Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Graças de Oliveira Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/MA 24.512-A)
Apelado: Banco CETELEM S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801436-97.2022.8.10.0207 – São Domingos do Maranhão
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças de Oliveira, visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco CETELEM S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e ainda a condenou em multa por litigância de má-fé. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 22-826369220/17, no valor de R$ 9.135,51 (nove mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos), que não assentiu e nem recebeu o valor correspondente. Destacando sua condição de idosa, ao final, pleiteou a desconstituição do contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação de Id. 26057774, após arguir questões preliminares, o Banco réu aduziu que o contrato questionado fora devidamente firmado entre as partes, tratando-se de refinanciamento de contrato anteriormente pactuado, cujo saldo resultante fora depositado em favor da parte autora e que, dessa forma, não praticou nenhum ato ilícito passível de reparação. Com a peça de defesa, juntou o contrato com assinatura atribuída à demandante, documentos pessoais e TED, com a finalidade de comprovar a disponibilização do valor em favor da contratante. Embora devidamente intimada, a parte demandante não apresentou réplica (Id. 26057783). Sobreveio sentença julgando improcedentes os pleitos autorais e condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé correspondente a 9,9% do valor atualizado da causa, sob o fundamento de ter o réu comprovado a celebração do contrato e a disponibilização dos valores em favor da parte demandante que, por sua vez, deixou de apresentar seus extratos bancários (Id. 26057784). O Juízo de origem determinou o envio de “cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC).” Irresignada, a parte demandante interpôs o presente recurso, de Id. 26057787, pugnando pela reforma da sentença quanto a multa por litigância de má-fé e envio de ofício à Subseção da OAB/MA, ao argumento de que não houve a comprovação de dolo em sua conduta. Contrarrazões pela manutenção da decisão em sua integralidade (Id. 26057791). É o relatório. Decido. Dispensado o preparo da parte apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como encapsulado na Súmula 568 do STJ. Conforme se verifica da peça exordial, o presente processo foi ajuizado pela parte suplicante sob o fundamento de que sofrera descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que afirmou não ter assentido. Na ocasião da contestação, o apelado juntou contrato de mútuo com assinatura atribuída a parte apelante, cuja autenticidade não foi contestada, já que sequer apresentada réplica, concluindo o juízo de origem pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte apelante ainda fora condenada em multa decorrente de litigância de má-fé, em importe correspondente a 9,9% do valor atualizado da causa. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte recorrente em litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Sendo assim, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé, já que ausentes os elementos suficientes para sua comprovação. Ademais, a apelante é pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais. Quanto a expedição de ofícios à Seccional da OAB, ressalto que o ato do magistrado de primeiro grau não configura abuso de autoridade, pois não se trata de imposição de penalidade, mas, tão somente, de mera comunicação a quem efetivamente compete apurar se houve ou não cometimento de crime e/ou excesso na atuação do advogado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Evidenciada a sucumbência recursal, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §1º, do CPC, suspendendo-se o pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência financeira da parte recorrente. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator