado, em atenção ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em suma, estando bem evidenciada, a partir dos elementos constantes dos autos, a validade da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Matões no período não atingido pela prescrição quinquenal, não há que se falar em erro de procedimento na espécie. No mais, não há que se cogitar de dano moral indenizável decorrente da cobrança em discussão, já que não se vislumbra atuação ilícita do Município apelado, mas o mero exercício do dever/poder de cobrar tributo por esse ente federativo. Gizo, por fim, que o entendimento aqui esposado possui ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ILEGAL OU ABUSIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A contribuição de iluminação pública cobrada encontra amparo na legislação municipal acostada aos autos, estando de acordo com o consumo de energia da unidade consumidora da autora. II - Não há que se falar em indenização por danos na espécie, uma vez que não houve ato ilícito, requisito inerente ao dever de indenizar. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000931-37.2013.8.10.0052, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em 16/12/2021) Dessa forma, resta claro que a taxa de iluminação pública aplicada pelo Município recorrido, ao atender a orientação disposta na CF/88, com a edição de norma municipal regulamentadora, torna legal sua cobrança, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE SETEMBRO DE 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 1