Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Ré (u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0813147-23.2019.8.10.0040 Autor (a): ELIZANETE BATISTA DOS REIS NASCIMENTO Adv. Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por ELIZANETE BATISTA DOS REIS NASCIMENTO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A requerente, em 18 de junho de 2019, dirigiu-se à agência de atendimento da então CEMAR com o propósito de solicitar uma nova ligação de energia elétrica para um salão de beleza que havia estabelecido em um cômodo de sua residência, buscando assim a separação dos gastos entre a moradia e o empreendimento comercial. Naquela ocasião, foi-lhe informado sobre a existência de uma fatura de energia no valor de R$369,26 (trezentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos) na unidade consumidora já existente, a qual estava cadastrada em nome de seu esposo, sendo-lhe imposto que a nova ligação somente poderia ser processada após a quitação desse débito. Prontamente, a autora efetuou o pagamento da referida fatura, e o pedido de nova ligação foi, aparentemente, aceito e confirmado, inclusive com a geração de um número de conta contrato. Após a aparente aprovação do pedido, a autora, seguindo as orientações da concessionária, adquiriu os equipamentos necessários para a nova instalação e contratou um eletricista para realizar os trabalhos pertinentes, suportando um gasto médio de R$700,00 (setecentos reais) com essas providências. No entanto, ao comparecerem à residência para efetivar a nova ligação, a equipe da ré informou à requerente que o serviço não poderia ser executado em virtude de um suposto débito, no valor de R$3.764,50 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), referente a "consumo não faturado" na unidade consumidora de seu esposo (Conta Contrato 33145560), dívida essa que, segundo a narrativa da autora, já era objeto de um processo judicial autônomo, no qual, inclusive, havia sido concedida uma medida liminar favorável ao titular. A situação agravou-se em 24 de julho de 2019, quando a requerida procedeu ao corte do fornecimento de energia da Conta Contrato 33145560, em razão da fatura de consumo não faturado, e simultaneamente se recusou a efetuar a nova ligação solicitada pela autora. Como consequência direta desses atos, a autora permaneceu por 03 (três) dias sem energia elétrica, o que a impediu de realizar atendimentos em seu salão de beleza, resultando na perda de clientes e na desmarcação de inúmeros compromissos, inclusive em um sábado, dia de maior movimento e rentabilidade. Estima a autora que o valor de seus lucros cessantes, em decorrência dessa paralisação forçada, atingiu a cifra de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nesse contexto a autora pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de lucros cessantes, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, a determinação para que a requerida realize a ligação da nova unidade consumidora, além da condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Devidamente citada, a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contestação ao ID 60719290. no mérito, a ré defendeu a inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte, sustentando que a solicitação de ligação nova foi negada porque a autora não apresentou a documentação comprobatória da propriedade. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica. Realizada audiência de conciliação restou infrutífero o acordo. Sentença ao ID 92715343, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora. A autora interpôs Recurso de Apelação, o qual foi provido tendo os autos retornado para intimação da parte para réplica. A autora, então, apresentou sua réplica à contestação ao ID 148635681 reforçando seus argumentos iniciais. Na réplica, a autora rebateu a preliminar de inépcia, afirmando que a legislação não exige escritura de imóvel para ligação de energia compartilhada e que o comprovante de residência em nome de seu esposo foi devidamente anexado, sendo suficiente. No mérito, reiterou a falha na prestação do serviço pela concessionária, a ilegalidade do corte de energia e da negativa de nova ligação baseada em débito de terceiro (seu esposo) e por consumo não faturado, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Resolução ANEEL 1000/2021. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista a suficiência do conjunto probatório coligido aos autos para a elucidação das questões de fato e de direito suscitadas, em conformidade com o princípio da duração razoável do processo e da busca pela efetividade da tutela jurisdicional. O cerne da questão reside na conduta da ré em condicionar a realização de uma nova ligação de energia elétrica, solicitada pela autora para seu salão de beleza, ao pagamento de um débito pretérito existente na unidade consumidora de seu esposo, referente a um suposto "consumo não faturado", e, ainda, em proceder ao corte do fornecimento da energia elétrica da residência com base nessa mesma dívida. A Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos e citada pela autora na petição inicial, especificamente em seu artigo 128, §1º, dispunha de forma expressa que: "A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, mesmo quando houver sucessão comercial ou residencial." Esta norma foi mantida e inclusive aprimorada na atual Resolução ANEEL nº 1000/2021, cujo artigo 176, §1º, reproduz a essência da proibição, reforçando a vedação de condicionar a prestação de serviços a débitos não autorizados ou em nome de terceiros. No caso dos autos, restou incontroverso que a solicitação de nova ligação para o salão de beleza da autora foi negada em razão de um débito de R$3.764,50 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) atribuído à unidade consumidora de seu esposo e referente a "consumo não faturado". A própria autora, em sua inicial e réplica, esclareceu que essa dívida era objeto de controvérsia judicial, tendo, inclusive, sido concedida uma medida liminar em favor do titular. A conduta da concessionária, ao vincular a prestação de um novo serviço (a nova ligação) a uma dívida de terceiro (o esposo da autora, ainda que com laços familiares, as unidades consumidoras seriam distintas em titularidade e propósito, uma residencial e outra comercial) e, além disso, uma dívida sob disputa judicial, contraria frontalmente a regulamentação setorial da ANEEL. Mais grave ainda foi o subsequente corte do fornecimento de energia da unidade residencial da autora e de seu esposo, realizado em 24 de julho de 2019, também sob o pretexto da referida dívida. Tal ato, além de desrespeitar a determinação regulatória que proíbe condicionar serviços a débitos de terceiros, configura uma falha grave na prestação de serviço essencial. A argumentação da ré de que a autora não apresentou documentos comprobatórios de propriedade ou posse do imóvel para a nova ligação (artigo 138, §1º, da Resolução ANEEL 1000/2021) é descabida, uma vez que a recusa do serviço, no momento da visita técnica, conforme a própria narrativa da autora e a lógica dos fatos, foi motivada pelo débito existente e não pela ausência de documentação de posse, que, para fins de ligação complementar em residência já atendida, se mostrava, no mínimo, suprida pelo comprovante de endereço em nome do esposo da requerente. A aceitação do primeiro pagamento de débito e a visita da equipe técnica sem questionamentos iniciais robustecem a tese de que a documentação de uso do imóvel era considerada suficiente até o surgimento do óbice do "débito de terceiro". Assim, a recusa foi ilegítima e a interrupção do serviço, ilegal. Configurada a falha na prestação do serviço e o ato ilícito da concessionária, exsurge o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. DOS DANOS MORAIS A indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, ultrapassa a esfera de meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos, configurando um verdadeiro dano moral indenizável. No presente caso, a situação foi agravada por circunstâncias peculiares que intensificaram o sofrimento da autora. A interrupção da energia não apenas privou a requerente de um serviço básico em sua residência, mas também paralisou sua atividade profissional de cabeleireira, um salão de beleza que operava no próprio imóvel. Essa paralisação forçada resultou em constrangimento perante seus clientes, que tiveram seus atendimentos cancelados ou interrompidos, afetando diretamente a imagem e a reputação profissional da autora no seu ambiente de trabalho. A indenização por danos morais possui um caráter dúplice: compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. Deve ser suficiente para mitigar o sofrimento da lesada, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, deve servir de advertência à ré, a fim de evitar a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da falha na prestação de serviço essencial, a ilegalidade da condição imposta, o constrangimento e o prejuízo à imagem profissional da autora, e, principalmente, o agravamento de seu estado de saúde em decorrência do estresse provocado, entendo que a quantia pleiteada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justa e adequada para compensar os danos morais sofridos. DOS LUCROS CESSANTES No que tange aos lucros cessantes, o Código Civil, em seu artigo 402, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, "o que razoavelmente deixou de lucrar". Já o artigo 403 complementa que "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual". Para que haja a reparação, é indispensável que o prejuízo seja direto, imediato e que haja uma probabilidade razoável de que o lucro seria auferido, caso não houvesse o ato ilícito. A autora apresentou, nos autos, conversas via aplicativo WhatsApp e registros de agendamentos, demonstrando o cancelamento de sua agenda de clientes nos dias em que permaneceu sem energia, em especial o sábado, dia de maior movimento e faturamento para seu salão de beleza. As mensagens trocadas com as clientes evidenciam a necessidade de desmarcar os atendimentos devido à falta de energia, o que impede a realização dos procedimentos estéticos que dependem de equipamentos elétricos. A validade da prova digital, como prints de conversas de WhatsApp, para comprovar fatos constitutivos de direito, é amplamente reconhecida na jurisprudência pátria. A ré não apresentou impugnação específica e robusta aos documentos digitais acostados pela autora, que demonstram de forma coerente a impossibilidade de trabalho e o cancelamento de clientes em razão da falta de energia. A perda de 03 (três) dias de trabalho, incluindo um sábado, dia de maior faturamento, gerou a perda de rendimentos que razoavelmente seriam auferidos. A quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) apontada pela autora como lucro cessante mostra-se em consonância com o prejuízo diretamente causado pela conduta da ré e está amparada pelos elementos probatórios apresentados, sendo, portanto, passível de reparação. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Considerando a ilegalidade da recusa da ré em proceder à nova ligação de energia elétrica para o salão de beleza da autora, fundamentada em um débito de terceiro e que era objeto de disputa judicial, a determinação para que a concessionária realize o serviço torna-se medida de justiça. A autora demonstrou seu interesse legítimo em separar os consumos de sua residência e de seu empreendimento, e cumpriu com as exigências iniciais da concessionária, inclusive efetuando o pagamento de um débito que lhe foi erroneamente imposto como condição inicial. Assim, a obrigação de fazer deve ser imposta à ré, a fim de restabelecer a regularidade da prestação do serviço e permitir à autora o pleno exercício de suas atividades econômicas. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 186, 402, 403 e 927 do Código Civil, e artigo 176, §1º, da Resolução ANEEL nº 1000/2021 (antigo artigo 128, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010), JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para: DETERMINAR que a ré no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, proceda à nova ligação de energia elétrica na unidade consumidora destinada ao salão de beleza da autora ELIZANETE BATISTA DOS REIS NASCIMENTO, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora ELIZANETE BATISTA DOS REIS NASCIMENTO, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros na forma do art. 406, CC, a contar do evento danoso (corte de energia em 24/07/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por LUCROS CESSANTES em favor da autora ELIZANETE BATISTA DOS REIS NASCIMENTO, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do dia em que os lucros cessantes deveriam ter sido auferidos (24/07/2019) e acrescido de juros na forma do art. 406, CC. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional dos advogados da autora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL