Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE SOUSA MORAIS ADVOGADO: EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Ressalta-se, in casu, a 1ª TESE firmada no IRDR nº. 53.983/2016 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 4. O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Muito embora haja séria dúvida sobre a probidade processual da recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie 5. Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 6. Apelação parcialmente sprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por Maria de Sousa Morais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença de ID 17925825, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. As razões do apelo (ID 17925831) sustentam, em síntese, que: o contrato apresentado não possui assinatura a rogo, imprescindível para sua validade; é nulo o contrato firmado; não foi juntado comprovante de transferência de valores pela instituição financeira. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais ou, sendo outro entendimento, que seja anulada a sentença no que se refere à condenação em multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas sob o ID 17925835. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (ID 20605112). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 815045362, não reconhecido pelo apelante, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário de ID 17925818, devidamente assinada e acompanhada de documentos pessoais do apelante, que conferem respaldo às alegações do banco recorrido, no sentido de que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz. Destaca-se, nesse ponto, que não se trata, aqui, de contratante analfabeto, razão por que não se faz necessário que o contrato contenha assinatura a rogo e subscrição por 2 (duas) testemunhas (art. 595 do Código Civil). Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico, fazendo constar nos autos o contrato de empréstimo. Por sua vez, cabe ao consumidor demonstrar que não recebeu o valor mutuado. Na hipótese em análise, o banco apelado juntou a cópia do contrato firmado, enquanto o apelante limitou-se, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, se o autor nega a titularidade dos extratos apresentados pela instituição financeira, poderia ter juntado o seu extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento, o que já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação da parte recorrida. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem o apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Já no que concerne à condenação em multa por litigância de má-fé, observa-se que a sentença abordou o tema em uma única passagem, a seguir transcrita: “Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé”. Nada mais. Tal argumentação, se assim pode-se dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800582-46.2021.8.10.0108 Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou, f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se vê, o MM. juiz sentenciante sequer declinou em qual conduta acima enquadrava a ora apelante, também não externando quaisquer razões pelas quais chegou à condenação. Muito embora haja séria dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator