Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CELINDA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA CELINDA DA SILVA, no importe de R$ 12.792,74 (doze mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, no valor de R$ 1.279,27 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito auxiliar de entrância final, matrícula nº 146514. Respondendo pela 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0804786-21.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por MARIA CELINDA DA SILVA, em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 107893021). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 143465352). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 107893021), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CELINDA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO As advogadas constituídas nos autos compareceram a esta unidade judicial e apresentaram esclarecimentos quanto à atuação profissional, oportunidade em que a parte autora manifestou-se expressamente no sentido de reconhecer a(s) advogada(s) subscritora(s) da petição como sua(s) procuradora(s), confirmando ter-lhe outorgado os devidos poderes de representação. Após, as patronas entregaram relação de processos considerados como mais urgentes, em que se busca a continuidade da tramitação para fins de levantamento de valores, conforme o estágio processual de cada feito. Diante disso, delibero da seguinte forma: a) Nos processos inicialmente indicados, em que o último ato judicial praticado antes do sobrestamento não tenha sido a determinação de expedição de alvará, determino que os autos sejam conclusos para deliberação, conforme a fase processual respectiva; b) Nos feitos cujo último ato judicial antes da suspensão tenha sido a determinação de expedição de alvará judicial, determino: b.1) que a secretaria proceda à certificação do decurso do prazo recursal quanto à presente decisão, após regular intimação das partes; b.2) decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, prossiga-se com o cumprimento da decisão de levantamento, expedindo-se alvará exclusivamente, em primeiro momento, em nome da parte autora; b.3) após a expedição do referido alvará, os autos deverão retornar conclusos para análise do pedido de expedição do alvará relativo aos honorários advocatícios. c) Para fins de organização interna e automatização das providências, deverá a secretaria identificar os demais processos vinculados às advogadas, com posterior conclusão dos autos para apreciação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0804786-21.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CELINDA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA CELINDA DA SILVA, no importe de R$ 12.792,74 (doze mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, no valor de R$ 1.279,27 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito auxiliar de entrância final, matrícula nº 146514. Respondendo pela 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0804786-21.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por MARIA CELINDA DA SILVA, em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 107893021). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 143465352). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 107893021), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
30/05/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CELINDA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO As advogadas constituídas nos autos compareceram a esta unidade judicial e apresentaram esclarecimentos quanto à atuação profissional, oportunidade em que a parte autora manifestou-se expressamente no sentido de reconhecer a(s) advogada(s) subscritora(s) da petição como sua(s) procuradora(s), confirmando ter-lhe outorgado os devidos poderes de representação. Após, as patronas entregaram relação de processos considerados como mais urgentes, em que se busca a continuidade da tramitação para fins de levantamento de valores, conforme o estágio processual de cada feito. Diante disso, delibero da seguinte forma: a) Nos processos inicialmente indicados, em que o último ato judicial praticado antes do sobrestamento não tenha sido a determinação de expedição de alvará, determino que os autos sejam conclusos para deliberação, conforme a fase processual respectiva; b) Nos feitos cujo último ato judicial antes da suspensão tenha sido a determinação de expedição de alvará judicial, determino: b.1) que a secretaria proceda à certificação do decurso do prazo recursal quanto à presente decisão, após regular intimação das partes; b.2) decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, prossiga-se com o cumprimento da decisão de levantamento, expedindo-se alvará exclusivamente, em primeiro momento, em nome da parte autora; b.3) após a expedição do referido alvará, os autos deverão retornar conclusos para análise do pedido de expedição do alvará relativo aos honorários advocatícios. c) Para fins de organização interna e automatização das providências, deverá a secretaria identificar os demais processos vinculados às advogadas, com posterior conclusão dos autos para apreciação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0804786-21.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 16:32
Mero expediente
01/04/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 12:14
Evolução da Classe Processual
25/03/2025, 12:12
Desarquivamento
25/03/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 11:08
Definitivo
24/09/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:27
Decurso de Prazo
24/09/2024, 08:56
Publicação
02/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA CELINDA DA SILVA
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais - Processo de Conhecimento PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação atualizado: R$ 42.591,86 RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 1.277,76 Taxa judiciária R$ 690,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 2.043,76 PROCEDIMENTO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de GUIA DE ARRECADAÇÃO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO PARA A EMISSÃO DA GUIA DE ARRECADAÇÃO: GERADOR DE CUSTAS → CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU → CUSTAS FINAIS →CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→VALOR ARBITRADO/PAGAMENTO→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER TODOS OS CAMPOS PARA GERAR A GUIA →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→GERAR GUIA. Notas explicativas: 1) Para o cálculo das custas judiciais será considerado o valor da causa atualizado no momento do lançamento (Lei nº. 12.193/2023, art. 24, § 1º). 2) Data base para atualização: data do ajuizamento da ação. 3) Índice utilizado: INPC(IBGE) - Tabela uniforme da Justiça Estadual não expurgada, Gilberto Melo. 4)Cálculo conforme gerador de custas, acesso por: https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home-judicial. Caxias - MA, 29 de agosto de 2024 Louvanya Danielle do Nascimento Marques Couy Secretária Judicial da Contadoria Matrícula 173286
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA CONTADORIA DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 2055-1364 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804786-21.2017.8.10.0029
30/08/2024, 00:00
Remessa
29/08/2024, 17:25
Recebimento
25/06/2024, 13:46
Remessa
25/06/2024, 13:25
Recebimento
07/02/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:16
Remessa
25/01/2024, 09:51
Recebimento
07/01/2024, 14:22
Mero expediente
07/01/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Embargada: Maria Celinda da Silva Advogadas: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) e Adriana Martins Batista (OAB/MA 23.652) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação nº 0804786-21.2017.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A em relação à decisão acostada no Id. 23614799, que conheceu e negou provimento à apelação por ele interposta. O embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada porque, segundo afirma, não houve pronunciamento sobre a devolução ou compensação dos valores disponibilizados na conta da parte embargada. Prossegue alegando que a decisão é contraditória quanto à aplicação da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, visto que é dever do autor juntar extratos para afastar a veracidade da TED, o que não ocorreu na espécie. É o relatório. Decido. Ao início, adianta-se que os embargos serão rejeitados, motivo pelo qual não se mostrou necessária a intimação da parte embargada (Art. 1.023, §2º, CPC). No que respeita ao conteúdo dos embargos, compreendo que não se vislumbra a presença da omissão e da contradição apontada pelo embargante. A decisão embargada foi taxativa ao reconhecer que a instituição financeira sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte embargada. Assim se afirmou porque o comprovante de envio de crédito, intitulado como TED, não se presta a confirmar a contratação celebrada por pessoas analfabetas, como é o caso, visto que está condicionada à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. À vista disso, não é possível reconhecer a validade do contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, pois não atendeu à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC. No que se refere à devolução ou compensação dos valores disponibilizados na conta da parte embargada, a decisão impugnada não reconheceu nele prova suficiente para demonstrar a transferência do valor do empréstimo hipoteticamente negociado entre os litigantes, vez que não se trata de extrato bancário do consumidor, comprovante de TED rastreável de forma eletrônica ou mesmo Ordem de Pagamento (desde que confirmada pelo banco pagador). Quanto à contradição apontada, somente se configuraria se ela se encontrasse dentro do próprio acórdão afirmando em sentidos contrários ou se fundamentando em um sentido e decidindo em outro diametralmente oposto, o que não ocorre no julgado vergastado. Nessa conformidade, das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando omissão e contradição sabidamente inexistente, o que tumultua o bom andamento processual. Ausentes, portanto, os requisitos processuais, o recurso deve ser conhecido, em face da sua tempestividade, porém, rejeitado. Reconhecidos como manifestamente protelatórios os embargos, impõe-se a consequente punição pecuniária. Posto isso, rejeitam-se os embargos, aplicando-se ao embargante multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Apelada: Maria Celinda da Silva Advogadas: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) e Adriana Martins Batista (OAB/MA 23.652) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco Itaú Consignado S/A interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Maria Celinda da Silva. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 249308799, no valor de R$ 1.211,73, a ser pago em 60 parcelas de R$ 37,20. Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu aduz preliminares e, no mérito, alega que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 22354182). Com a peça de defesa, apresenta o comprovante de envio de crédito, o qual intitula como sendo TED (Id.22354183). Réplica da parte autora ressaltando a ausência de juntada de documentos comprobatórios da avença (Id. 22354188). Sobreveio, então, a sentença de procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte ré juntado aos autos o contrato questionado (Id.22354247). Irresignado, o banco demandado interpôs o presente recurso, defendendo a regularidade da contratação. Subsidiariamente, pede a modificação da incidência dos juros de mora na condenação por danos morais, bem como da correção monetária incidentes sobre o dano material (Id. 22354251). Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento recursal (Id. 22354254). Os autos vieram conclusos após permuta realizada com o desembargador Ricardo Duailibe (Id. 22435094). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 22354250), conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/201, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Da análise dos autos, entendo que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte
autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrido, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados do seu benefício previdenciário. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser mantida a condenação para devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida. COMPENSAÇÃO. Considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte apelada. Não há nos autos documento válido que ateste ter isso ocorrido, pois, apesar de constar numeração de autenticação mecânica no documento que comprovaria o repasse dos valores, não é possível a este juízo atestar sua autenticidade por meio eletrônico (Id. 22354183). Portanto, incabível a compensação solicitada pelo recorrente. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido ao autor qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Esse é o posicionamento adotado na 5ª Câmara Cível desta Corte, colegiado do qual faço parte, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. Embora este julgador venha adotando o referido quantum em casos idênticos, observo que a indenização foi arbitrada pelo juízo de origem no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e contra esse não houve recurso de majoração, razão pela qual entendo que deve ser ele mantido nesse patamar. DISPOSITIVO.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0804786-21.2017.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. De ofício1, retifico o dispositivo da sentença quanto ao dano material, determinando que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804786-21.2017.8.10.0029.
AUTORA: MARIA CELINDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB 17231-MA), ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB 23652-MA) PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
14/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2022, 11:28
Sem efeito suspensivo
07/12/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 12:06
Documento (Certidão)
05/12/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CELINDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0804786-21.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 23 de novembro de 2022. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 13:54
Petição (Apelação)
11/11/2022, 17:38
Publicação
07/11/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: MARIA CELINDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA 17231 INTIMAÇÃO da parte requerida Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A Para conhecimento do teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id.76996642, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 249308799, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0804786-21.2017.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA CELINDA DA SILVA intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se.". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
24/10/2022, 00:00
Procedência
28/09/2022, 16:10
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 09:28
Decurso de Prazo
25/07/2022, 07:52
Decurso de Prazo
22/07/2022, 16:49
Decurso de Prazo
22/07/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:25
Mero expediente
21/06/2022, 11:11
Conclusão (para julgamento)
26/01/2022, 18:11
Documento (Certidão)
26/01/2022, 18:11
Documento (Certidão)
26/01/2022, 18:10
Documento (Certidão)
26/01/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - AOB/MA 17231 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO -OAB/BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804786-21.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA CELINDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
26/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:24
Petição (Contestação)
15/12/2021, 14:33
Mero expediente
08/12/2021, 21:31
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 13:02
Recebimento (competência exclusiva)
05/11/2021, 08:06
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria Celinda da Silva ADVOGADA: Dra. Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)
APELADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Dr. Eny Bittencourt (OAB/BA 29442) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2. O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3. Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 4. Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC. 5. Apelação conhecida e provida. 6. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804786-21.2017.8.10.0029 – CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 20 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
06/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2021, 21:44
Documento (Ofício)
28/01/2021, 12:51
Documento (Certidão)
28/01/2021, 07:47
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:48
Decurso de Prazo
19/09/2020, 09:34
Documento (Certidão)
20/08/2020, 13:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2020, 13:02
Outras Decisões
20/08/2020, 11:55
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 10:12
Documento (Certidão)
18/08/2020, 10:12
Petição (Apelação)
16/08/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 08:58
Indeferimento da petição inicial
03/08/2020, 08:31
Conclusão (para julgamento)
14/07/2020, 11:47
Documento (Certidão)
14/07/2020, 11:47
Documento (Certidão)
11/07/2020, 18:34
Decurso de Prazo
10/05/2020, 10:54
Decurso de Prazo
10/05/2020, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:05
Mero expediente
31/03/2020, 15:21
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 13:18
Decurso de Prazo
09/02/2020, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 11:27
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:06
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
25/09/2018, 15:43
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 10:27
Redistribuição (alteração de competência do órgão)