Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO BARBOSA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB-PI n° 4344-A Requerido(a): BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BMG SA Advogado: RODRIGO SCOPEL, OAB-RS n° 40004-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB-BA n° 29442-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogado, HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB-PI n° 4344-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃOTendo em vista que a parte Requerida realizou o pagamento voluntário da condenação,
Intimação - Processo nº. 0860965-25.2018.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, concordando com o valor depositado, realize o pagamento do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, nos termos da Recomendação 6/2018 - CGJ, se já não houver feito.Após certificação nos autos quanto ao pagamento das custas, expeça-se alvará liberatório em favor da parte autora e do seu patrono para que possam proceder ao levantamento dos respectivos valores depositados. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Icatu/MA, data do sistema.NIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 10 de dezembro de 2024. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO BARBOSA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB-PI n° 4344-A Requerido(a): BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BMG SA Advogado: RODRIGO SCOPEL, OAB-RS n° 40004-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB-BA n° 29442-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogado, HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB-PI n° 4344-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃOTendo em vista que a parte Requerida realizou o pagamento voluntário da condenação,
Intimação - Processo nº. 0860965-25.2018.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, concordando com o valor depositado, realize o pagamento do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, nos termos da Recomendação 6/2018 - CGJ, se já não houver feito.Após certificação nos autos quanto ao pagamento das custas, expeça-se alvará liberatório em favor da parte autora e do seu patrono para que possam proceder ao levantamento dos respectivos valores depositados. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Icatu/MA, data do sistema.NIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 10 de dezembro de 2024. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
11/12/2024, 00:00
Outras Decisões
09/12/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 15:56
Decurso de Prazo
26/11/2024, 18:08
Decurso de Prazo
26/11/2024, 18:08
Decurso de Prazo
26/11/2024, 16:58
Publicação
14/11/2024, 09:01
Publicação
14/11/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:59
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a):
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A; Advogado do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Icatu/MA 5 de novembro de 2024 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009)
Intimação - Processo nº. 0860965-25.2018.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2024, 00:00
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a):
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A; Advogado do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Icatu/MA 5 de novembro de 2024 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009)
Intimação - Processo nº. 0860965-25.2018.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:46
Recebimento (competência exclusiva)
04/11/2024, 18:40
Documento (Decisão)
04/11/2024, 18:40
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco Itaú Consignado S.A. ADVOGADA: Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA n° 19.736-A) EMBARGADA: Maria Soares da Silva Oliveira ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA n° 10.502-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. em face de decisão proferida por esta Relatoria (Id. n° 36714036), que conheceu e negou provimento ao Apelo, para manter integralmente a sentença haja vista a ausência de elemento de valor probante que ateste a existência de contrato de cartão de crédito contratado pela consumidora. Em suas razões recursais (Id. n° 37060708), o Embargante aduz que a decisão está munida de erro material, uma vez que no Relatório, consta como Recorrente o Banco Itaú Consignado S.A. em vez do Banco BMG S.A. Nesse sentido, destaca que as instituições são pessoas jurídicas distintas e não fazem parte do mesmo conglomerado. Com base nos argumentos expostos, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja sanado erro material apontado, posto que o recurso foi interposto pelo Banco BMG S.A. e não Banco Itaú Consignado S.A. Em documento de Id. n° 37665011, repousam as contrarrazões interpostas pela parte Embargada, ocasião em que requer a confirmação da decisão. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Aclaratórios (art. 1.023, CPC). É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem requerer ao juízo prolator de determinada decisão judicial que esclareça pontos desta e/ou corrija eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da detida análise do caso em apreço, é possível aferir que, em que pese a presente ação ter sido ajuizada em face das instituições bancárias Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A., somente a última interpôs Apelação Cível. Dessa forma, se faz necessária a retificação da decisão quanto à parte Apelante, sem, no entanto, alterar qualquer aspecto tratado no mérito que confirmou a sentença, condenando ambos os Bancos a restituir a parte Reclamante, ora Embargante. Dessa forma, cabe acolher os presentes Aclaratórios, para corrigir o vício apontado, de modo que passe a constar no Relatório da decisão exarada o Banco BMG S.A. como Apelante.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860965-25.2018.8.10.0001 - ICATU
Ante o exposto, com base nas razões supramencionadas e observada a existência do suscitado vício, conheço e acolho os presentes Aclaratórios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e Intime-se. São Luís (MA), 04 de outubro de 2024 Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
08/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, BANCO BMG SA REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA Advogado(s) do
Embargante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS) EMBARGADA: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO BARBOSA Advogado(s) da Embargada: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso,
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0860965-25.2018.8.10.0001 intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 9 de julho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Itaú Consignado S.A. ADVOGADO: Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ n° 60.359) APELADA: Maria Soares da Silva Oliveira ADVOGADO: Dr. Wellington dos Santos Costa (OAB/PI n° 7365) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001826-62.2015.8.10.0105 - PARNARAMA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama (Id. n° 26483510), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, condenar o Banco à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados e condenar e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sucessivamente, condenou o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. n° 26483512), o Apelante após breve síntese da demanda, aduz que a sentença ignorou provas contundentes da contratação realizada. Nesse contexto, destaca que a consumidora foi beneficiada pelo contrato ora impugnado, tendo efetivamente recebido o valor e que, em nenhum momento, procedeu com a devolução da quantia de forma administrativa ou judicial. Com base nos argumentos expendidos, requer a reforma da sentença apelada para que seja julgado improcedente o pedido da petição inicial. Intimada na forma da lei, a Apelada não ofereceu contrarrazões, conforme certidão (Id. n° 26483519). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa (Id. n ° 306665954), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo. É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo (Id. n° 26483514 e n° 26483515) e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionaram da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." O Apelante, preliminarmente, alega o cerceamento de defesa, por ter o Juízo de base deixado de atender a solicitação para proceder com a pesquisa requerida, com fins de informar sobre a movimentação da conta corrente da consumidora. Neste ponto, infere-se, ainda, que não merecem prosperar as alegações do Apelante, tendo em vista que o Magistrado a quo julgou com base no princípio da persuasão racional, atualmente consagrado no art. 371 do CPC, e com fundamento técnico - científico necessário à espécie (STJ, AgRg no AREsp 401.743/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, in DJe de 06/03/2014). A título de esclarecimento, cita-se julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 6º, VIII, 18 E 49 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior analisar violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Além disso, a revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes. 4. A despeito da interposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 6º, VIII, 18 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 637599 SP 2014/0312418-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2015) (Destaquei) Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial (Id. n° 26483490, fls. 1-12), que a Apelada é beneficiária do INSS e aduz ter sido surpreendida com descontos nos seus proventos, referentes a um empréstimo consignado que alega nunca ter contratado ou autorizado que terceiros fizessem tal transação. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelante não apresentou, em sede de defesa, quaisquer documentos que demonstrassem a existência, validade e aperfeiçoamento de contrato de cartão de crédito consignando. Embora afirme a inexistência de ato ilícito, não colacionou quaisquer elementos de prova a corroborar as suas alegações, o que conduziu o Juízo a quo ao reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços, o que obriga o Banco a reparar os danos sofridos pela consumidora. Entende-se, de igual modo, que não ficou devidamente comprovada a validade da relação contratual debatida nesta ação, por não terem sido apresentados contrato assinado ou comprovantes de que os valores obtidos através dos citados empréstimos foram efetivamente creditados, prova que era possível de ser produzida em momento oportuno. Nesses termos, deve-se reconhecer que o Juízo a quo aplicou corretamente o direito à espécie ao concluir que a instituição financeira não cumpriu com o seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia, pronunciando-se pela declaração de nulidade do negócio jurídico, o qual gerou os descontos indevidos nos proventos da Apelada. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não se vislumbra nos autos. Nesse sentido, seguem arestos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MINORADO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Não restando demonstrada a legitimidade dos descontos, verifica-se a falha na prestação do serviço e consequente nulidade do pacto, sendo, portanto, adequada a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores debitados - conforme a 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016 e art. 42, parágrafo único, do CDC -, além de indenização pelos danos morais sofridos. IV. Verificando-se que o valor arbitrado em sentença a título de danos morais ultrapassou os limites da proporcionalidade e razoabilidade, resta impositiva a sua redução para o importe de R$3.000,00 (três mil reais), por ser este o quantum mais adequado à espécie.V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0804817-02.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) (Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo recorrente adesivo, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; IV. Configurada a responsabilidade objetiva do banco apelante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V. A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobranças ilícitas ocasiona abalo à vida privada do consumidor, conforme entendimento pacífico deste Eg. Tribunal de Justiça; VI. Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, à situação patrimonial das partes e ao entendimento desta eg. Corte de Justiça, notadamente por sua 7ª Câmara Cível, o valor do dano arbitrado a título de dano moral deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VII. Apelo conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e, parcialmente, provido. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (ApCiv 0823396-58.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/08/2022) (Destaquei) Nesta ordem, consoante os termos da sentença recorrida, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora, restando irretorquível o Decisum neste aspecto. Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado na edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o Apelante agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento do empréstimo. Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do Apelante quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Recorrida em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Dessa forma, haja vista a ausência de elemento de valor probante que ateste a existência de contrato de cartão de crédito consignado, não vislumbro motivos para que a sentença de base seja reformada.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, e em acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, para manter integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 18 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco BMG S/A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) 1ª Apelada/ 2ª
Apelante: Maria da Conceição Nascimento Barbosa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 3º
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A. Advogada: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pelo 1º apelante, conforme Ids. 29042617 e 29042618. Dispensado o preparo pela 2ª apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0860965-25.2018.8.10.0001 – São Luís 1º Apelante/2º recebo as apelações em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 2º da Recomendação 04/2018-GPGJ/MA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
04/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:25
Sem efeito suspensivo
13/09/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:36
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:08
Publicação
03/08/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO BARBOSA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB-PI n° 4344-A Requerido(a): BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BMG SA Advogados: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB-BA n° 29442-A, RODRIGO SCOPEL, OAB-RS n° 40004-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB-BA n° 29442-A, RODRIGO SCOPEL, OAB-RS n° 40004-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir:ATO ORDINATÓRIOEm virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º,
Intimação - Processo nº. 0860965-25.2018.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões à apelação.Icatu, 01 de agosto de 2023.Barbara Dias da Costa AguilarSecretária Judicial da Comarca de Icatu Icatu, 01 de agosto de 2023. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu
02/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2023, 08:37
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:26
Petição (Apelação)
18/07/2023, 08:56
Publicação
10/07/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO BARBOSA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB-PI n° 4344-A Requerido(a): BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BMG SA Advogados: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB-BA n° 29442-A, RODRIGO SCOPEL, OAB-RS n° 40004-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB-PI n° 4344-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB-BA n° 29442-A, RODRIGO SCOPEL, OAB-RS n° 40004-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO BARBOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A e BANCO BMG S.A.Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício referente a um contrato de empréstimo (n°46-909866/10999) que não reconhece. Alega não ter solicitado/contratado qualquer serviço do réu.Em sede de contestação (id- 64501220), o réu alegou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que houve a cessão do objeto da lide ao primeiro réu em julho de 2015, restando, assim, a responsabilidade somente ao BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A., por serem empresas distintas e requereu a extinção sem resolução do mérito. No mérito, requereu a improcedência do pedido autoral sob a justificativa de que a autora realizou o empréstimo consignado de forma válida.O segundo réu arguiu em contestação (id-66104006) preliminarmente a prescrição quinquenal, abuso no exercício do direito de gratuidade de justiça e ausência de pretensão resistida. E no mérito a improcedência do pedido. Em replica (id- 67956363) a autora deixou de fazer referência às preliminares levantas nas contestações, dedicando-se a penas ao mérito destacando a ausência do instrumento contratual e de comprovação do depósito de valores referentes à contratação.Em decisão de id- 68690911 foi declinada a competência em favor deste juízo em razão de incompetência absoluta.Devidamente intimadas a se manifestar e não havendo mais provas, o processo foi concluso para julgamento.Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido.DAS PRELIMINARES O Banco BMG S.A alegou a ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o contrato discutido nessa ação teria sido cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A em 2015. Juntou aos autos ao id-64501223 comprovante de operação em que consta os dados gerais a empresa pagadora BANCO BMG S.A. Além disso, ao id- 64501222 o segundo réu juntou os extratos de desconto das parcelas do empréstimo em que é possível verificar que 56 das 60 parcelas devidas foram pagas ao Banco BMG S.A. Portanto, afasto a preliminar arguida.Quanto a preliminar de prescrição alegada pelo Banco Itaú Consignados S.A, tem-se que o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Pois bem. A presente ação foi proposta em 2018 e aos autos foram juntados extratos do INSS datados de 09/05/2018, quando a autora tomou conhecimento dos descontos, e dessa forma não se operou o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.Outrossim, em considerando que os descontos operados na conta da parte autora ocorreram mês a mês, sendo, portanto, prestação de trato sucessivo, a hipótese tratar-se-á de prescrição parcial atingindo tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda, não se cogitando da prescrição do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar levantada.O Banco Itaú Consignados S.A. alegou ainda a ausência de demonstração de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que a autora é pessoa física, sendo presumida sua hipossuficiência econômica, a menos que este Juízo entendesse o contrário, quando certamente determinaria a comprovação. Além disso,
Intimação - Processo nº. 0860965-25.2018.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de aposentada do INSS, a qual recebe um salário da autarquia previdenciária, restando provável que com sua renda não seja possível pagar custas processuais sem que isso interferisse no sustento de seu lar. Rejeito, portanto, a preliminar levantada Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, pois a empresa afirma ter tomado conhecimento do problema somente com o ajuizamento da presente. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Ademais, a parte Requerente juntou aos autos (id- 19874124) reclamação junto ao consumidor.gov, que atesta que seu pedido não foi resolvido de maneira extrajudicial, portanto, rejeito a preliminar levantada. DO MÉRITOCompulsando os autos verifico que os descontos foram efetuados conforme alegados na exordial. E ocorreram da seguinte forma: 56 parcelas descontadas pelo Banco BMG S.A e 4 parcelas pelo Banco Itaú Consignados S.A.Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf. Tese nº 1). Com relação aos analfabetos, firmada a tese (Tese de nº 2) segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meio admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138,145,151,156,157 e 158). A relação estabelecida entre as partes, guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). Ademais deve-se considerar que o consumidor é idoso, razão pela qual sua vulnerabilidade é agravada.Com relação ao contrato de nº 46-909866/10999, ora discutido nos autos, mesmo devidamente citados, os Bancos réus não juntaram qualquer documento hábil a comprovar a realização do negócio jurídico, o que demonstra a ocorrência de fraude. A parte requerida seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo consignado, mas não o fez, o que justifica a procedência dos pedidos da autora.Assim, os danos materiais restaram devidamente comprovados através dos extratos, juntados pelo Banco BMG S.A ao id- 64501222 e pelo Banco Itaú Consignados S.A ao id- 66104009, onde resta límpida a efetivação dos descontos indevidos, sendo 56 efetuados pelo Banco BMG S.A e 4 pelo Banco Itaú Consignados S.A. O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida. Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido. A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal.Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de empréstimo causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais. In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente. No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação para:1) Declarar NULO o contrato de n° 46-909866/10999; 2) Condenar o reclamado BANCO BMG S.A a restituir à reclamante a totalidade das parcelas descontadas no valor de R$ 604,80 (seiscentos e quatro reais e oitenta centavos), em dobro no valor de R$ 1.209,60 (mil duzentos e nove reais e sessenta centavos), a título de DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO), em razão dos 56 descontos indevidos no seu benefício e Condenar o reclamado BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A a restituir à reclamante a totalidade das parcelas descontadas no valor de R$ 43,20 (quarenta e três reais e vinte centavos), em dobro no valor de R$ 84,60 (oitenta e quatro reais e sessenta centavos), a título de DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO), em razão dos 4 descontos indevidos no seu benefício;3) Condenar, ainda, o promovidos ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais.Cumpre, ainda, esclarecer, para evitar controvérsias, que fixada a indenização por danos morais em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que foi prolatada a sentença, considerando-se que o quantum estabelecido já se encontra atualizado no momento da decisão.Em relação aos danos materiais, nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso.Condeno os réus em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.Concedo em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Cumpra-se.Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente.RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSESJuiz Titular da Comarca de MorrosRespondendo pela Comarca de Icatu Icatu, 05 de julho de 2023. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros Respondendo por esta
06/07/2023, 00:00
Procedência em Parte
04/07/2023, 20:25
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:18
Outras Decisões
22/05/2023, 08:09
Decurso de Prazo
07/01/2023, 08:03
Decurso de Prazo
07/01/2023, 08:03
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 14:04
Documento (Certidão)
09/11/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 12:17
Publicação
07/11/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 01:54
Publicação
07/11/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 01:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A; ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Icatu, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
Intimação - Processo nº. 0860965-25.2018.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A; ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Icatu, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
Intimação - Processo nº. 0860965-25.2018.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2022, 00:00
Outras Decisões
19/10/2022, 17:33
Publicação
22/06/2022, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 07:50
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 14:29
Redistribuição (incompetência)
21/06/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860965-25.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís para o processo e julgamento da presente ação, declinando-a em favor das Vara Cíveis da Comarca de Icatu/MA. Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE. Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos. Publique-se. Intime-se São Luís/MA, 7 de junho de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
15/06/2022, 00:00
Incompetência
09/06/2022, 09:38
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 14:53
Documento (Certidão)
06/06/2022, 14:52
Documento
06/06/2022, 14:52
Movimentação processual
06/06/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 22:04
Publicação
06/05/2022, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860965-25.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre as contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2022, 20:14
Petição (Contestação)
04/05/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:56
Petição (Contestação)
08/04/2022, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:33
Mero expediente
31/03/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 20:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:15
Publicação
27/01/2021, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2021, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860965-25.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 DESPACHO: Tendo em vista o protocolo de ID: 19874124,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se pessoalmente o autor e através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o inteiro teor da reclamação registrada sob o nº 2019.05/00002082739 ou requerer o que entender devido para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, 13 de dezembro de 2020 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís.
11/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))