Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESA UMBELINO MOURA ADVOGADO: RAFAEL GUIMARÃES VIANA - OAB/PI 11233-A
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNARAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800089-83.2018.8.10.0105 – PARNARAMA
Trata-se de apelação cível interposta por Teresa Umbelino Moura contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Parnarama que denegou a ordem postulada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Chefe do Poder Executivo e Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Parnarama, que denegou a ordem vindicada de restabelecimento do pagamento da gratificação de regência. Consta da inicial que a requerente (apelante) teve deferida sua aposentadoria em 10/02/2014 (Portaria nº 113), quando lhe foram assegurados proventos que incluíam a referida vantagem remuneratória, cujo pagamento, no entanto, foi suprimido em junho de 2018 em virtude de suposta determinação do Tribunal de Contas do Estado. Para o magistrado de base, não houve apresentação de prova pré-constituída acerca da dita incorporação da gratificação de regência aos seus proventos, motivo pelo qual extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Em suas razões recursais, a apelante defende a existência de elementos probatórios suficientes acerca da supressão da verba pleiteada, que teria se dado de forma arbitrária, com violação aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que seria insuficiente a notificação prévia veiculada no Diário do Município. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr. José Antonio Oliveira Bents, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Nego provimento ao recurso o que o faço, monocraticamente, por emprego do princípio da razoável duração do processo, a fim de aplicar a jurisprudência uniformizada dos Tribunais Superiores (arts. 926, 927 e 932, CPC). Embora identifique, tal como sustentado no arrazoado recursal, prova pré-constituída da supressão da gratificação de regência dos proventos de aposentadoria da autora (apelante) – em especial os documentos carreados ao ID 18901029, p. 04 –, não verifico a existência do direito líquido e certo apontado na ação mandamental de origem. Em verdade, a Suprema Corte possui entendimento firmado em sede repercussão geral segundo o qual “as gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005” (RE 1225330-RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020). Na espécie, tal como apontado pela autoridade impetrada (ID 18901039), a perseguida “gratificação de regência” é regulamentada pelo art. 46 da Lei Municipal nº 396/2006, que assegura sua percepção em virtude do “pleno exercício das funções em sala de aula” (inc. I) e determina que será “automaticamente cancelada se o funcionário deixar de desempenhar a atividade correspondente”, o que revela, de modo inequívoco, sua natureza propter laborem e, por isso mesmo, impede sua incorporação aos proventos de aposentadoria. Nesse sentido, o STJ afirma que “(…) ‘as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem remuneram o servidor público em caráter precário e transitório e por isso não se incorporam a seus vencimentos nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção na aposentadoria, podendo ser reduzidas ou até mesmo suprimidas sem que se tenha violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos’ (RMS 37.941/SP, 1ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 04.02.2013)” (AgInt no RMS 47.128/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017). Acrescento que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os proventos da inatividade são regulados pela lei vigente ao tempo em que o militar ou o servidor civil reuniram os requisitos necessários (Súmula 359/STF), descabendo emprestar a texto de lei ou da Constituição eficácia retroativa máxima” (AI 414830 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017), compreensão que revela tão somente a aplicação do princípio tempus regit actum (RE 1047407 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019). Desse modo, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria após a promulgação da Emenda nº 20/1998, a autora/apelante sujeita-se aos termos do novo regramento constitucional, que, entre outras coisas, estabelece que os proventos serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo (art. 40, §§ 2º e 3º, CF/88). Por essa razão, o STJ já proclamou que “a Gratificação de Regência de Classe, devida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do servidor e em relação a qual incidia desconto para a previdência social, segundo o art. 4º do Decreto-Lei 1.856/81, incorpora-se aos proventos de quem se aposentou antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998, que passou a determinar o cálculo dos proventos de aposentadoria e as pensões tão-somente com base na remuneração do servidor no cargo efetivo” (REsp 499.009/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 24/04/2006), compreensão que, a contrario sensu, aplica-se à espécie. Dessa forma, por se tratar de mera aplicação do regramento constitucional e por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, não há que se falar em violação ao devido processo legal, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a demanda. Forte nessas razões, aplicando a uniformizada jurisprudência do STF e do STJ (Súmula nº 568), deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"