Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A DEMANDADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000215-65.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (ID 170948781), em que o executado pretende o desbloqueio da quantia de R$ 917,00, constrita via SISBAJUD, sob o argumento de que o numerário possui natureza alimentar, por decorrer de atividade autônoma (pedreiro), sendo destinado à sua subsistência e de sua família. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da verba, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, requerendo a desconstituição da penhora e restituição dos valores. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 176538855), pugnando pela rejeição da impugnação, ao argumento de que não houve comprovação idônea da alegada natureza alimentar da quantia bloqueada, tratando-se de mera alegação unilateral desacompanhada de prova documental apta a demonstrar a origem do numerário. Aduz, ainda, que a constrição recaiu sobre saldo existente em conta bancária de livre movimentação, inexistindo demonstração de tratar-se de conta-salário ou verba vinculada, além de destacar a prioridade da penhora em dinheiro e a proporcionalidade da medida diante do débito executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à verificação da natureza do valor constrito, para fins de incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, o referido dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários e demais verbas de caráter alimentar, incluindo os ganhos de trabalhador autônomo. Todavia, tal proteção não possui caráter absoluto, exigindo, para sua incidência, a demonstração concreta de que o numerário constrito efetivamente se enquadra nas hipóteses legais. No caso em análise, verifica-se que o executado limita-se a afirmar que o valor bloqueado decorre de atividade autônoma exercida como pedreiro, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório minimamente robusto capaz de comprovar a origem específica da quantia atingida pela constrição. Não foram juntados aos autos extratos bancários completos, comprovantes de pagamento, recibos, contratos de prestação de serviços ou qualquer outro documento que permita estabelecer o nexo entre o valor bloqueado e eventual verba de natureza alimentar. A mera alegação de que o numerário se destina à subsistência do executado, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para afastar a presunção de penhorabilidade do dinheiro depositado em conta bancária, especialmente quando se trata de conta de livre movimentação, sujeita à mistura de recursos de diversas origens. Ademais, o próprio impugnante reconhece que a constrição incidiu sobre “saldo momentâneo”, o que reforça a ausência de individualização da origem dos valores. Ressalte-se que, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, ônus do qual não se desincumbiu a contento. De outro lado, não se verifica, no caso concreto, demonstração de que a manutenção da constrição comprometa de forma efetiva e comprovada a subsistência do executado e de sua família, sendo insuficiente a invocação genérica do princípio do mínimo existencial. Importa destacar, ainda, que a penhora em dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de constrição, constituindo medida adequada e eficaz para a satisfação do crédito exequendo, sobretudo quando o valor bloqueado (R$ 917,00) revela-se proporcional e significativamente inferior ao montante da dívida (superior a R$ 14.000,00). Assim, ausente prova idônea da alegada natureza alimentar da verba constrita, não há fundamento para o acolhimento da impugnação.
Diante do exposto, inexistindo prova hábil a demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados e tendo em vista o prosseguimento regular da execução, julgo improcedente a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada pela parte executada. Convolo o bloqueio dos valores em penhora, prosseguindo-se a execução nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesse ínterim, não havendo recurso contra esta decisão, determino que se requisite a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo