Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800362-77.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LEONICE SOUSA LIMA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de ação que tramita sob o rito do procedimento comum cível. Em análise dos autos, verifico que a parte autora LEONICE SOUSA LIMA formulou pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora LEONICE SOUSA LIMA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, voltem os autos conclusos para julgamento dos pedidos dos demais autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800362-77.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LEONICE SOUSA LIMA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de ação que tramita sob o rito do procedimento comum cível. Em análise dos autos, verifico que a parte autora LEONICE SOUSA LIMA formulou pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora LEONICE SOUSA LIMA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, voltem os autos conclusos para julgamento dos pedidos dos demais autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
19/10/2023, 00:00
Sem descrição
17/10/2023, 15:29
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:26
Sem descrição
21/09/2023, 09:49
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 14:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
28/06/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:42
Publicação
03/05/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800362-77.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LEONICE SOUSA LIMA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Designo para o dia 24.05.2023, às 10:15 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento de forma presencial, no Fórum local. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência supracitada e apresentar testemunhas independentemente de intimação. As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança. Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados. Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:48
de Instrução e Julgamento (designada)
28/04/2023, 10:45
Sem descrição
27/04/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:47
Sem descrição
27/03/2023, 08:27
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:36
Mero expediente
23/02/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 13:52
Documento (Certidão)
17/02/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:31
Decurso de Prazo
08/01/2023, 00:23
Decurso de Prazo
10/11/2022, 16:55
Publicação
07/11/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800362-77.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LEONICE SOUSA LIMA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Intimem-se as Partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
24/10/2022, 00:00
Mero expediente
20/10/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:15
Publicação
25/08/2022, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 Réu (s): MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800362-77.2019.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): LEONICE SOUSA LIMA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:32
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:28
Trânsito em julgado
23/08/2022, 17:27
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:25
Recebimento (competência exclusiva)
06/06/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: LEONICE SOUSA LIMA E OUTROS ADVOGADO: LAERCIO NASCIMENTO (OAB PI4064-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MARANHÃO PROCURADORES: MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES (OAB/MA 15548) E OUTROS COMARCA: SÃO BERNARDO VARA: ÚNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800362-77.2019.8.10.0121
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonice Sousa Lima e Outros da sentença de Id. 10845075, proferida pela Juíza de Direito da Vara Única de São Bernardo /MA, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o Município de Santana do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que os autores não comprovaram a existência do vínculo funcional entre as partes. Em suas razões, alegam os apelantes que “suas contrações não foram precedidas por concurso público, o que em si já gera uma série de consequências na relação de fato mantida com o Município Apelado. As circunstâncias peculiares a estas relações, as quais os gestores usufruem da força de trabalho, mas não as formaliza, geram consequências várias, entre as quais a informalidade nos pagamentos mensais, como ocorreu no presente caso.” Aduz que “o Município Apelado foi revel, porém, mesmo em face de tal situação processual, caberia ao Juízo a quo possibilitar às Apelantes a produção de provas, como requerido na petição inicial, tais como a obtenção de documentos cadastrais na sede da Prefeitura Municipal, bem como o depoimento de testemunhas, que informariam a prática costumeira de contratação informal, mas de efetivo exercício das atividades de Gari.” Prossegue aduzindo que “o que se evidencia na presente lide é a necessidade da produção de provas requeridas pelas Apelantes, a tempo oportuno, constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem sequer proferir despacho saneador, o que infringem os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.” Ao final, pugna pelo provimento do Apelo para que seja anulada a sentença em face do cerceamento de defesa. Nas contrarrazões (Id.10845088), a recorrida insistiu na manutenção da sentença, pugnando pelo desprovimento do Apelo. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id. 12659354). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante sobre a matéria recursal. Pois bem. Sustentam as apelantes a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Compulsando os autos, observo que as autoras, ora apelantes, ajuizaram a presente ação objetivando o recebimento de verbas tais como férias acrescidas de 1/3, 13º salário e vencimentos, correspondentes ao período de 10/01/2016 a 31/12/2017 em que exerceram a função de gari junto ao Município Apelado. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais por ausência de comprovação da contratação ou do período das atividades exercidas junto ao ente Municipal sem ter oportunizado às partes produzirem as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Nesse diapasão, o julgamento antecipado da lide constituiu cerceamento de defesa, pois não pode o Magistrado ceifar o direito da parte autora em produzir provas que entende indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e, ato contínuo, julgar improcedente o pedido porque não comprovou sua alegação. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. O Enunciado n.º 7/STJ, apenas tem incidência quando as instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STJ - AgInt no REsp: 1493745 SC 2014/0287420-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2017). grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO PROVIDO. I - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. II - O Enunciado nº. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis preconiza que "O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas". III - O julgamento antecipado de Ação de Obrigação de Fazer, sem oportunizar à apelante a dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, revela error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença. Apelo provido. (ApCiv 0025492020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020). - grifei APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELA FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO. NULIDADE. RESCISÃO DO JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA 1. "(?) configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide" (REsp 1554361/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017). 2. Apelação provida. (ApCiv 0369832018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019) - Grifei
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença guerreada, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento, oportunizando-se a produção de provas. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO BERNARDO - MA FÓRUM DESEMBARGADOR "BERNARDO PIO CORREIA LIMA" End: Rua. Dom Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo - MA - CEP: 65550-000 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800362-77.2019.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): LEONICE SOUSA LIMA e outros (4) Réu (s): MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO MANDADO DE INTIMAÇÃO (DESPACHO/DECISÃO) INTIMAÇÃO DE: MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO, Av Roseana Sarney, 1.000, centro, SANTANA DO MARANHãO - MA - CEP: 65555-000 FINALIDADE: Para tomar(em) ciência, bem como ser(em) intimado(s) do(a) despacho/decisão de ID n.º 43582864, abaixo transcrito, exarado(a) nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800362-77.2019.8.10.0121, cujo dispositivo segue transcrito. DISPOSITIVO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "[...] DESPACHO/DECISÃO - Intime-se o apelado para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos autores, no prazo legal (art. 1.010, § 1º). [...]". OBSERVAÇÃO: As citações e demais diligências poderão ser procedidas aos sábados, domingos e feriados ou após o horário regulamentar, de acordo com o art. 212 e seus parágrafos do NCPC. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Bairro Planalto, São Bernardo-MA. Eu, MILENA BATISTA VIANA, Servidor(a) da Justiça, matrícula n.º 156240, digitei e expedi o presente mandado. Eu, Eronilda Lacerda Camapum, Secretário(a) Judicial, subscrevi de ordem do(a) MMª. Juiz(a) de Direito Titular desta Comarca de São Bernardo, o presente mandado, que será cumprido por Oficial de Justiça, ou [ ] por meio postal. São Bernardo - MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021. Eronilda Lacerda Camapum Secretária Judicial da Comarca de São Bernardo-MA MILENA BATISTA VIANA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto, Cep 65550-000, (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]