Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IVONETE ROCHA DE SOUSA ALVES Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O Determino o sequestro do RPV. Considerando que não houve o pagamento da Requisição de Pequeno valor, determino o sequestro da quantia de R$ 30.217,04 (trinta mil, duzentos e dezessete reais e quatro centavos), via SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e de seu advogado para levantamento do valor principal requisitado de R$ 30.217,04 (trinta mil, duzentos e dezessete reais e quatro centavos). Recolha-se as custas dos selos da parte autora e seu advogado. Autorizo a expedição de alvará de transferência, desde que as contas das partes (autora e advogado) sejam fornecidas nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801319-74.2017.8.10.0048 Intime-se as partes sobre a expedição dos alvará, arquive-se em seguida. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:40
Documento (Certidão)
22/01/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801319-74.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: IVONETE ROCHA DE SOUSA ALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO: D E C I S Ã O/INTIMAÇÃO Publicada a Lei Municipal n.181/2024, estabeleceu o valor máximo de 06 salários mínimos para paramento do crédito através de RPV. Entretanto, conforme o Tema Tema 792/STF: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." RE 729107. Desta forma, considerando que já expedido o RPV, o teto instituído pela nova Lei não deve retroagir no presente caso. Foi requisitado ao MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE o pagamento do valor principal de R$ 30.217,04, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. DETERMINAÇÃO: Considerando a grande quantidade de processos judiciais tendo como executado do Município de Miranda do Norte, aguardando bloqueio judicial para fins de sequestro, a fim de não haja impacto nas contas públicas, este juízo elaborou lista de RPV, que serão pagos de acordo com a fila estabelecida por este juízo, organizada por ordem de conclusão dos processos, conforme listagem em anexo. Assim, determino que os presentes autos aguardem SUSPENSOS na secretaria judicial até o mês de MARÇO DE 2026, mês que este juízo, realizará a penhora SISBAJUD, para fins de sequestro da quantia retro especificada. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801319-74.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: IVONETE ROCHA DE SOUSA ALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO: D E C I S Ã O/INTIMAÇÃO Publicada a Lei Municipal n.181/2024, estabeleceu o valor máximo de 06 salários mínimos para paramento do crédito através de RPV. Entretanto, conforme o Tema Tema 792/STF: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." RE 729107. Desta forma, considerando que já expedido o RPV, o teto instituído pela nova Lei não deve retroagir no presente caso. Foi requisitado ao MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE o pagamento do valor principal de R$ 30.217,04, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. DETERMINAÇÃO: Considerando a grande quantidade de processos judiciais tendo como executado do Município de Miranda do Norte, aguardando bloqueio judicial para fins de sequestro, a fim de não haja impacto nas contas públicas, este juízo elaborou lista de RPV, que serão pagos de acordo com a fila estabelecida por este juízo, organizada por ordem de conclusão dos processos, conforme listagem em anexo. Assim, determino que os presentes autos aguardem SUSPENSOS na secretaria judicial até o mês de MARÇO DE 2026, mês que este juízo, realizará a penhora SISBAJUD, para fins de sequestro da quantia retro especificada. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 20:06
Sem descrição
23/06/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:38
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:18
Documento (Certidão)
27/02/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:57
Documento (Ofício)
12/10/2024, 08:49
Expedição de precatório/rpv
06/09/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 21:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 21:00
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: IVONETE ROCHA DE SOUSA ALVES Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801319-74.2017.8.10.0048 Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para a implantação do benefício na folha de pagamento da parte autora, visto que os argumentos invocados pelo Município tiveram cunho meramente protelatório. Ademais, não se justifica a procrastinação do feito, já que o mesmo tramita desde o ano de 2017, portanto, há mais de 05 anos. Quanto a obrigação de fazer, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de URV também na matrícula nº 1250, sob pena de aplicação de multa que majoro para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso. Intime-se o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA, através de sua procuradoria, via PJe, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
20/11/2023, 00:00
Mero expediente
12/11/2023, 20:41
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 14:11
Documento (Certidão)
25/09/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:41
Decurso de Prazo
27/07/2023, 23:47
Decurso de Prazo
27/07/2023, 20:41
Decurso de Prazo
27/07/2023, 17:34
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:55
Decurso de Prazo
26/07/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:27
Evolução da Classe Processual
19/07/2023, 10:25
Publicação
11/06/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: IVONETE ROCHA DE SOUSA ALVES Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801319-74.2017.8.10.0048 INTIME-SE o Município requerido, através de sua procuradoria, via Pje, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implantação do percentual na folha de pagamento do autor, sob pena de incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer, que majoro para o patamar de R$ 3.000, 00 (três mil reais), por mês de descumprimento. INTIME-SE o advogado do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha dos valores retroativos, a fim de dar início a execução por quantia certa. Consigno que o autor deverá dar impulso ao processo de execução sob pena de extinção. Data do sistema. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
08/06/2023, 00:00
Mero expediente
24/05/2023, 19:27
Conclusão (para despacho)
22/01/2023, 10:17
Documento (Certidão)
22/01/2023, 10:17
Decurso de Prazo
16/01/2023, 23:15
Decurso de Prazo
16/01/2023, 23:15
Publicação
07/11/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: IVONETE ROCHA DE SOUSA ALVES Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA – () PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801319-74.2017.8.10.0048 INTIME-SE o Município requerido, através de sua procuradoria, via Pje, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implantação do percentual na folha de pagamento do autor, sob pena de incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer, que majoro para o patamar de R$ 3.000, 00 (três mil reais), por mês de descumprimento. INTIME-SE o advogado do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha dos valores retroativos, a fim de dar início a execução por quantia certa. Data do sistema. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
24/10/2022, 00:00
Mero expediente
13/10/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 15:17
Documento (Certidão)
02/09/2022, 15:16
Decurso de Prazo
08/07/2022, 13:51
Decurso de Prazo
27/05/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:01
Publicação
18/04/2022, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801319-74.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: IVONETE ROCHA DE SOUSA ALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA D E C I S Ã O IVONETE ROCHA DE SOUSA ALVES, através de seu advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA. A juíza da época, titular desta 1ª Vara, Dra. Laysa de Jesus Paz Martins Mendes, julgou improcedente a ação. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da requerente, decidiu: "Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para, reformando a sentença de base, julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) reconhecer o direito da autora à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal e ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que a servidora integra; b) determinar que valores retroativos sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425); e c) postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC)." Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do Município requerido determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o Município apresentou os documentos, entretanto, os documentos juntados em nada afetam o reconhecimento do direito do exequente, vez que, inclusive, o Tribunal de Justiça do Maranhão, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento no sentido de que “a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos.” Consigno que o Município requerido não trouxe aos autos comprovação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo. Desta forma, fixo a data de pagamento da parte requerente como sendo o dia 20 de cada mês, com fixação da Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus advogados e procuradores, via PJe, a respeito do presente decisum. Preclusa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Município requerido, através de sua Procuradoria, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício da parte requerente, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim