Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: CERÂMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA Advogado: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE – OAB/CE 11160-A 1º APELADO/ 2º
APELANTE: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado: SORAYA ABDALLA DA SILVA – OAB/MA 5071-A 3º APELADA: KEILA ELISÂNGELA PEREIRA BARROS Advogados: NOELY DA SILVA SANTOS – OAB/MA 14383-A, SUELY DA SILVA SANTOS – OAB/MA 9605-A Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817892-61.2022.8.10.0001 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de apelações cíveis objetivando a reforma da sentença proferida pelo pelo MM. Juiz Antonio Elias de Queiroga Filho, respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou procedentes os pedidos formulados por KEILA ELISÂNGELA PEREIRA BARROS (3º Apelada), nos autos do procedimento comum cível proposto em desfavor da POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (2º Apelante) e por CERÂMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA (1º Apelante). Em síntese, narra a autora ter adquirido, junto à empresa Potiguar, 15 (quinze) caixas de piso porcelanato 61x61 HD Technatto WHA Pol, além de rejunte e argamassa, totalizando R$ 2.514,68 (dois mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos). Após a aplicação, constatou manchas escuras e aspecto de arranhado no piso. A reclamação administrativa foi encaminhada à fabricante (Cerbras), que, após vistoria técnica, reconheceu o vício do produto, propondo ressarcimento de R$ 1.971,18 (mil, novecentos e setenta e um reais e dezoito centavos), valor que cobria apenas o piso. Sustenta a insuficiência da proposta para recomposição integral dos gastos (piso, rejunte, argamassa e mão de obra) e pleiteia indenização por danos materiais e morais. Concluída a instrução, o Juízo sentenciante decidiu (ID 41600909): Em face do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) restituir a importância de R$ 3.494,68 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) à requerente, com aplicação de juros de 1% a.m. a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); b) condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à demandante indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de 1% a.m. a partir da citação. Às expensas da ré, custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada. Nas razões recursais (ID 41600922), a POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA/1º apelante, sustenta, em síntese: (a) reconhecimento de decadência por acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0800968-41.2023.8.10.0000, transitado em julgado em 12/09/2023; (b) necessidade de extinção do processo com resolução do mérito, sendo nula a sentença posterior (26/01/2024) por afronta à coisa julgada; (c) insubsistência dos atos processuais subsequentes ao acórdão; requer, ao final, a anulação da sentença e a extinção do feito com fulcro no art. 487, II, do CPC. Por sua vez, a CERÂMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA/2º apelante (id 41600918), também apelou (ID 41600918), aduzindo, em convergência: (a) que o acórdão no agravo reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito; (b) que o juízo de origem proferiu sentença após o trânsito em julgado de decisão extintiva; (c) ocorrência de erro in procedendo e violação à coisa julgada; requer a anulação da sentença e o reconhecimento da extinção da ação por decadência (art. 487, II, do CPC). Não houve apresentação de contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Henrique Marques Moreira, se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial (ID 42090749). É o relatório. Decido. Da admissibilidade. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ. Da coisa julgada Dispõe o art. 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” No caso, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0800968-41.2023.8.10.0000 reconheceu a decadência do direito da parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, decisão que transitou em julgado em 12/09/2023, tornando-se imutável e indiscutível. Do erro in procedendo Ao proferir sentença em 26/01/2024, o juízo de origem incorreu em erro in procedendo, pois julgou novamente matéria já alcançada pela coisa julgada. É assente que “é nula a decisão judicial que contrarie a coisa julgada material” (STF, RE 730.462/DF, Tema 733, RG) e que a prática de ato jurisdicional após o trânsito em julgado de decisão extintiva configura nulidade absoluta (STJ, REsp 1.431.606/SP). Assim, todos os atos processuais posteriores ao acórdão de abril/2023 são nulos, inclusive a sentença. Da prejudicialidade do mérito Reconhecida a nulidade da sentença e mantida a eficácia da decisão extintiva por decadência, resta prejudicada a análise dos demais argumentos recursais. Do Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO às apelações de CERÂMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA. e de POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. para declarar a nulidade da sentença proferida em 26/01/2024 e, por conseguinte, reconhecer a extinção do feito com resolução do mérito, em razão da decadência do direito da autora, nos termos do art. 487, II, do CPC, conforme já decidido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800968-41.2023.8.10.0000 (trânsito em julgado em 12/09/2023). Sem custas e honorários. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-3