2. SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR
OAB/PR 70608·CPF·Representa: Autor
MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS
OAB/SP 154065·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FORLANI LOPES
OAB/SP 253133·CPF·Representa: Autor
GILBERTO CIPULLO
OAB/SP 24921·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: PEDRO HENRIQUE CERVI ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogados do(a) ESPÓLIO DE: DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR70608, LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295 PARTE
REQUERIDA: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogados do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, GILBERTO CIPULLO - SP24921, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133 Pelo presente INTIMO os(a) advogados(a) da parte executada, Dr. Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 07295-PR), DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR (OAB 70608-PR), do despacho ID 174410363. Balsas/MA, Segunda-feira, 18 de Maio de 2026. WINGRITIANE SILVA DE SOUSA Estagiária da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0801141-21.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CERVI
REQUERIDA: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Terça-feira, 11 de Novembro de 2025. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801141-21.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/11/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:40
Documento (Certidão)
11/11/2025, 09:29
Recebimento (competência exclusiva)
11/11/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2167187/MA (2024/0152872-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE CERVI
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MA015265A
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF039179
EMBARGADO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA
OUTRO NOME: IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA SERRA BRANCA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CROCCE CAETANO - SP130202
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
TIAGO BOITA LAUDE - DF019278
RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - DF035182
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
FABIANA FAVRETO - RS071056
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2167187/MA (2024/0152872-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE CERVI
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MA015265A
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF039179
EMBARGADO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA
OUTRO NOME: IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA SERRA BRANCA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CROCCE CAETANO - SP130202
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
TIAGO BOITA LAUDE - DF019278
RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - DF035182
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
FABIANA FAVRETO - RS071056
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2167187/MA (2024/0152872-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE CERVI
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MA015265A
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF039179
EMBARGADO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA
EMBARGADO: IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA SERRA BRANCA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CROCCE CAETANO - SP130202
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
TIAGO BOITA LAUDE - DF019278
RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - DF035182
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
FABIANA FAVRETO - RS071056
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2167187/MA (2024/0152872-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE CERVI
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MA015265A
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF039179
RECORRIDO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA
OUTRO NOME: IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA SERRA BRANCA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CROCCE CAETANO - SP130202
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
TIAGO BOITA LAUDE - DF019278
RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - DF035182
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
FABIANA FAVRETO - RS071056
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2167187/MA (2024/0152872-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE CERVI
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MA015265A
RECORRIDO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA
OUTRO NOME: IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA SERRA BRANCA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CROCCE CAETANO - SP130202
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
TIAGO BOITA LAUDE - DF019278
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - DF035182
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2167187/MA (2024/0152872-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE CERVI
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MA015265A
RECORRIDO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA
OUTRO NOME: IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA SERRA BRANCA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CROCCE CAETANO - SP130202
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2167187/MA (2024/0152872-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE CERVI
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MA015265A
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA SERRA BRANCA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CROCCE CAETANO - SP130202
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
DESPACHO Serra Branca Imobiliária e Agropecuária Ltda. requer o imediato envio dos presentes autos ao relator da TutCautAnt 462 (já redistribuída), sustentando a ocorrência de fatos novos (fls. 1.101-1.104). Tendo em vista a incidência do art. 72, I, do RISTJ, determino a redistribuição do feito, com oportuna compensação, observando o processo conexo. Publique-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2167187/MA (2024/0152872-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE CERVI
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MA015265A
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF039179
EMBARGADO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA
OUTRO NOME: IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA SERRA BRANCA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CROCCE CAETANO - SP130202
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
TIAGO BOITA LAUDE - DF019278
RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - DF035182
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
FABIANA FAVRETO - RS071056
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2167187/MA (2024/0152872-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE CERVI
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MA015265A
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF039179
EMBARGADO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA
OUTRO NOME: IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA SERRA BRANCA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CROCCE CAETANO - SP130202
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
TIAGO BOITA LAUDE - DF019278
RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - DF035182
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
FABIANA FAVRETO - RS071056
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2167187/MA (2024/0152872-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE CERVI
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MA015265A
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF039179
EMBARGADO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA
EMBARGADO: IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA SERRA BRANCA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CROCCE CAETANO - SP130202
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
TIAGO BOITA LAUDE - DF019278
RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - DF035182
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
FABIANA FAVRETO - RS071056
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2167187/MA (2024/0152872-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE CERVI
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MA015265A
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF039179
RECORRIDO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA
OUTRO NOME: IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA SERRA BRANCA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CROCCE CAETANO - SP130202
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
TIAGO BOITA LAUDE - DF019278
RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - DF035182
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
FABIANA FAVRETO - RS071056
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2167187/MA (2024/0152872-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE CERVI
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MA015265A
RECORRIDO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA
OUTRO NOME: IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA SERRA BRANCA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CROCCE CAETANO - SP130202
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
TIAGO BOITA LAUDE - DF019278
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
VOLNEI MINOTTO PEREIRA - DF035182
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2167187/MA (2024/0152872-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE CERVI
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MA015265A
RECORRIDO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA
OUTRO NOME: IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA SERRA BRANCA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CROCCE CAETANO - SP130202
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2167187/MA (2024/0152872-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE CERVI
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MA015265A
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA SERRA BRANCA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CROCCE CAETANO - SP130202
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
DESPACHO Serra Branca Imobiliária e Agropecuária Ltda. requer o imediato envio dos presentes autos ao relator da TutCautAnt 462 (já redistribuída), sustentando a ocorrência de fatos novos (fls. 1.101-1.104). Tendo em vista a incidência do art. 72, I, do RISTJ, determino a redistribuição do feito, com oportuna compensação, observando o processo conexo. Publique-se.
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2024, 15:22
Documento (Certidão)
26/04/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:01
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:50
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:50
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:50
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Pedro Henrique Cervi Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB/PR 2.049), Luiz Rodrigues Wambier (OAB/MA 15.265-A), Patrícia Yamasaki (OAB/PR 34.143) AGRAVADA: Imobiliária e Agropecuária Serra Branca Ltda. Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB MA 5.991), Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB-SP 154.065) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, data do sistema Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0801141-21.2022.8.10.0026
03/04/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
02/04/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:53
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:03
Publicação
06/03/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Pedro Henrique Cervi Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB/PR 2.049), Dr. Luiz Rodrigues Wambier (OAB/MA 15.265-A), Dra. Patrícia Yamasaki (OAB/PR 34.143) e Dr. Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) Recorrida: Imobiliária e Agropecuária Serra Branca Ltda. Advogados: Dr. Rodrigo Forlani Lopes (OAB/SP 253.133), Dr. Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991), Dr. Gilberto Cipullo (OAB/SP 24.921) e Dra. Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB/SP 154.065) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO nº 0801141-21.2022.8.10.0026
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, declarar que o Recorrido tem direito potestativo à retomada do imóvel objeto de parceria agrícola firmada com o Recorrente, sendo este condenado a pagar honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa, uma vez que (i) o Recorrente não aceitou integralmente a proposta de renovação contratual, tendo então o Recorrido optado por retomar as terras para explorá-las diretamente, tudo mediante notificação encaminhada no prazo legal; (ii) não vincula o Recorrente a notificação ao Recorrido para que manifestasse interesse no exercício do direito de preferência para fins de renovação contratual, pois a aludida notificação é uma exigência legal (Lei nº 4.504/64), substituída pela segunda notificação referente ao direito potestativo; (iii) as regras relativas à vinculação de propostas e formação de contratos não se aplicam à espécie, porquanto renovação contratual não configura formação de contrato. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 92 §9º e 95 IV e V da Lei nº 4.504/64, arts. 422 e 427 do CC, além do art. 85 §2º do CPC, ao argumento de que o Recorrido, na condição de arrendador de imóvel rural, renunciou o direito potestativo à retomada do bem para uso próprio quando notificou o arrendatário para exercer o direito de preferência e houve o aceite oportuno dos termos da proposta. Afirma que vincula as partes a proposta renovatória apresentada pelo proponente e aceita pelo oblato, sob pena de se autorizar comportamentos contraditórios e desleais, contrários à cláusula geral da boa-fé objetiva. Sustenta que a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) não prevê disciplina especial sobre a formação dos contratos por ela regulados, aplicando-se supletivamente a legislação civil. Defende que os atos praticados para a renovação de contrato são atos negociais voltados a contratar, pelo que são vinculantes as propostas realizadas em seu contexto. Alega que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são exorbitantes e importam enriquecimento sem causa. Assim, requer a reforma da decisão. Contrarrazões no ID 33657226. Indeferido monocraticamente requerimento de tutela provisória recursal (ID 33407945), o Recorrente interpôs Agravo interno (AgInt) (ID 33650389). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso deve ser inadmitido, mercê das Súmulas nº 5 e 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar que a Recorrente aceitou oportunamente a proposta renovatória da Recorrida, considerando que o Acórdão de origem assentou premissa fática diametralmente oposta ao afirmar que não houve qualquer aceitação, tudo em “virtude da recalcitrância do apelante [, ora Recorrente,] em aceitar os novos termos do contrato a ser renovado”. Com efeito, ausente o pressuposto fático da aceitação da proposta renovatória e da consequente perfectibilização do pacto, restam prejudicadas as alegações no sentido de que (i) houve renúncia do direito potestativo à retomada do imóvel pela Recorrida; (ii) a retomada do bem configura conduta contrária à boa-fé objetiva; (iii) aplica-se a legislação civil ao caso, impedindo a ruptura de negociações renovatórias em função do caráter vinculante da proposta anterior e oportunamente aceita. No que concerne ao AgInt de ID 33650389, entendo que não deve ser conhecido (CPC, art. 932 III), porquanto (i) o exame da admissibilidade do REsp que veicula o direito acautelado, encerrando a jurisdição do Tribunal de origem, prejudica a apreciação do agravo; (ii) o recurso é manifestamente incabível, uma vez que, sendo meramente delegada a competência da Presidência do Tribunal de origem, eventual irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de efeitos suspensivo em REsp deve ser dirigida à Corte de Vértice a quem compete conhecer do recurso excepcional (AgRg na MC 14.639/AL, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 7/12/2009).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V) e, por consequência, NÃO CONHEÇO do AgInt (CPC, art. 932 III), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 1º de março de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
05/03/2024, 00:00
Recurso
01/03/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 19:14
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 17:15
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:47
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:08
Publicação
27/02/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Pedro Henrique Cervi Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB/PR 2.049), Dr. Luiz Rodrigues Wambier (OAB/MA 15.265-A), Dra. Patrícia Yamasaki (OAB/PR 34.143) e Dr. Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.462)
Requerida: Imobiliária e Agropecuária Serra Branca Ltda. Advogados: Dr. Rodrigo Forlani Lopes (OAB/SP 253.133), Dr. Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991), Dr. Gilberto Cipullo (OAB/SP 24.921) e Dra. Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB/SP 154.065) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL nº 0801141-21.2022.8.10.0026
Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo ao Recurso Especial contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, declarar que a Requerida tem direito potestativo à retomada do imóvel objeto de parceria agrícola firmada junto ao Requerente, uma vez que (i) o Requerente não aceitou integralmente a proposta de renovação contratual, tendo então a Requerida optado por retomar as terras para explorá-las diretamente, tudo mediante notificação encaminhada no prazo legal; (ii) não vincula a Requerida a notificação ao Requerente para que manifestasse interesse no exercício do direito de preferência para fins de renovação contratual, pois a aludida notificação é uma exigência legal (Lei nº 4.504/64), substituída pela segunda notificação referente ao direito potestativo; (iii) as regras relativas à vinculação de propostas e formação de contratos não se aplicam à espécie, porquanto renovação contratual não configura formação de contrato. O Requerente sustenta, em síntese, que o decidido contraria os arts. 92 §9º e 95 IV e V da Lei nº 4.504/64, além dos arts. 422 e 427 do CC, na medida em que a Requerida renunciou o direito potestativo à retomada do bem para uso próprio quando da notificação para exercício do direito de preferência, porquanto houve o aceite oportuno dos termos da proposta. Aduz que vincula as partes a proposta renovatória apresentada pelo proponente e aceita pelo oblato, sob pena de se autorizar comportamentos contraditórios e desleais, contrários à cláusula geral da boa-fé objetiva. Entende que a possibilidade de retomada do imóvel pela Requerida, no bojo do cumprimento provisório de sentença nº 0806990-14.2023.8.10.0026, importa risco de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela provisória de urgência recursal, tendo em vista a pendência de colheita de safra semeada sob a proteção de tutelas provisórias previamente deferidas nos autos. Alega que a colheita, prevista para se encerrar em julho de 2024, é produto de investimentos milionários. Indica que, caso a tutela provisória não seja confirmada com o julgamento do recurso, poderá ser reclamada pela contraparte indenização de perdas e danos. Assim, pugna pela suspensão dos efeitos do Acórdão e, consequentemente, dos atos de constrição a serem realizados no cumprimento de sentença (ID 33332339). Manifestação da Requerida no ID 33364781. É o relatório. Decido. O art. 1.029 §5º III do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial (REsp), cumpridos os requisitos do art. 995 parág. ún. do CPC, no período entre a publicação do Acórdão e a realização do primeiro juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. A providência é excepcional, porquanto “pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora” (AgRg na MC n. 23.933/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 25/9/2015). Na espécie, após uma análise perfunctória da controvérsia de fundo, entendo que a interessada não comprovou o preenchimento integral dos requisitos legais à excepcional concessão da tutela provisória recursal pretendida, mercê da ausência de probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995 parág. ún.). É que o Recurso Especial (REsp) interposto pela parte aparentemente encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar que a Requerente aceitou oportunamente a proposta renovatória da Requerida, considerando que o Acórdão recorrido assentou premissa fática diametralmente oposta ao afirmar que não houve qualquer aceitação, tudo em “virtude da recalcitrância do apelante [, ora Requerente,] em aceitar os novos termos do contrato a ser renovado”. Afora isso, a concessão de tutela provisória de urgência durante o trâmite processual não autoriza a manutenção da medida conforme a conveniência da parte, em razão da etiologia precária do aludido pronunciamento judicial, de modo que se autoriza ao julgador revê-la a qualquer tempo se reputar vulnerados seus pressupostos autorizadores (CPC, art. 296), o que ocorreu no caso em apreço.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para a concessão da contracautela requerida, INDEFIRO o pedido do Requerente, nos termos da fundamentação supra. Transcorrido o prazo para as contrarrazões, retornem os autos concluso para juízo de admissibilidade do REsp. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 21 de fevereiro de 2024 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
26/02/2024, 00:00
Antecipação de tutela
21/02/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:53
Movimentação processual
20/02/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Pedro Henrique Cervi Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB/PR 2.049), Luiz Rodrigues Wambier (OAB/MA 15.265-A), Patrícia Yamasaki (OAB/PR 34.143) RECORRIDA: Imobiliária e Agropecuária Serra Branca Ltda. Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB MA 5.991), Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB-SP 154.065) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 2 de fevereiro de 2024 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801141-21.2022.8.10.0026
05/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2024, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:04
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:03
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/02/2024, 18:20
Documento (Certidão)
01/02/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Pedro Henrique Cervi. Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB/PR 2049), Luiz Rodrigues Wambier (OAB/MA 15.265-A), Patrícia Yamasaki (OAB/PR 34.143) e Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.462).
Apelado: Imobiliária e Agropecuária Serra Branca Ltda. Advogado: Rodrigo Forlani Lopes (OAB/SP 253.133), Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB MA 5991), Gilberto Cipullo (OAB SP 24921), Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos – (OAB SP 154065). RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. DESPACHO Verificando os autos, constata-se a existência de erro na publicação do Acórdão de id. 31718185, principalmente divergência em relação ao expediente de id. 31758927, diante disso, aplico o art. 494, inciso I, do CPC, para determinar que seja republicado o referido acórdão, com a correção dos nomes dos advogados e respectivos números de OAB, conforme cabeçalho abaixo e em anexo a esse despacho: “PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801141-21.2022.8.10.0026
Apelante: Pedro Henrique Cervi Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB/PR 2049), Luiz Rodrigues Wambier (OAB/MA 15.265-A), Patrícia Yamasaki (OAB/PR 34.143) e Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.462)
Apelado: Imobiliária e Agropecuária Serra Branca LTDA Advogado: Rodrigo Forlani Lopes (OAB/SP 253.133), Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB MA5991), Gilberto Cipullo (OAB SP 24921), Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos – (OAB SP 154065). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.” Republique-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de janeiro de 2023. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Relator Substituto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801141-21.2022.8.10.0026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801141-21.2022.8.10.0026
Apelante: Pedro Henrique Cervi Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB/PR 2049), Luiz Rodrigues Wambier (OAB/MA 15.265-A), Patrícia Yamasaki (OAB/PR 34.143) e Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.462)
Apelado: Imobiliária e Agropecuária Serra Branca LTDA Advogado: Rodrigo Forlani Lopes (OAB/SP 253.133), Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB MA5991), Gilberto Cipullo (OAB SP 24921), Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos – (OAB SP 154065). RELATOR: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E IMOBILIÁRIO. ESTATUTO DA TERRA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA TERRA. ESPECIALIDADE DA NORMA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL EM CASOS OMISSOS. NOTIFICAÇÃO PARA RENOVAÇÃO CONTRATUAL. ACEITE. AUSÊNCIA. NOVA NOTIFICAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ANTERIOR DE RETOMADA DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. EFEITOS JURÍDICOS SUBSTITUTIVOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO PARCEIRO PROPRIETÁRIO DA TERRA. PROVAS TESTEMUNHAS VÁLIDAS QUANDO CONSIDERADAS NO CONJUNTO DAS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Deve ser rejeitada a preliminar de suspeição, tendo em vista que as partes concordaram com a instrução do processo e, somente após a prolação da sentença, com a expedição de ordem de desocupação é que uma das partes veio a arguir a suspeição, porém, fora das regras processuais vigentes. A simples argumentação não é suficiente para a declaração de suspeição do magistrado. II. No mérito, a causa versa sobre contrato de parceria agrícola, devendo ser aplicado, para a renovação, o art. 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra, Lei n. 4.504/1964, que rege a matéria, não se podendo admitir a tese de aplicação objetiva ou direta do Código Civil. III. No caso em apreço, o apelante foi devidamente notificado da retomada do imóvel pela proprietária dentro do prazo legal, ou seja, seis meses antes do término do contrato, não podendo alegar que a inexistência de ciência em relação aos termos da reunião realizada no dia 11.02.2022. IV. A prova colhida em audiência é válida quando considerada no conjunto das provas colhidas, principalmente quando tem clara comprovação documental, reforçando a ciência do apelante em relação à retomada do imóvel pela empresa proprietária. V. Registra-se que a negociação com o apelante foi apenas para renovação do contrato para as áreas já ocupadas, logo, jamais incluiu novas áreas, o que denota a aplicação direta do Estatuto da Terra, Lei n. 4.504/1964. VI. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em julgamento ampliado, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - PUBLICAÇÃO DESPACHO ID 32855569 REPUBLICAÇÃO DO ACORDÃO ID 31718185 COM INCLUSÃO DO NOME DOS ADVOGADOS DA PARTE APELANTE E APELADO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801141-21.2022.8.10.0026
01/02/2024, 00:00
Mero expediente
30/01/2024, 17:58
Documento (Certidão)
15/12/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 12:09
Documento (Certidão)
14/12/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:42
Publicação
11/12/2023, 00:02
Publicação
11/12/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Pedro Henrique Cervi Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB/MA 2049)
Apelado: Imobiliária e Agropecuária Serra Branca LTDA Advogado: Rodrigo Forlani Lopes (OAB/SP 253133) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E IMOBILIÁRIO. ESTATUTO DA TERRA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA TERRA. ESPECIALIDADE DA NORMA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL EM CASOS OMISSOS. NOTIFICAÇÃO PARA RENOVAÇÃO CONTRATUAL. ACEITE. AUSÊNCIA. NOVA NOTIFICAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ANTERIOR DE RETOMADA DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. EFEITOS JURÍDICOS SUBSTITUTIVOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO PARCEIRO PROPRIETÁRIO DA TERRA. PROVAS TESTEMUNHAS VÁLIDAS QUANDO CONSIDERADAS NO CONJUNTO DAS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Deve ser rejeitada a preliminar de suspeição, tendo em vista que as partes concordaram com a instrução do processo e, somente após a prolação da sentença, com a expedição de ordem de desocupação é que uma das partes veio a arguir a suspeição, porém, fora das regras processuais vigentes. A simples argumentação não é suficiente para a declaração de suspeição do magistrado. II. No mérito, a causa versa sobre contrato de parceria agrícola, devendo ser aplicado, para a renovação, o art. 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra, Lei n. 4.504/1964, que rege a matéria, não se podendo admitir a tese de aplicação objetiva ou direta do Código Civil. III. No caso em apreço, o apelante foi devidamente notificado da retomada do imóvel pela proprietária dentro do prazo legal, ou seja, seis meses antes do término do contrato, não podendo alegar a inexistência de ciência em relação aos termos da reunião realizada no dia 11.02.2022. IV. A prova colhida em audiência é válida quando considerada no conjunto das provas colhidas, principalmente quando tem clara comprovação documental, reforçando a ciência do apelante em relação à retomada do imóvel pela empresa proprietária. V. Registra-se que a negociação com o apelante foi apenas para renovação do contrato para as áreas já ocupadas, logo, jamais incluiu novas áreas, o que denota a aplicação direta do Estatuto da Terra, Lei n. 4.504/1964. VI. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em julgamento ampliado, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801141-21.2022.8.10.0026
07/12/2023, 00:00
Não-Provimento
06/12/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:46
Mérito
05/12/2023, 11:44
Para julgamento de mérito
05/12/2023, 07:59
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 14:26
Recebimento (competência exclusiva)
22/11/2023, 12:19
Remessa (outros motivos)
22/11/2023, 12:19
Pedido de inclusão
22/11/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 07:24
Retirado
21/11/2023, 11:27
Para julgamento de mérito
14/11/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:16
Adiado
14/11/2023, 09:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/11/2023, 17:21
Para julgamento de mérito
09/11/2023, 13:35
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 08:54
Recebimento (competência exclusiva)
27/10/2023, 11:55
Remessa (outros motivos)
27/10/2023, 11:55
Pedido de inclusão
27/10/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:25
Retirado
18/07/2023, 10:22
Para julgamento de mérito
13/07/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:35
Adiado
11/07/2023, 10:12
Para julgamento de mérito
06/07/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:08
Conclusão (para julgamento)
26/06/2023, 07:31
Recebimento (competência exclusiva)
23/06/2023, 09:27
Remessa (outros motivos)
23/06/2023, 09:27
Pedido de inclusão
23/06/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:18
Retirado
20/06/2023, 16:28
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 16:58
Recebimento (competência exclusiva)
25/05/2023, 16:51
Remessa (outros motivos)
25/05/2023, 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/05/2023, 16:51
Recebimento (competência exclusiva)
25/05/2023, 10:37
Remessa (outros motivos)
25/05/2023, 10:37
Pedido de inclusão
25/05/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 10:36
Publicação
25/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Pedro Henrique Cervi Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB/MA 2049)
Apelado: Imobiliária e Agropecuária Serra Branca LTDA Advogado: Rodrigo Forlani Lopes (OAB/SP 253133) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Cumpra-se o despacho de id. 25907546, reincluindo-se o processo em pauta virtual. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801141-21.2022.8.10.0026
24/05/2023, 00:00
Documento
23/05/2023, 12:31
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 11:40
Mero expediente
23/05/2023, 10:01
Publicação
23/05/2023, 00:04
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 16:24
Remessa (em diligência)
22/05/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Pedro Henrique Cervi Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB/MA 2049)
Apelado: Imobiliária e Agropecuária Serra Branca LTDA Advogado: Rodrigo Forlani Lopes (OAB/SP 253133) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801141-21.2022.8.10.0026 Indefiro o pedido de id. 25894524, uma vez que já se iniciou o julgamento do processo por ambiente virtual e se encontra com vista e colheita dos demais votos. Nos termos do art. 346, § 1o do Regimento Interno do TJMA, e nos casos que couber sustentação oral, as solicitações devem ser feitas até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da abertura da sessão virtual. Vejamos: “art. 346 (…) (...) § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. (...)” Desta feita, como o pedido foi realizado após o início do julgamento em ambiente virtual, verifica-se que deve se dar continuidade por este meio. Reinclua-se em pauta virtual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
22/05/2023, 00:00
Mero expediente
19/05/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 19:43
Publicação
18/05/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:02
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Pedro Henrique Cervi Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB/MA 2049)
Apelado: Imobiliária e Agropecuária Serra Branca LTDA Advogado: Rodrigo Forlani Lopes (OAB/SP 253133) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO A vista do esgotamento do prazo de vista ao Desembargador Vogal e com fundamento no art. 377, inciso II, do Regimento Interno do TJMA e do art. 940 do CPC, reinclua-se o processo em pauta virtual para continuidade do julgamento. Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801141-21.2022.8.10.0026 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
16/05/2023, 00:00
Mero expediente
15/05/2023, 10:22
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:44
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:44
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:44
Pedido de Vista
18/04/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:51
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 08:59
Recebimento (competência exclusiva)
28/03/2023, 12:34
Remessa (outros motivos)
28/03/2023, 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/03/2023, 12:34
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 08:43
Documento (Certidão)
23/03/2023, 08:30
Remessa (outros motivos)
22/03/2023, 17:29
Mero expediente
22/03/2023, 10:34
Publicação
16/03/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Pedro Henrique Cervi Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB/MA 2049)
Apelado: Imobiliária e Agropecuária Serra Branca LTDA Advogado: Rodrigo Forlani Lopes (OAB/SP 253133) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento nº 0811172-81.2022.8.10.0000. Encaminhem-se os autos à Segunda Câmara Cível, à eminente Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão. Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete. P. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801141-21.2022.8.10.0026
15/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 11:05
Documento (Certidão)
14/03/2023, 11:04
Remessa (outros motivos)
14/03/2023, 10:41
Mero expediente
14/03/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:37
Mero expediente
13/02/2023, 10:44
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 15:12
Distribuição (sorteio)
10/02/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CERVI
REQUERIDO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, GILBERTO CIPULLO - SP24921, RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, da ação acima identificada. MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801141-21.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CERVI Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295, DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR70608
REQUERIDO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, GILBERTO CIPULLO - SP24921, RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 78760923, da ação acima identificada. Deliberação judicial(1): "Após o M. M. Juiz passou a propor às partes, uma negociação processual quanto à redução do prazo para apresentação das alegações finais, nos termos do art. 190 do CPC, com o objetivo de que as pendências judiciais sejam solucionadas no menor espaço de tempo possível, tendo ambas acenado positivamente. Em seguida, proferiu-se o seguinte despacho: "Vistos etc. declaro encerrada a instrução. Abra-se vistas as partes para apresentarem alegações finais nas forma de memoriais no prazo comum de 05 (cinco) dias corridos, conforme negociação processual realizada em sede da presente audiência. Após, com ou sem manifestação, certifiquem-se e retornem os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, encerro o presente termo. Balsas, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA". MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801141-21.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CERVI
REQUERIDO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, GILBERTO CIPULLO - SP24921, RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para informar a localização detalhada do imóvel, para expedição do mandado de desocupação, conforme DESPACHO DE ID: 76612429, da ação acima identificada. DECISÃO: Tendo em vista o teor da petição retro, bem como a R. Decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811172-81.2022.8.10.0000, cumpra-se integralmente o seu teor, expedindo-se o competente mandado de desocupação do ora Requerente, nos termos da decisão proferida pela superior instância. Cumpra-se. Balsas/MA, 21/09/2022. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ-Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas-" MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801141-21.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CERVI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295
REQUERIDO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 76612429, da ação acima identificada. DECISÃO: Tendo em vista o teor da petição retro, bem como a R. Decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811172-81.2022.8.10.0000, cumpra-se integralmente o seu teor, expedindo-se o competente mandado de desocupação do ora Requerente, nos termos da decisão proferida pela superior instância. Cumpra-se. Balsas/MA, 21/09/2022. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ-Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas-" MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801141-21.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CERVI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295
REQUERIDO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GILBERTO CIPULLO - SP24921, RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 20/10/2022, às 14:30 hs, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara, através do link: https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd. Observação: Nos termos do Art. 455 do CPC. MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801141-21.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CERVI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295
REQUERIDO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GILBERTO CIPULLO - SP24921, RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID:XXXX da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801141-21.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de declaração de relação jurídica c/c obrigação de não fazer por PEDRO HENRIQUE CERVI em face de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA SERRA BRANCA LTDA, ambos já qualificados nos autos. Em sede de análise perfunctória, a tutela de urgência vindicada foi deferida, sendo dessa decisão propostos Embargos de Declaração, que foram conhecidos e providos para sanar a omissão apontada. Citado, o Requerido apresentou contestação, e, posteriormente, pedido de reconsideração, que fora indeferido por esse juízo. Interposto Agravo de Instrumento, o efeito suspensivo foi indeferido. A parte Requerida prestou os esclarecimentos solicitados na decisão que apreciou os aclaratórios no id. 69297776. A parte Autora se manifestou em réplica, ao passo que a ré especificou provas no id 70142630. Em seguida, a parte Requerente apresentou os pontos que entende controvertidos e incontrovertidos, pugnou pelo saneamento do feito, e pelo seu julgamento no estado em que se encontra e/ou a redesignação da audiência anteriormente aprazada. Acolhendo o pleito autoral, este juízo fixou os pontos controvertidos, bem como delimitou as matérias sobre as quais deverão recair a instrução probatória, e instou as partes a especificarem provas, redesignando audiência de instrução para o próximo dia 25/08/2022. Intimada, a parte Promovente compareceu aos autos, afirmando não ter mais provas a produzir, reiterando o pedido de julgamento antecipado do feito, ao passo que a Ré solicitou ajustes ao despacho saneador, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Por fim, o Sr. PAULO SÉRGIO MARTHAUS, compareceu aos autos, por meio da petição de id. 73984843, na condição de terceiro interessado, noticiando que teria celebrado contrato de parceria rural sobre uma área de 785,50 hectares pertencente à Requerida, cuja posse restou outorgada ao Autor, quando do julgamento dos aclaratórios opostos em face da decisão concessiva da tutela de urgência, requerendo que este juízo se manifeste, litteris: a) quanto à manutenção integral, ou não, dos efeitos da tutela provisória (Id. 64481507, de 25/04/2022), consistentes na formação de um novo contrato de parceria de área rural entre autor e a parte ré, atinente aos 785,50 hectares, conforme postulado na inicial; b) consequentemente, se persiste, ou não, a autorização ao Sr. Pedro Henrique Cervi quanto ao efetivo exercício da posse daquela área (785,50 hectares) a partir de 31/08/22, nos termos da decisão liminar. Inicialmente, admito o ingresso de PAULO SÉRGIO MARTHAUS como terceiro interveniente, haja vista a possibilidade de que as decisões proferidas até então nos presentes possam surtir efeitos em sua esfera jurídica. Lado outro, considerando o teor do quanto alegado pelo terceiro interveniente, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e princípio da não-surpresa, incorporado na nova codificação processual civil pátria nos arts. 9º e 10, antes de que seja decido acerca da manutenção ou não, dos efeitos da tutela provisória (Id. 64481507, de 25/04/2022) intime-se a parte Requerente para manifestação acerca do petitório de id 73984843, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, poderá a parte Requerida apresentar manifestação relativa à petição apresentada pelo terceiro interveniente. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise das sugestões apresentadas pelas partes sobre o saneamento do feito, pelo que por razões óbvias, fica cancelada a audiência anteriormente marcada para o próximo dia 25/08/2022, às 14:30h. À secretaria para os expedientes e providências necessários. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado digitalmente. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 18/08/2022 22:14:30 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 74112686 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CERVI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295
REQUERIDO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GILBERTO CIPULLO - SP24921, RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA para dia 25/08/2022, às 14h:30min, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara. através do link:https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd da ação acima identificada. Observação: “Nos termos do artigo 455 do CPC. Rodrigo de Abreu Sousa Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801141-21.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CERVI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295
REQUERIDO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GILBERTO CIPULLO - SP24921, RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA para dia 26/07/2022 15:30, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara. através do link:https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd da ação acima identificada. Observação: “Nos termos do artigo 455 do CPC. DESPACHO Mantenho a decisão de movimentação 64481507, a qual deferiu o pedido liminar autoral, vez que o perigo pela demora da prestação jurisdicional, sobressai, de per si, considerando o caráter essencial da manutenção da posse pelo autor para fins de plantio. A prorrogação do impasse sobre a área é prejudicial em especial ao requerente, vez que arrendadas as terras ao demandante, esse paga ao proprietário. Ou seja, independente do deslinde do feito, o autor terá que despender valor para manter o contrato de arrendamento junto ao proprietário da área.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801141-21.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 26.07.2022, às 15h30min, na sala de audiências virtuais da 2ª Vara desta Comarca. Dessa forma, a audiência ora designada ocorrerá na forma virtual, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd. Ficam as partes advertidas que deverão apresentar testemunhas na ocasião da audiência, e, ainda, de que deverão, com antecedência mínima de 05 (cinco) minutos, ingressar na sala virtual pelo link acima colacionado. As informações da presente determinação deverão ser repassadas às partes pelos respectivos advogados, em estrito cumprimento ao que prescreve o art. 6º do CPC/15 (princípio da cooperação). Balsas (MA), 31 de maio de 2022. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz da 2ª Vara de Balsas Marly N G Melonio Técnica Judiciária (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CERVI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295
REQUERIDO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GILBERTO CIPULLO - SP24921, RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA para dia 26/07/2022 15:30, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara. através do link:https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd da ação acima identificada. Observação: “Nos termos do artigo 455 do CPC. DESPACHO Mantenho a decisão de movimentação 64481507, a qual deferiu o pedido liminar autoral, vez que o perigo pela demora da prestação jurisdicional, sobressai, de per si, considerando o caráter essencial da manutenção da posse pelo autor para fins de plantio. A prorrogação do impasse sobre a área é prejudicial em especial ao requerente, vez que arrendadas as terras ao demandante, esse paga ao proprietário. Ou seja, independente do deslinde do feito, o autor terá que despender valor para manter o contrato de arrendamento junto ao proprietário da área.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801141-21.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 26.07.2022, às 15h30min, na sala de audiências virtuais da 2ª Vara desta Comarca. Dessa forma, a audiência ora designada ocorrerá na forma virtual, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd. Ficam as partes advertidas que deverão apresentar testemunhas na ocasião da audiência, e, ainda, de que deverão, com antecedência mínima de 05 (cinco) minutos, ingressar na sala virtual pelo link acima colacionado. As informações da presente determinação deverão ser repassadas às partes pelos respectivos advogados, em estrito cumprimento ao que prescreve o art. 6º do CPC/15 (princípio da cooperação). Balsas (MA), 31 de maio de 2022. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz da 2ª Vara de Balsas Marly N G Melonio Técnica Judiciária (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CERVI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295
REQUERIDO: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GILBERTO CIPULLO - SP24921, RODRIGO FORLANI LOPES - SP253133 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA para dia 26/07/2022 15:30, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara. através do link:https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd da ação acima identificada. Observação: “Nos termos do artigo 455 do CPC. DESPACHO Mantenho a decisão de movimentação 64481507, a qual deferiu o pedido liminar autoral, vez que o perigo pela demora da prestação jurisdicional, sobressai, de per si, considerando o caráter essencial da manutenção da posse pelo autor para fins de plantio. A prorrogação do impasse sobre a área é prejudicial em especial ao requerente, vez que arrendadas as terras ao demandante, esse paga ao proprietário. Ou seja, independente do deslinde do feito, o autor terá que despender valor para manter o contrato de arrendamento junto ao proprietário da área.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801141-21.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 26.07.2022, às 15h30min, na sala de audiências virtuais da 2ª Vara desta Comarca. Dessa forma, a audiência ora designada ocorrerá na forma virtual, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd. Ficam as partes advertidas que deverão apresentar testemunhas na ocasião da audiência, e, ainda, de que deverão, com antecedência mínima de 05 (cinco) minutos, ingressar na sala virtual pelo link acima colacionado. As informações da presente determinação deverão ser repassadas às partes pelos respectivos advogados, em estrito cumprimento ao que prescreve o art. 6º do CPC/15 (princípio da cooperação). Balsas (MA), 31 de maio de 2022. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz da 2ª Vara de Balsas Marly N G Melonio Técnica Judiciária (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CERVI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295
REQUERIDA: SERRA BRANCA IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID: 66864663, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DE BALSAS Fórum Desembargador Esmaragdo de Sousa e Silva Av. Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA. CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1403 ou 2141-1405; e-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________ PROCESSO PJE Nº: 0801141-21.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE CERVI contra decisão que concedeu a tutela de urgência requerida na inicial em vista da presença dos pressupostos necessários (art. 300 do CPC). Reconheceu-se, ainda que em sede provisória, a renovação do contrato de parceria de área rural por 6 (seis) anos a partir de 30/08/2022 firmado com a Ré IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA SERRA BRANCA LTDA, assegurando-se desde logo ao Autor a manutenção da posse da terra objeto da avença contratual, sob pena de qualquer esbulho ou turbação por parte da Ré resultar na imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Contra esta decisão foram opostos Embargos de Declaração por meio dos quais o Autor sustenta que a decisão padece de omissão porquanto não determinou a adoção de providências práticas por parte da Ré para efeito de assegurar a efetivação da sua posse sobre 785,50 hectares a que o Autor terá direito de explorar a partir de 31/08/2022. Conforme alega o Autor “relativamente aos 785,50 hectares que ainda não estão sob a posse do Embargante, apesar de haver referência genérica a seu respeito em desenho que acompanha a proposta formulada pela Embargada ao Embargante, sua indicação genérica, desacompanhada de melhores informações geográficas, inviabilizará que o Embargante exerça oportunamente sua posse nos termos do contrato firmado”. É o que cabia relatar. Decido. Estão preenchidos os pressupostos extrínsecos para conhecimento dos Embargos de Declaração uma vez que opostos tempestivamente. Quanto à existência de omissão assiste razão ao Autor. Consoante se extraí das alegações constantes da inicial, a proposta formulada pela Ré ao Autor abrange “(a) a renovação do contrato de parceria nos limites previamente estabelecidos entre Serra Branca e Pedro Cervi (b) e nova contratação (equivalente a aditivo contratual) relativamente aos 785,50 hectares adicionais ofertados pela Serra Branca a Pedro Cervi”. A despeito de já deferida a manutenção de posse do Autor na área que atualmente realiza a exploração, a proposta formulada pela Ré e aceita pelo Autor também contempla adicionais 785,50 hectares, cuja posse e exploração poderão ser exercidas a partir de 31/08/2022. Portanto, com fundamento no art. 139, IV do CPC, vislumbra-se como medida acessória e necessária para que o Autor possa exercer efetivamente a posse relativamente aos adicionais 785,50 hectares a partir de 31/08/2022, a imprescindível disponibilização de informações por parte da Ré ao Autor que indiquem a sua localização e suas respectivas limitações frente a áreas adjacentes. Assim, diante da verificada omissão apontada pelo Autor, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração para determinar que a Ré IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA SERRA BRANCA LTDA apresente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias) sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, informações detalhadas a respeito da precisa localização e dos limites geográficos dos 785,50 hectares adicionalmente ofertados ao Autor em sua proposta. Em caso de ainda não ter sido expedida citação a Ré, cumpra-se com brevidade. P.R.I. Balsas/MA, assinado e datado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 13/05/2022 14:08:27 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 66864663 Maria do P Socorro Dias F de Araújo Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)