Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa – OAB/BA nº 12.407; Larissa Sento-Sé Rossi – OAB/MA nº 19.147-A
Apelado: José Antônio Travassos Advogados: Christian Silva de Brito – OAB/MA nº 16.919-A; Antônia Dayelle da Silva Matos – OAB/MA nº 23.194-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática:
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800780-82.2022.8.10.0097
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitória do Mearim/MA, que julgou procedente a presente ação. Inconformada, a Apelante apresentou recurso conforme ID nº 34401999. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 34402006. Em seguida, os autos foram encaminhados para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC deste Tribunal, para conciliação. A pedido das partes, a audiência não foi agendada, tendo em vista a informação da apelante acerca da celebração de acordo entre as partes, conforme petição de ID nº 40780228, ocasião em que requer a sua homologação. As partes peticionaram ao ID nº 38172485 informando a celebração de acordo, onde restou acordado o pagamento a importância líquida de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), valor este já pago conforme comprovante de pagamento de ID nº 40710100/40710102. É o relatório. Analisados, decido. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Cumpre destacar que a transação evita o prolongamento da demanda. O objetivo das partes com a homologação, pelo Judiciário, é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. De acordo com as lições de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil brasileiro, inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo (art. 125, IV, CPC), para a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, o de tentar em qualquer tempo a conciliação entre as partes. (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros, p. 127). Ademais, ressalta-se, que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que o acordo fora celebrado após o encaminhamento dos autos ao juízo de segunda instância. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – TERCEIRA TURMA – Data do Julgamento – 20/10/2015 – Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ – APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Em tais condições, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda a devolução dos autos à Vara de origem, para as devidas deliberações, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora