Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6100) APELADA: MONIQUE DE SOUSA FERREIRA ADVOGADOS: RAINON SILVA ABREU (OAB/MA 19275-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Cobrança de seguro não contratado em fatura de energia elétrica. Ausência de prova de adesão ao serviço. Repetição de indébito. Inexistência de dano moral. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou cobrança de seguro não contratado, denominado “Lar Mais Seguro”. 2. A autora alegou que jamais contratou o serviço, tampouco aderiu a ele, e que os valores vinham sendo cobrados de forma automática em sua conta de luz. A sentença reconheceu a prática abusiva e determinou a nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de serviço de seguro não comprovadamente contratado; (ii) saber se é devida a repetição em dobro do indébito em caso de cobrança indevida sem prova de má-fé; e (iii) saber se há configuração de dano moral em razão da cobrança indevida não acompanhada de negativação ou interrupção do serviço. III. Razões de decidir 4. A concessionária não comprovou a contratação do serviço, tampouco a adesão da consumidora. Incidência do art. 14 do CDC. 5. Configurado o ato ilícito, é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente. A devolução em dobro deve observar a modulação fixada no EREsp 1.413.542/RS, segundo a qual a dobra depende da má-fé apenas para cobranças anteriores a 30.03.2021. 6. A ausência de negativação ou interrupção de serviço afasta a caracterização de dano moral. O dissabor não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por dano moral e para adequar a restituição do indébito à modulação definida pelo STJ. Tese de julgamento: “1. É ilícita a cobrança de seguro em fatura de energia elétrica sem prova da contratação ou adesão pelo consumidor. 2. A restituição do indébito deve observar a modulação definida no EREsp 1.413.542/RS, sendo simples até 30.03.2021 e dobrada após essa data, independentemente da demonstração de má-fé. 3. A cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral, salvo demonstração de ofensa aos direitos da personalidade.” ________________________________________________ Dispositivos citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, II. Jurisprudência citada: STJ, EREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021; TJ-RJ, Apelação 0808395-53.2022.8.19.0007, Rel. Des(a). Nádia Maria de Souza Freijanes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813636-60.2019.8.10.0040 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram no julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, e o e a Juíza em Substituição no Segundo Grau Rosaria de Fatima Almeida Duarte. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos nove dias do mês de dezembro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Monique de Sousa Ferreira. Na origem, a autora alegou que vinha sendo cobrada, em suas faturas de energia elétrica, por um serviço denominado “Lar Mais Seguro”, o qual não teria sido por ela contratado. Sustentou a inexistência de autorização para a cobrança e pleiteou a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, ao entender que a concessionária não comprovou a contratação regular do serviço, reconhecendo a prática abusiva e determinando a nulidade das cobranças lançadas nas faturas da autora, a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Alega a validade da contratação do seguro, que teria sido firmado de livre e espontânea vontade pela apelada, o que tornaria a cobrança legítima; 1.1.2 Afirma que a conduta da apelada, ao não solicitar administrativamente o cancelamento do serviço, demonstra comportamento contraditório e viola o dever de mitigar o próprio prejuízo; 1.1.3 A inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor, uma vez que a cobrança não resultou em negativação do nome da consumidora ou na interrupção do fornecimento de energia; 1.1.4 O descabimento da repetição de indébito em dobro, por ausência de comprovação de má-fé na cobrança; 1.2 Argumentos da apelada 1.2.1 Pugna pela manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da (in)validade das cobranças Consoante relatado, a controvérsia envolve cobrança supostamente indevida efetuada na conta de energia da parte autora, referente a um seguro que, segundo ela, nunca contratou nem utilizou. Citada, a concessionária de energia limitou-se a sustentar a validade das cobranças, sob o argumento de que o serviço teria sido devidamente contratado pela consumidora. Todavia, não apresentou nos autos os respectivos instrumentos contratuais que originaram as cobranças, tampouco qualquer prova da adesão ao serviço, ainda que por telefone. Não comprovou, igualmente, que a parte tenha usufruído do serviço. Em conclusão, a despeito da alegação de regularidade da contratação, não há prova nos autos de que a apelada efetivamente contratou o serviço de seguro que ensejou as cobranças impugnadas, não tendo, portanto, a parte apelante se desincumbido de seu ônus. 2.2 Do ato ilícito e da responsabilidade civil A conduta da concessionária em promover descontos indevidos na conta de energia da parte autora, por serviços não contratados, configura, evidentemente, ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e falha na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Configurado o ato ilícito, deve este ser afastado mediante a declaração de nulidade das cobranças. Além disso, constatado que existe nexo de causalidade entre o ilícito e os danos alegados, cumpre verificar, para fins de apuração do dever de indenizar, a efetiva ocorrência dos prejuízos apontados pela parte autora, de ordem patrimonial e moral. Pois bem. No tocante aos danos materiais, estes estão bem caracterizados e se referem à cobranças indevidamente inseridas na conta de energia da consumidora, cuja restituição se impõe. A esse respeito, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Portanto, os valores indevidamente descontados, devem ser restituídos. Quanto a devolução em dobro dos valores pagos, destaco que a Corte Superior assentou o entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). Assim, em superação ao entendimento anterior, não mais se exige a demonstração de má-fé do credor para a repetição do indébito em dobro. Ressalto ainda que, quando do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou o entendimento acima delineado, estabelecendo que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas – como é o caso dos autos –, o novo entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). É dizer: quanto aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, a devolução em dobro está condicionada à demonstração de má-fé do credor; após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. Assim, a restituição do indébito, no presente caso, deve ser adequada à modulação acima mencionada. No caso, como a apelada sofreu descontos indevidos antes da publicação do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), pois a ação foi ajuizada em setembro de 2019, entendo que para esse período anterior, a restituição deve se dar de forma simples, pois não vislumbro prova inequívoca de má-fé da concessionária. Dessa forma, o apelo deve ser parcialmente provido neste ponto, para adequar a forma de restituição à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, conforme supracitado. Ademais, cumpre registrar que no julgamento da apelação cível nº 0814951-89.2020.8.10.0040, esta Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por maioria de votos em julgamento estendido, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 2.3 Do dever de indenizar Quanto aos danos morais, entendo que o recurso da apelante merece provimento para afastar a condenação. Explico. A Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem. A despeito de considerar provada a cobrança indevida, não vislumbro a possibilidade de caracterização de qualquer prejuízo efetivo ou ameaças e agressões contundentes aos seus direitos subjetivos. No caso dos autos, não houve negativação do nome da autora, tampouco corte no fornecimento de energia. A conduta perpetrada pela parte ré é reprovável, todavia, isso não implica, automaticamente, na existência de danos morais, como alega a parte autora. Cumpre ressaltar que não se trata, na espécie, de dano moral in re ipsa. Em síntese, compreendo que a apelada não demonstrou a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, razão pela qual, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, rejeito o pleito indenizatório, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. Ademais, cumpre registrar que no julgamento da apelação cível nº 0814951-89.2020.8.10.0040, esta Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por maioria de votos em julgamento estendido, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.3 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a restituição em dobro dos descontos indevidos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.(…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 4.2 Sobre a ocorrência de dano moral em casos de descontos indevidos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE CHAMADA DE LONGA DISTÂNCIA. CÓDIGO DE DDD DE OUTRA OPERADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUESTIONADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA, CONTUDO, DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA OU INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. MERA COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 230 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CARÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA TENHAM PRIVADO O AUTOR DE TEMPO RAZOÁVEL AO COMPARECER AO PROCON. CONTRATEMPO COMUM ÀS RELAÇÕES SOCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808395-53.2022.8.19.0007 202400123058, Relator.: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 12/04/2024). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação da parte ré e, no mérito, dou parcial provimento para: a) afastar a indenização por danos morais; b) adequar a condenação a restituição do indébito à modulação dos efeitos na decisão do EREsp 1.413.542/RS do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os descontos efetuados até a data de 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, enquanto os realizados após esse marco deverão ser restituídos em dobro. Dada a alteração da condenação e o consequente valor irrisório desta, fixo por equidade os honorários devidos ao advogado da parte vencedora/apelada, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, e os arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Mantenho a sentença nos demais termos. É como voto. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora