Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2514478/MA (2023/0413004-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR - PI020737
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MOREIRA LIMA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno contra decisão de minha relatoria que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial (fls. 328-331). Tendo em conta os fundamentos da parte agravante, bem como a faculdade prevista no art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO a decisão agravada e passo, a seguir, a novo exame do Agravo em Recurso Especial. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOSE RIBAMAR MOREIRA LIMA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em oposição ao acórdão assim ementado (fls. 182-183): DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. SINTSEP. ILEGITIMIDADE DA PARTE INTEGRANTE DE CATEGORIA LABORAL REPRESENTADA POR OUTRO SINDICATO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da legitimidade do agravante para executar título executivo judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão) a respeito de pagamento de retroativos e incorporação de percentual de URV, bem como da ocorrência de preclusão pro judicato a respeito de tal matéria nestes autos. 2. A delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte recorrente. 3. O acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que a categoria a que pertente o agravante está vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA); portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo. 4. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores dos quadros da Secretaria Estadual de Educação, qual seja, o SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrente para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo n. 6542/2005) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 5. Não há como se considerar que houve aqui preclusão, visto que a decisão de extinção foi proferida no momento oportuno da execução individual, na qual o Juízo a quo, no primeiro lidar com a condição individual e específica do ora agravante, verificou o seu não enquadramento entre os abarcados pela sentença em execução. Assim, somente nesse momento houve avaliação devida da condição do aqui recorrente, com manifestação judicial acerca disso, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão na espécie. Precedente desta Corte citado. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 508 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que (fl. 200): O Art. 535 do CPC, ao permitir que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença verse sobre a ilegitimidade das partes, refere-se aos Arts. 778 a 779 do Diploma Processual. Isto porque eventual nulidade processual ocorrida no processo de conhecimento, mesmo que absoluta – salvo aquela relacionada a vício na citação – torna-se inatacável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto houve a sentença com trânsito em julgado, e confere-lhe a imutabilidade inerente à autoridade da coisa julgada (precedentes do STJ REsp 871166 SP 2006/0163068-0). Contrarrazões apresentadas (fls. 260-267). Inadmitido o Recurso Especial, foi interposto o presente Agravo. Contraminuta apresentada. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do agravo, passo ao exame do apelo nobre. O Tribunal de origem apresentou a seguinte fundamentação (fls. 186-188): In casu, a parte agravante, no afã de comprovar a sua condição de integrante da categoria beneficiada pelo título judicial, sustenta que o SINTSEP-MA abarca todos os servidores públicos estaduais, razão pela qual poderia, a seu entender, executar individualmente o acórdão que determinou a implantação do percentual de URV na remuneração dos beneficiados. Todavia, é certo que tal argumento não merece prosperar. O cargo da agravante é vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA). Realço que o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial se dá após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC. Em verdade, olvida-se a parte agravante que a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria “só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda” (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007). [...] Portanto, a delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento em que a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte recorrente. Isso porque o acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que a categoria a que pertence o agravante está vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA). Portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo. Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores dos quadros da Secretaria Estadual de Educação, qual seja, o SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. Com efeito, a Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município” (art. 8º, II). Nessa senda, reconhecer a legitimidade de profissionais do sistema de ensino estadual para usufruírem de título judicial destinado à categoria de servidores diversa (SINTSEP-MA), implica nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc. II, da Constituição Federal, segundo o qual somente é possível a existência de uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial. Por essa razão, não pode um servidor da Secretaria de Estado da Educação, atualmente representado por sindicato específico da categoria, que não figura como parte na decisão coletiva ora em cumprimento, pretender a execução de título destinado tão somente aos representados pelo SINTSEP-MA. Em suma, diante da natureza jurídica de substituição processual do sindicato, nota-se claramente que a extensão subjetiva da coisa julgada oriunda de ações coletivas propostas por sindicato é uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, sendo certo, contudo, que não há individualização dos servidores integrantes de categoria beneficiada desde a fase de conhecimento, mas tão somente a partir da fase da execução do título, momento no qual, como dito alhures, o substituído deverá demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, o que não foi comprovado pela parte agravante. Nem se diga que tal matéria não poderia ter sido aferida pelo Juízo de base, em virtude de ocorrência de preclusão. A parte recorrente, no entanto, insistindo unicamente na tese preliminar da preclusão, deixou de impugnar os fundamentos acima transcritos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Aliás, além da fundamentação infraconstitucional, o acórdão recorrido, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 8º, inciso II, CF/88), por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 164), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS