Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: PETRUS FRANCIS PEREIRA E OUTRO Advogados: Dr. Adriano Brauna Teixeira E Silva - OAB MA 14600-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Milla Paixão Paiva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUTIVO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. ADMISSÃO APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012. PRESCRIÇÃO. I - O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste. II - A Lei Estadual nº 9.664/2012 reestruturou a carreira dos autores, sendo que estes adentraram no serviço público, após a edição dessa lei, não havendo que se falar em direito a título de reajuste de URV, já que a referida lei fora publicada em 17 de julho de 2012, antes da admissão dos servidores no serviço público. III – Ademais, ainda que se admitisse o direito dos servidores, já teria ocorrido a prescrição, uma vez que a ação somente fora ajuizada em agosto de 2019. III - Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801290-77.2019.8.10.0137
Trata-se de apelação cível interposta por Petrus Francis Pereira e outro contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dr. Rodrigo Costa Nina, que julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução do mérito. Condenou os requerentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão de ser os requerentes beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Colhe-se dos autos que os autores são servidores públicos pertencentes aos quadros do Poder Executivo Estadual e manejaram ação ordinária objetivando a incorporação em sua remuneração do índice de reajuste de 11,98%, decorrente da conversão de URV para a moeda Real (Plano de Estabilização Econômica ou Plano Real – Lei Federal n. º 8.880/94), com a percepção do valor retroativo que entendem fazer jus. O Estado do Maranhão alegou que não lhes assiste razão porque a carreira de Policial Civil teve reestruturação remuneratória, situação que se adéqua ao entendimento do STF (RE 561.836/RN), razão pela qual pugnou pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, bem como insurgiu-se contra a concessão da gratuidade; no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. O Magistrado entendeu na sentença que como o ingresso dos requerentes no serviço público se deu em data posterior à publicação da Lei Estadual nº 9.664/2012, observa-se a ausência de eventual direito remanescente a título de reajuste de URV, já que a referida lei fora publicada em 17 de julho de 2012, antes da admissão dos servidores no serviço público. No apelo, os autores alegaram que a Lei nº 9.664/2012 prevê no § 3º de seu art. 36 que a perda do direito à URV somente ocorre caso seja feita a opção pelo servidor, cabendo ao réu demonstrar inequivocamente que o servidor fez a referida opção. Seguiu destacando que mesmo que a reestruturação tivesse o condão de absorver a parcela referente à URV, ainda seria necessária a apuração de eventual valor remanescente, em liquidação de sentença. Pugnou pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos autorais. Nas contrarrazões, o Estado sustentou a decisão aplicou ao caso precedente obrigatório do STF, firmado no RE 561.836 com repercussão geral. Destacou que os apelantes são policiais civis do Estado do Maranhão, tendo ingressado no serviço público em 16/09/2013 e 07/02/2014, respectivamente, após a edição da Lei Estadual nº 9.664/2012 que realizou a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo, inclusive aquelas relativas aos cargos ocupados pelos requerentes, qual seja, investigador e escrivão de polícia, havendo, pois, a partir de sua vigência, a extinção do direito à implantação ou pagamento de quaisquer índices a título de perda inflacionária de URV. Seguiu defendendo que mesmo que assim não fosse, esse direito estaria alcançado pela prescrição quinquenal, contados de 2012, pois os requerentes somente ajuizaram a presente demanda em 14/08/2019. Asseverou, outrossim, que as Leis nº 6.124/94, 8.508/06, nº 8.694/07 e 8.957/09 realizaram quatro reestruturações remuneratórias da carreira das atividades do Grupo Ocupacional Atividades da Polícia Civil sendo que quando do ingresso dos autores na carreira, em 2013 e 2014, eventual percentual de URV devido já teria sido absorvido com as ditas reestruturações. Pugnou pelo desprovimento do recurso e a condenação do apelante nas custas e honorários recursais (art. 85, §11º, CPC). Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator julgar os recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade ou desconformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A controvérsia cinge-se ao direito dos apelantes, servidores do Poder Excecutivo Estadual, ao reajuste relativo à conversão de Cruzeiros Reais para URV, estabelecido por força das Medidas Provisórias nºs 457/95 e 482/94. Da análise dos autos, verifiquei que a sentença adotou o posicionamento adotado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 no sentido de que deve ser observada a limitação temporal conforme destacou o Min. Luiz Fux. em seu voto. Vejamos: “1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. (...) 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por out o lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/12/2015, Public. 22/02/2016). Esse também é o entendimento recente do STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF, RE 561836 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, J. 18/12/2015, Public. 22/02/2016). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A apreciação da questão relativa à ausência de prova de eventual prejuízo sofrido, pelo recorrido, pela suposta percepção de valores menores do que os servidores que já se encontravam em exercício em 1994, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1655448/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, J. em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). Vê-se, pois, que as Cortes Superiores concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestrutura a sua carreira. No caso, a Lei Estadual nº 9.664/2012 reestruturou a carreira dos autores, sendo que estes adentraram no serviço público, após a edição dessa lei, assim, não havendo que se falar em direito para título de reajuste de URV, já que a referida lei fora publicada em 17 de julho de 2012, antes da admissão dos servidores no serviço público. Ainda que assim não fosse, já teria ocorrido a prescrição, uma vez que a ação somente fora ajuizada em agosto de 2019. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira dos integrantes da Polícia Civil foi reestruturada por meio da Lei nº 9.664/2012 (DO 17/07/2012), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo ocupado pela embargante, qual seja, investigador de polícia. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 17 de julho de 2012, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Nessa mesma data (17.07.2012), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado e, evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811658-48.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, 08/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. As carreiras da Polícia Civil do Maranhão foram reestruturadas por meio do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual (PGCE), instituído mediante a Lei nº 9.664, de 17/07/2012, com modificação dos cargos, classes e vencimentos. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 17 de julho de 2012 (Lei nº 9.664), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (22/03/2018). 4. Nessa mesma data (17/07/2012), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Apelação desprovido. (Primeira Câmara Cível. Apelação Cível Nº 0000698- 4.2018.8.10.0081 – CAROLINA, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Sessão virtual de 09/06/2022 a 16/06/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima referida. Cópia da presente decisão servirá de ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator