Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO NETO DA CRUZ DE SOUSA Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O Determino o sequestro do RPV. Considerando que não houve o pagamento da Requisição de Pequeno valor, determino o sequestro da quantia de R$ 23.429,47 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), via SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e de seu advogado para levantamento do valor principal requisitado de R$ 21.299,52 (vinte e um mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos). Expeça-se, ainda, alvará judicial, em nome do patrono do autor, para levantamento dos honorários de sucumbência no valor requisitado de R$ 2.129,95 (dois mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). Recolha-se as custas dos selos da parte autora e seu advogado. Autorizo a expedição de alvará de transferência, desde que as contas das partes (autora e advogado) sejam fornecidas nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801168-11.2017.8.10.0048 Intime-se as partes sobre a expedição dos alvará, arquive-se em seguida. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:03
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:34
Documento (Certidão)
22/01/2026, 09:28
Evolução da Classe Processual
04/12/2024, 17:55
Decurso de Prazo
04/12/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801168-11.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: ANTONIO NETO DA CRUZ DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A D E C I S Ã O Verifica-se que foi requisitado ao MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA o pagamento do valor principal de R$ 21.299,52 e R$ 2.129,95, referente aos honorários advocatícios, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. DETERMINAÇÃO: Considerando a grande quantidade de processos judiciais tendo como executado do Município de Miranda do Norte, aguardando bloqueio judicial para fins de sequestro, a fim de não haja impacto nas contas públicas, este juízo elaborou lista de RPV, que serão pagos de acordo com a fila estabelecida por este juízo, organizada por ordem de conclusão dos processos, conforme listagem em anexo. Assim, determino que os presentes autos aguardem SUSPENSOS na secretaria judicial até o mês de AGOSTO DE 2025, mês que este juízo, realizará a penhora SISBAJUD, para fins de sequestro da quantia retro especificada. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via Pje. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801168-11.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: ANTONIO NETO DA CRUZ DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A D E C I S Ã O Verifica-se que foi requisitado ao MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA o pagamento do valor principal de R$ 21.299,52 e R$ 2.129,95, referente aos honorários advocatícios, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. DETERMINAÇÃO: Considerando a grande quantidade de processos judiciais tendo como executado do Município de Miranda do Norte, aguardando bloqueio judicial para fins de sequestro, a fim de não haja impacto nas contas públicas, este juízo elaborou lista de RPV, que serão pagos de acordo com a fila estabelecida por este juízo, organizada por ordem de conclusão dos processos, conforme listagem em anexo. Assim, determino que os presentes autos aguardem SUSPENSOS na secretaria judicial até o mês de AGOSTO DE 2025, mês que este juízo, realizará a penhora SISBAJUD, para fins de sequestro da quantia retro especificada. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via Pje. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:06
Sem descrição
02/10/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 14:32
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 04:00
Publicação
05/03/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801168-11.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: ANTONIO NETO DA CRUZ DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A DECISÃO Intimado para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE deixou fluir o prazo assinalado (certidão ID 83322155). Sendo assim, constatado que estão de acordo com o estabelecido na sentença de mérito, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados na planilha ID 76644737, no valor principal de R$ 21.299,52 (vinte e um mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos). Considerando que a decisão do Tribunal ID 32564787 determinou a fixação dos honorários advocatícios após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC, arbitro-os em 10% sobre o valor acima mencionado, totalizando R$ 2.129,95 (dois mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). Considerando que ambos os valores se enquadram como obrigação de pequeno valor (face à ausência de Lei Municipal dispondo em sentido contrário), determino que a Secretaria Judicial expeça os formulários de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos disciplinados pelo TJMA, instruindo com os documentos mencionados no art. 533 do RITJMA. Após, encaminhe cópia integral dos RPVs ao MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, através de sua Procuradoria, via PJe, intimando-o para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do valor principal de R$ 21.299,52 (vinte e um mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 2.129,95 (dois mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios, sob pena de sequestro do numerário suficiente para satisfação da dívida. Itapecuru-Mirim – MA, datado e assinado eletronicamente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim – MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Documento (Ofício)
04/09/2023, 08:50
Documento (Ofício)
04/09/2023, 08:47
Expedição de precatório/rpv
21/04/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 18:55
Documento (Certidão)
10/01/2023, 18:54
Decurso de Prazo
08/01/2023, 14:51
Publicação
07/11/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: ANTONIO NETO DA CRUZ DE SOUSA Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA – () PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Verifica-se que o Município réu já efetuou a implantação do percentual na folha de pagamento da parte autora. Desta forma, quanto a obrigação de pagar quantia,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801168-11.2017.8.10.0048 INTIME-SE o Município requerido, através de sua procuradoria, via Pje, para querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
24/10/2022, 00:00
Mero expediente
13/10/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 11:12
Documento (Certidão)
29/08/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:42
Decurso de Prazo
07/07/2022, 11:58
Decurso de Prazo
27/05/2022, 17:30
Publicação
20/04/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801168-11.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: ANTONIO NETO DA CRUZ DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O ANTONIO NETO DA CRUZ DE SOUSA, através de seu advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA. A juíza da época, titular desta 1ª Vara, Dra. Laysa de Jesus Paz Martins Mendes, julgou improcedente a ação. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da parte requerente, decidiu: "Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Apelo, para reconhecer o direito do Apelante à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra." Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do Município requerido determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o Município requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentação da documentação. Isto posto, nos termos do art. 400, I, do CPC, admito como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte requerente pretende provar, fixando-se a data de pagamento da parte requerente como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus advogados/procuradores, sobre o teor da presente decisão, via PJe. Preclusa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Município requerido, através de sua Procuradoria, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício da parte requerente, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim