Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 18/12/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801624-12.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 18/12/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801624-12.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
19/12/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 18/12/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801624-12.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
19/12/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 18/12/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801624-12.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
19/12/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 18/12/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801624-12.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
19/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2023, 15:59
Recebimento (competência exclusiva)
15/12/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405-A, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que a recorrente sofreu descontos na sua conta bancária decorrente da cobrança indevida de seguro ODONTOPREV S.A. realizado sem a sua anuência. 2. Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3. Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4. No caso, a empresa recorrida foi condenada a restituir em dobro o valor das parcelas descontadas, sendo que a quantia fixada na sentença indica que o dano material sofrido não foi suficiente para gerar significativo prejuízo patrimonial. 5. Por essa razão, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 6. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do requerente demonstrar os prejuízos gerados. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801624-12.2022.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais, nos termos do acordão Custas processuais recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do êxito parcial. Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael Leite Guedes Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 13 a 20 de setembro de 2023. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405-A, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 13/09/2023 e o término às 15:00 do dia 20/09/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 5 de setembro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801624-12.2022.8.10.0039
06/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2023, 10:13
Outras Decisões
23/07/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:15
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:54
Decurso de Prazo
10/07/2023, 22:38
Decurso de Prazo
10/07/2023, 21:42
Decurso de Prazo
10/07/2023, 21:41
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 10:31
Documento (Certidão)
10/07/2023, 10:31
Decurso de Prazo
07/07/2023, 15:24
Decurso de Prazo
07/07/2023, 15:21
Decurso de Prazo
07/07/2023, 15:21
Decurso de Prazo
07/07/2023, 15:18
Petição (Recurso inominado)
03/07/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:15
Publicação
21/06/2023, 00:24
Publicação
21/06/2023, 00:24
Publicação
21/06/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogado do Reclamante: LETICIA ALMEIDA COSTA (OAB 16405-PI), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA e ODONTOPREV S.A. Advogado(s) do Reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552-BA) SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 PROCESSO Nº 0801624-12.2022.8.10.0039 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração movidos por ODONTOPREV S.A., em face da sentença exarada em (ID. 91951003), na qual a pretensão da Parte Embargada foi julgada parcialmente procedente, sustentando a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão. A Parte Embargada ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração, manifestando-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração, por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida por este juízo, mantendo-se in totum a decisão embargada. (ID. 93710352). É o Relatório. Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum. A sentença baseou-se nos documentos apresentados pela requerente em sede inicial e pela parte Requerida em sua contestação. No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos. Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença. Em tempo, recebo o Recurso Inominado em (ID. 93710338), apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº. 9.099/95. Intime-se a parte contrária para apresentar as devidas Contrarrazões ao Recurso Inominado, caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens deste juízo. A presente decisão servirá como mandado e ofício. Publique-se. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
20/06/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogado do Reclamante: LETICIA ALMEIDA COSTA (OAB 16405-PI), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA e ODONTOPREV S.A. Advogado(s) do Reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552-BA) SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 PROCESSO Nº 0801624-12.2022.8.10.0039 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração movidos por ODONTOPREV S.A., em face da sentença exarada em (ID. 91951003), na qual a pretensão da Parte Embargada foi julgada parcialmente procedente, sustentando a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão. A Parte Embargada ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração, manifestando-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração, por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida por este juízo, mantendo-se in totum a decisão embargada. (ID. 93710352). É o Relatório. Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum. A sentença baseou-se nos documentos apresentados pela requerente em sede inicial e pela parte Requerida em sua contestação. No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos. Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença. Em tempo, recebo o Recurso Inominado em (ID. 93710338), apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº. 9.099/95. Intime-se a parte contrária para apresentar as devidas Contrarrazões ao Recurso Inominado, caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens deste juízo. A presente decisão servirá como mandado e ofício. Publique-se. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
20/06/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogado do Reclamante: LETICIA ALMEIDA COSTA (OAB 16405-PI), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA e ODONTOPREV S.A. Advogado(s) do Reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552-BA) SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 PROCESSO Nº 0801624-12.2022.8.10.0039 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração movidos por ODONTOPREV S.A., em face da sentença exarada em (ID. 91951003), na qual a pretensão da Parte Embargada foi julgada parcialmente procedente, sustentando a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão. A Parte Embargada ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração, manifestando-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração, por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida por este juízo, mantendo-se in totum a decisão embargada. (ID. 93710352). É o Relatório. Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum. A sentença baseou-se nos documentos apresentados pela requerente em sede inicial e pela parte Requerida em sua contestação. No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos. Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença. Em tempo, recebo o Recurso Inominado em (ID. 93710338), apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº. 9.099/95. Intime-se a parte contrária para apresentar as devidas Contrarrazões ao Recurso Inominado, caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens deste juízo. A presente decisão servirá como mandado e ofício. Publique-se. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
20/06/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogado do Reclamante: LETICIA ALMEIDA COSTA (OAB 16405-PI), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA e ODONTOPREV S.A. Advogado(s) do Reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552-BA) SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 PROCESSO Nº 0801624-12.2022.8.10.0039 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração movidos por ODONTOPREV S.A., em face da sentença exarada em (ID. 91951003), na qual a pretensão da Parte Embargada foi julgada parcialmente procedente, sustentando a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão. A Parte Embargada ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração, manifestando-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração, por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida por este juízo, mantendo-se in totum a decisão embargada. (ID. 93710352). É o Relatório. Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum. A sentença baseou-se nos documentos apresentados pela requerente em sede inicial e pela parte Requerida em sua contestação. No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos. Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença. Em tempo, recebo o Recurso Inominado em (ID. 93710338), apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº. 9.099/95. Intime-se a parte contrária para apresentar as devidas Contrarrazões ao Recurso Inominado, caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens deste juízo. A presente decisão servirá como mandado e ofício. Publique-se. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
20/06/2023, 00:00
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SENTENÇA
EMBARGANTE: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogado do Reclamante: LETICIA ALMEIDA COSTA (OAB 16405-PI), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA e ODONTOPREV S.A. Advogado(s) do Reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552-BA) SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 PROCESSO Nº 0801624-12.2022.8.10.0039 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração movidos por ODONTOPREV S.A., em face da sentença exarada em (ID. 91951003), na qual a pretensão da Parte Embargada foi julgada parcialmente procedente, sustentando a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão. A Parte Embargada ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração, manifestando-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração, por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida por este juízo, mantendo-se in totum a decisão embargada. (ID. 93710352). É o Relatório. Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum. A sentença baseou-se nos documentos apresentados pela requerente em sede inicial e pela parte Requerida em sua contestação. No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos. Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença. Em tempo, recebo o Recurso Inominado em (ID. 93710338), apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº. 9.099/95. Intime-se a parte contrária para apresentar as devidas Contrarrazões ao Recurso Inominado, caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens deste juízo. A presente decisão servirá como mandado e ofício. Publique-se. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
20/06/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2023, 19:00
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 08:28
Documento (Certidão)
15/06/2023, 08:27
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:58
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:52
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:52
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:47
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:31
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:26
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:25
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:23
Petição (Recurso inominado)
01/06/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:52
Publicação
15/05/2023, 00:17
Publicação
15/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0801624-12.2022.8.10.0039 PARTE REQUERENTE/AUTOR(A): DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE/AUTOR(A): LETICIA ALMEIDA COSTA - (OAB/PI16405), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - (OAB/MA15269-A) PARTE REQUERIDA/RÉ(U): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - (OAB/PI2338-A), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - (OAB/PI5955-A) PARTE REQUERIDA/RÉ(U): ODONTOPREV S.A. ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - (OAB/BA11552-A) SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), deve-se solucionar o conflito. (II.I.) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito. (II.II.) DO MÉRITO – DO SEGURO ODONTOPREV S.A.:
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis onde se alega, como causa de pedir, a inexistência e invalidade jurídica do seguro ODONTOPREV S.A., pedindo-se: (a) a declaração de nulidade contratual: (b) os danos materiais – repetição de indébito; (c) danos morais. A lide, portanto, será apreciado dentro desta sequência. (A) DO SEGURO no CASO CONCRETO: Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu prévia contratação a lastrear a cobrança de seguro ODONTOPREV S.A. O item 2 do Tema 972 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.259/SP e nº 1.636.320/SP tem a seguinte redação: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Isso significa que o seguro avençado com o intuito de assegurar o adimplemento de deveres oriundos de contrato bancário, em especial, a cobertura de cheque especial, pode ser validamente contratado entre consumidor e instituição financeira, desde que não seja venda casada, prática vedada aos fornecedores de serviços bancários, consoante o art. 39, I, CDC. No caso concreto, a parte autora juntou seus extratos bancários, atestando-se os débitos questionados, cobranças indevidas ocorreram em 28/05/2021, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e em 07/06/2022 no valor de R$ 553,50 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) descontadas ilegalmente de sua conta bancária, conforme extratos anexos. (ID. 69247121 e 69247122). Consoante o art. 425, V do CPC/2015, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, situação na qual enquadram-se os referidos extratos bancários. Ademais, em depoimento pessoal, o consumidor corroborou a prova documental em juízo, ao declarar: “que possui conta no banco Bradesco; que não solicitou nenhum seguro; que já foi na agência reclamar muitas vezes; que já pediu o cancelamento do seguro que nunca precisou usar o seguro”. Em suas Contestações, os requerido não juntaram aos autos a cópia do contrato de seguro impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice. Ao revés, limitaram-se a afirmar que não houve a prática de qualquer atitude arbitrária ou indevida em desfavor da parte Autora, porém, sem nenhuma comprovação desta alegação. Inexiste contratação específica para o seguro ODONTOPREV S.A., e, por isso mesmo, identifica-se a PRÁTICA ABUSIVA consistente na conduta de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, CDC). Logo, identifica-se a violação do dever jurídico de prestação de serviço adequado ao consumador, por parte do BANCO BRADESCO S/A e ODONTOPREV S.A. Isso porque o serviço deve ser considerado defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, ex vi §1º do art. 14 do CDC. E, no caso concreto, os extratos bancários indicam prova do fato constitutivo do direito ao autor (art. 373, I, CP), inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos/modificativos/extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/2015): não se juntou contrato escrito aos autos. Assim, compreende-se que a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC). Noutro passo, não se trata de contrato eletrônico, realizado com cartão magnético e senha pessoal, o que, se existente fosse, serviria p/isenção de responsabilidade do Banco por culpa exclusiva do consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Nessas hipótese, entende-se dever do correntista velar pela guarda e manutenção do seu cartão e/ou senha: eventuais vícios na contratação decorrem de culpa exclusiva do consumidor e afastam a responsabilidade da instituição financeira, ex vi inciso II, §3º, art. 14 do CDC. Veja-se: REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017, AgInt no AREsp 1.305.380/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/03/2020, AgInt no AREsp 1.399.771/MG, Rel. Mn. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/04/2019. Não obstante, REPITA-SE, a hipótese fática não se amola a ratio decidendi destes precedentes, porquanto não há que se falar em contrato eletrônico. Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: (a) Conduta ilícita: Falha na prestação do serviço mediante a cobrança indevida de “SEGURO XXXXXX”; (b) Nexo de causalidade: Não fossem os lançamentos indevidos na conta, sem base em lei ou contrato, não haveria o prejuízo; (c) Dano: Descontos indevidos a título de “SEGURO ODONTOPREV S.A.". Portanto, verificado descontos indevidos na conta-corrente da parte requerente, os quais derivam de seguro cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito. II.III.II. - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). No plano das relações de consumo, o art. 42, § único do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Interpretando este dispositivo, a 4ª Turma do STJ exige a comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro (Precedentes: AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgado em 27/03/2023 e AgInt no Aresp 1835395/DF, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, Jugado em 06/03/2023). Não se olvida a existência de divergência hermenêutica com julgados da 3ª Turma, salientando-se que a questão se encontra pendente de julgamento uniformizante pela Corte Especial no Tema 929 – Embargos de Divergência nº 1.413.523/SP. Portanto, acolhe-se a tese pela necessidade de comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro. No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a autora demonstrou a má-fé das empresas reclamadas em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do §único do art. 42 do CDC (Lei 8078/90). Dessa forma, verifico que os documentos atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato, quais sejam: cobranças indevidas ocorreram em 28/05/2021, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e em 07/06/2022 no valor de R$ 553,50 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) descontadas ilegalmente de sua conta bancária, conforme extratos anexos. (ID. 69247121 e 69247122). Logo, a parte autora comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcido pela parte ré, a título de restituição dobrada, consoante o art. 42, §único da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). II.V. - DOS DANOS MORAIS – JURISPRUDÊNCIA do STJ e do TJMA – NECESSIDADE DE VELAR PELA INTEGRIDADE, ESTABILIDADE e COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (Art. 926, CPC): Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade. O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’. Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante. Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233). O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária. Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais. Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “[…] O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. […] (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019)”. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”. Em outro precedente, oriundo da 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento. Nessa mesma toada, a Min. Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão do Juiz Holídice Cantenhede Barros que nada mais retrata senão uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. Essa ratio decidendi deve ser aplicada ao caso concreto dos autos, porquanto o art. 926 do CPC veicula a obrigação dos Juízes e Tribunais respeitarem a integridade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, por intermédio da interpretação/aplicação exteriorizada pela jurisprudência. Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Assim, inexiste dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I.) DECLARAR a inexistência do seguro ODONTOPREV S.A., razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da parte autora, devendo os requeridos cumprirem tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015, quantia a ser revertida em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão; (III.II.) CONDENAR solidariamente os reclamados ao pagamento do valor de R$ 2.105,00 (dois mil e cento e cinco reais), a título de repetição de indébito dobrada (ou R$ 1.052,50 X 2), sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelos demandados, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0801624-12.2022.8.10.0039 PARTE REQUERENTE/AUTOR(A): DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE/AUTOR(A): LETICIA ALMEIDA COSTA - (OAB/PI16405), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - (OAB/MA15269-A) PARTE REQUERIDA/RÉ(U): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - (OAB/PI2338-A), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - (OAB/PI5955-A) PARTE REQUERIDA/RÉ(U): ODONTOPREV S.A. ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - (OAB/BA11552-A) SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), deve-se solucionar o conflito. (II.I.) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito. (II.II.) DO MÉRITO – DO SEGURO ODONTOPREV S.A.:
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis onde se alega, como causa de pedir, a inexistência e invalidade jurídica do seguro ODONTOPREV S.A., pedindo-se: (a) a declaração de nulidade contratual: (b) os danos materiais – repetição de indébito; (c) danos morais. A lide, portanto, será apreciado dentro desta sequência. (A) DO SEGURO no CASO CONCRETO: Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu prévia contratação a lastrear a cobrança de seguro ODONTOPREV S.A. O item 2 do Tema 972 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.259/SP e nº 1.636.320/SP tem a seguinte redação: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Isso significa que o seguro avençado com o intuito de assegurar o adimplemento de deveres oriundos de contrato bancário, em especial, a cobertura de cheque especial, pode ser validamente contratado entre consumidor e instituição financeira, desde que não seja venda casada, prática vedada aos fornecedores de serviços bancários, consoante o art. 39, I, CDC. No caso concreto, a parte autora juntou seus extratos bancários, atestando-se os débitos questionados, cobranças indevidas ocorreram em 28/05/2021, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e em 07/06/2022 no valor de R$ 553,50 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) descontadas ilegalmente de sua conta bancária, conforme extratos anexos. (ID. 69247121 e 69247122). Consoante o art. 425, V do CPC/2015, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, situação na qual enquadram-se os referidos extratos bancários. Ademais, em depoimento pessoal, o consumidor corroborou a prova documental em juízo, ao declarar: “que possui conta no banco Bradesco; que não solicitou nenhum seguro; que já foi na agência reclamar muitas vezes; que já pediu o cancelamento do seguro que nunca precisou usar o seguro”. Em suas Contestações, os requerido não juntaram aos autos a cópia do contrato de seguro impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice. Ao revés, limitaram-se a afirmar que não houve a prática de qualquer atitude arbitrária ou indevida em desfavor da parte Autora, porém, sem nenhuma comprovação desta alegação. Inexiste contratação específica para o seguro ODONTOPREV S.A., e, por isso mesmo, identifica-se a PRÁTICA ABUSIVA consistente na conduta de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, CDC). Logo, identifica-se a violação do dever jurídico de prestação de serviço adequado ao consumador, por parte do BANCO BRADESCO S/A e ODONTOPREV S.A. Isso porque o serviço deve ser considerado defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, ex vi §1º do art. 14 do CDC. E, no caso concreto, os extratos bancários indicam prova do fato constitutivo do direito ao autor (art. 373, I, CP), inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos/modificativos/extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/2015): não se juntou contrato escrito aos autos. Assim, compreende-se que a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC). Noutro passo, não se trata de contrato eletrônico, realizado com cartão magnético e senha pessoal, o que, se existente fosse, serviria p/isenção de responsabilidade do Banco por culpa exclusiva do consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Nessas hipótese, entende-se dever do correntista velar pela guarda e manutenção do seu cartão e/ou senha: eventuais vícios na contratação decorrem de culpa exclusiva do consumidor e afastam a responsabilidade da instituição financeira, ex vi inciso II, §3º, art. 14 do CDC. Veja-se: REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017, AgInt no AREsp 1.305.380/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/03/2020, AgInt no AREsp 1.399.771/MG, Rel. Mn. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/04/2019. Não obstante, REPITA-SE, a hipótese fática não se amola a ratio decidendi destes precedentes, porquanto não há que se falar em contrato eletrônico. Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: (a) Conduta ilícita: Falha na prestação do serviço mediante a cobrança indevida de “SEGURO XXXXXX”; (b) Nexo de causalidade: Não fossem os lançamentos indevidos na conta, sem base em lei ou contrato, não haveria o prejuízo; (c) Dano: Descontos indevidos a título de “SEGURO ODONTOPREV S.A.". Portanto, verificado descontos indevidos na conta-corrente da parte requerente, os quais derivam de seguro cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito. II.III.II. - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). No plano das relações de consumo, o art. 42, § único do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Interpretando este dispositivo, a 4ª Turma do STJ exige a comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro (Precedentes: AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgado em 27/03/2023 e AgInt no Aresp 1835395/DF, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, Jugado em 06/03/2023). Não se olvida a existência de divergência hermenêutica com julgados da 3ª Turma, salientando-se que a questão se encontra pendente de julgamento uniformizante pela Corte Especial no Tema 929 – Embargos de Divergência nº 1.413.523/SP. Portanto, acolhe-se a tese pela necessidade de comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro. No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a autora demonstrou a má-fé das empresas reclamadas em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do §único do art. 42 do CDC (Lei 8078/90). Dessa forma, verifico que os documentos atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato, quais sejam: cobranças indevidas ocorreram em 28/05/2021, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e em 07/06/2022 no valor de R$ 553,50 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) descontadas ilegalmente de sua conta bancária, conforme extratos anexos. (ID. 69247121 e 69247122). Logo, a parte autora comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcido pela parte ré, a título de restituição dobrada, consoante o art. 42, §único da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). II.V. - DOS DANOS MORAIS – JURISPRUDÊNCIA do STJ e do TJMA – NECESSIDADE DE VELAR PELA INTEGRIDADE, ESTABILIDADE e COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (Art. 926, CPC): Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade. O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’. Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante. Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233). O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária. Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais. Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “[…] O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. […] (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019)”. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”. Em outro precedente, oriundo da 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento. Nessa mesma toada, a Min. Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão do Juiz Holídice Cantenhede Barros que nada mais retrata senão uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. Essa ratio decidendi deve ser aplicada ao caso concreto dos autos, porquanto o art. 926 do CPC veicula a obrigação dos Juízes e Tribunais respeitarem a integridade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, por intermédio da interpretação/aplicação exteriorizada pela jurisprudência. Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Assim, inexiste dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I.) DECLARAR a inexistência do seguro ODONTOPREV S.A., razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da parte autora, devendo os requeridos cumprirem tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015, quantia a ser revertida em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão; (III.II.) CONDENAR solidariamente os reclamados ao pagamento do valor de R$ 2.105,00 (dois mil e cento e cinco reais), a título de repetição de indébito dobrada (ou R$ 1.052,50 X 2), sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelos demandados, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0801624-12.2022.8.10.0039 PARTE REQUERENTE/AUTOR(A): DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE/AUTOR(A): LETICIA ALMEIDA COSTA - (OAB/PI16405), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - (OAB/MA15269-A) PARTE REQUERIDA/RÉ(U): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - (OAB/PI2338-A), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - (OAB/PI5955-A) PARTE REQUERIDA/RÉ(U): ODONTOPREV S.A. ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - (OAB/BA11552-A) SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), deve-se solucionar o conflito. (II.I.) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito. (II.II.) DO MÉRITO – DO SEGURO ODONTOPREV S.A.:
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis onde se alega, como causa de pedir, a inexistência e invalidade jurídica do seguro ODONTOPREV S.A., pedindo-se: (a) a declaração de nulidade contratual: (b) os danos materiais – repetição de indébito; (c) danos morais. A lide, portanto, será apreciado dentro desta sequência. (A) DO SEGURO no CASO CONCRETO: Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu prévia contratação a lastrear a cobrança de seguro ODONTOPREV S.A. O item 2 do Tema 972 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.259/SP e nº 1.636.320/SP tem a seguinte redação: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Isso significa que o seguro avençado com o intuito de assegurar o adimplemento de deveres oriundos de contrato bancário, em especial, a cobertura de cheque especial, pode ser validamente contratado entre consumidor e instituição financeira, desde que não seja venda casada, prática vedada aos fornecedores de serviços bancários, consoante o art. 39, I, CDC. No caso concreto, a parte autora juntou seus extratos bancários, atestando-se os débitos questionados, cobranças indevidas ocorreram em 28/05/2021, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e em 07/06/2022 no valor de R$ 553,50 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) descontadas ilegalmente de sua conta bancária, conforme extratos anexos. (ID. 69247121 e 69247122). Consoante o art. 425, V do CPC/2015, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, situação na qual enquadram-se os referidos extratos bancários. Ademais, em depoimento pessoal, o consumidor corroborou a prova documental em juízo, ao declarar: “que possui conta no banco Bradesco; que não solicitou nenhum seguro; que já foi na agência reclamar muitas vezes; que já pediu o cancelamento do seguro que nunca precisou usar o seguro”. Em suas Contestações, os requerido não juntaram aos autos a cópia do contrato de seguro impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice. Ao revés, limitaram-se a afirmar que não houve a prática de qualquer atitude arbitrária ou indevida em desfavor da parte Autora, porém, sem nenhuma comprovação desta alegação. Inexiste contratação específica para o seguro ODONTOPREV S.A., e, por isso mesmo, identifica-se a PRÁTICA ABUSIVA consistente na conduta de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, CDC). Logo, identifica-se a violação do dever jurídico de prestação de serviço adequado ao consumador, por parte do BANCO BRADESCO S/A e ODONTOPREV S.A. Isso porque o serviço deve ser considerado defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, ex vi §1º do art. 14 do CDC. E, no caso concreto, os extratos bancários indicam prova do fato constitutivo do direito ao autor (art. 373, I, CP), inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos/modificativos/extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/2015): não se juntou contrato escrito aos autos. Assim, compreende-se que a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC). Noutro passo, não se trata de contrato eletrônico, realizado com cartão magnético e senha pessoal, o que, se existente fosse, serviria p/isenção de responsabilidade do Banco por culpa exclusiva do consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Nessas hipótese, entende-se dever do correntista velar pela guarda e manutenção do seu cartão e/ou senha: eventuais vícios na contratação decorrem de culpa exclusiva do consumidor e afastam a responsabilidade da instituição financeira, ex vi inciso II, §3º, art. 14 do CDC. Veja-se: REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017, AgInt no AREsp 1.305.380/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/03/2020, AgInt no AREsp 1.399.771/MG, Rel. Mn. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/04/2019. Não obstante, REPITA-SE, a hipótese fática não se amola a ratio decidendi destes precedentes, porquanto não há que se falar em contrato eletrônico. Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: (a) Conduta ilícita: Falha na prestação do serviço mediante a cobrança indevida de “SEGURO XXXXXX”; (b) Nexo de causalidade: Não fossem os lançamentos indevidos na conta, sem base em lei ou contrato, não haveria o prejuízo; (c) Dano: Descontos indevidos a título de “SEGURO ODONTOPREV S.A.". Portanto, verificado descontos indevidos na conta-corrente da parte requerente, os quais derivam de seguro cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito. II.III.II. - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). No plano das relações de consumo, o art. 42, § único do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Interpretando este dispositivo, a 4ª Turma do STJ exige a comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro (Precedentes: AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgado em 27/03/2023 e AgInt no Aresp 1835395/DF, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, Jugado em 06/03/2023). Não se olvida a existência de divergência hermenêutica com julgados da 3ª Turma, salientando-se que a questão se encontra pendente de julgamento uniformizante pela Corte Especial no Tema 929 – Embargos de Divergência nº 1.413.523/SP. Portanto, acolhe-se a tese pela necessidade de comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro. No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a autora demonstrou a má-fé das empresas reclamadas em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do §único do art. 42 do CDC (Lei 8078/90). Dessa forma, verifico que os documentos atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato, quais sejam: cobranças indevidas ocorreram em 28/05/2021, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e em 07/06/2022 no valor de R$ 553,50 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) descontadas ilegalmente de sua conta bancária, conforme extratos anexos. (ID. 69247121 e 69247122). Logo, a parte autora comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcido pela parte ré, a título de restituição dobrada, consoante o art. 42, §único da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). II.V. - DOS DANOS MORAIS – JURISPRUDÊNCIA do STJ e do TJMA – NECESSIDADE DE VELAR PELA INTEGRIDADE, ESTABILIDADE e COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (Art. 926, CPC): Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade. O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’. Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante. Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233). O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária. Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais. Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “[…] O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. […] (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019)”. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”. Em outro precedente, oriundo da 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento. Nessa mesma toada, a Min. Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão do Juiz Holídice Cantenhede Barros que nada mais retrata senão uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. Essa ratio decidendi deve ser aplicada ao caso concreto dos autos, porquanto o art. 926 do CPC veicula a obrigação dos Juízes e Tribunais respeitarem a integridade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, por intermédio da interpretação/aplicação exteriorizada pela jurisprudência. Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Assim, inexiste dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I.) DECLARAR a inexistência do seguro ODONTOPREV S.A., razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da parte autora, devendo os requeridos cumprirem tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015, quantia a ser revertida em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão; (III.II.) CONDENAR solidariamente os reclamados ao pagamento do valor de R$ 2.105,00 (dois mil e cento e cinco reais), a título de repetição de indébito dobrada (ou R$ 1.052,50 X 2), sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelos demandados, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0801624-12.2022.8.10.0039 PARTE REQUERENTE/AUTOR(A): DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE/AUTOR(A): LETICIA ALMEIDA COSTA - (OAB/PI16405), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - (OAB/MA15269-A) PARTE REQUERIDA/RÉ(U): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - (OAB/PI2338-A), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - (OAB/PI5955-A) PARTE REQUERIDA/RÉ(U): ODONTOPREV S.A. ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - (OAB/BA11552-A) SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), deve-se solucionar o conflito. (II.I.) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito. (II.II.) DO MÉRITO – DO SEGURO ODONTOPREV S.A.:
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis onde se alega, como causa de pedir, a inexistência e invalidade jurídica do seguro ODONTOPREV S.A., pedindo-se: (a) a declaração de nulidade contratual: (b) os danos materiais – repetição de indébito; (c) danos morais. A lide, portanto, será apreciado dentro desta sequência. (A) DO SEGURO no CASO CONCRETO: Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu prévia contratação a lastrear a cobrança de seguro ODONTOPREV S.A. O item 2 do Tema 972 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.259/SP e nº 1.636.320/SP tem a seguinte redação: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Isso significa que o seguro avençado com o intuito de assegurar o adimplemento de deveres oriundos de contrato bancário, em especial, a cobertura de cheque especial, pode ser validamente contratado entre consumidor e instituição financeira, desde que não seja venda casada, prática vedada aos fornecedores de serviços bancários, consoante o art. 39, I, CDC. No caso concreto, a parte autora juntou seus extratos bancários, atestando-se os débitos questionados, cobranças indevidas ocorreram em 28/05/2021, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e em 07/06/2022 no valor de R$ 553,50 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) descontadas ilegalmente de sua conta bancária, conforme extratos anexos. (ID. 69247121 e 69247122). Consoante o art. 425, V do CPC/2015, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, situação na qual enquadram-se os referidos extratos bancários. Ademais, em depoimento pessoal, o consumidor corroborou a prova documental em juízo, ao declarar: “que possui conta no banco Bradesco; que não solicitou nenhum seguro; que já foi na agência reclamar muitas vezes; que já pediu o cancelamento do seguro que nunca precisou usar o seguro”. Em suas Contestações, os requerido não juntaram aos autos a cópia do contrato de seguro impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice. Ao revés, limitaram-se a afirmar que não houve a prática de qualquer atitude arbitrária ou indevida em desfavor da parte Autora, porém, sem nenhuma comprovação desta alegação. Inexiste contratação específica para o seguro ODONTOPREV S.A., e, por isso mesmo, identifica-se a PRÁTICA ABUSIVA consistente na conduta de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, CDC). Logo, identifica-se a violação do dever jurídico de prestação de serviço adequado ao consumador, por parte do BANCO BRADESCO S/A e ODONTOPREV S.A. Isso porque o serviço deve ser considerado defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, ex vi §1º do art. 14 do CDC. E, no caso concreto, os extratos bancários indicam prova do fato constitutivo do direito ao autor (art. 373, I, CP), inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos/modificativos/extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/2015): não se juntou contrato escrito aos autos. Assim, compreende-se que a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC). Noutro passo, não se trata de contrato eletrônico, realizado com cartão magnético e senha pessoal, o que, se existente fosse, serviria p/isenção de responsabilidade do Banco por culpa exclusiva do consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Nessas hipótese, entende-se dever do correntista velar pela guarda e manutenção do seu cartão e/ou senha: eventuais vícios na contratação decorrem de culpa exclusiva do consumidor e afastam a responsabilidade da instituição financeira, ex vi inciso II, §3º, art. 14 do CDC. Veja-se: REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017, AgInt no AREsp 1.305.380/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/03/2020, AgInt no AREsp 1.399.771/MG, Rel. Mn. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/04/2019. Não obstante, REPITA-SE, a hipótese fática não se amola a ratio decidendi destes precedentes, porquanto não há que se falar em contrato eletrônico. Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: (a) Conduta ilícita: Falha na prestação do serviço mediante a cobrança indevida de “SEGURO XXXXXX”; (b) Nexo de causalidade: Não fossem os lançamentos indevidos na conta, sem base em lei ou contrato, não haveria o prejuízo; (c) Dano: Descontos indevidos a título de “SEGURO ODONTOPREV S.A.". Portanto, verificado descontos indevidos na conta-corrente da parte requerente, os quais derivam de seguro cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito. II.III.II. - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). No plano das relações de consumo, o art. 42, § único do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Interpretando este dispositivo, a 4ª Turma do STJ exige a comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro (Precedentes: AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgado em 27/03/2023 e AgInt no Aresp 1835395/DF, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, Jugado em 06/03/2023). Não se olvida a existência de divergência hermenêutica com julgados da 3ª Turma, salientando-se que a questão se encontra pendente de julgamento uniformizante pela Corte Especial no Tema 929 – Embargos de Divergência nº 1.413.523/SP. Portanto, acolhe-se a tese pela necessidade de comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro. No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a autora demonstrou a má-fé das empresas reclamadas em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do §único do art. 42 do CDC (Lei 8078/90). Dessa forma, verifico que os documentos atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato, quais sejam: cobranças indevidas ocorreram em 28/05/2021, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e em 07/06/2022 no valor de R$ 553,50 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) descontadas ilegalmente de sua conta bancária, conforme extratos anexos. (ID. 69247121 e 69247122). Logo, a parte autora comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcido pela parte ré, a título de restituição dobrada, consoante o art. 42, §único da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). II.V. - DOS DANOS MORAIS – JURISPRUDÊNCIA do STJ e do TJMA – NECESSIDADE DE VELAR PELA INTEGRIDADE, ESTABILIDADE e COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (Art. 926, CPC): Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade. O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’. Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante. Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233). O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária. Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais. Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “[…] O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. […] (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019)”. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”. Em outro precedente, oriundo da 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento. Nessa mesma toada, a Min. Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão do Juiz Holídice Cantenhede Barros que nada mais retrata senão uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. Essa ratio decidendi deve ser aplicada ao caso concreto dos autos, porquanto o art. 926 do CPC veicula a obrigação dos Juízes e Tribunais respeitarem a integridade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, por intermédio da interpretação/aplicação exteriorizada pela jurisprudência. Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Assim, inexiste dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I.) DECLARAR a inexistência do seguro ODONTOPREV S.A., razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da parte autora, devendo os requeridos cumprirem tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015, quantia a ser revertida em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão; (III.II.) CONDENAR solidariamente os reclamados ao pagamento do valor de R$ 2.105,00 (dois mil e cento e cinco reais), a título de repetição de indébito dobrada (ou R$ 1.052,50 X 2), sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelos demandados, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0801624-12.2022.8.10.0039 PARTE REQUERENTE/AUTOR(A): DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE/AUTOR(A): LETICIA ALMEIDA COSTA - (OAB/PI16405), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - (OAB/MA15269-A) PARTE REQUERIDA/RÉ(U): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - (OAB/PI2338-A), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - (OAB/PI5955-A) PARTE REQUERIDA/RÉ(U): ODONTOPREV S.A. ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - (OAB/BA11552-A) SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), deve-se solucionar o conflito. (II.I.) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito. (II.II.) DO MÉRITO – DO SEGURO ODONTOPREV S.A.:
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis onde se alega, como causa de pedir, a inexistência e invalidade jurídica do seguro ODONTOPREV S.A., pedindo-se: (a) a declaração de nulidade contratual: (b) os danos materiais – repetição de indébito; (c) danos morais. A lide, portanto, será apreciado dentro desta sequência. (A) DO SEGURO no CASO CONCRETO: Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu prévia contratação a lastrear a cobrança de seguro ODONTOPREV S.A. O item 2 do Tema 972 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.259/SP e nº 1.636.320/SP tem a seguinte redação: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Isso significa que o seguro avençado com o intuito de assegurar o adimplemento de deveres oriundos de contrato bancário, em especial, a cobertura de cheque especial, pode ser validamente contratado entre consumidor e instituição financeira, desde que não seja venda casada, prática vedada aos fornecedores de serviços bancários, consoante o art. 39, I, CDC. No caso concreto, a parte autora juntou seus extratos bancários, atestando-se os débitos questionados, cobranças indevidas ocorreram em 28/05/2021, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e em 07/06/2022 no valor de R$ 553,50 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) descontadas ilegalmente de sua conta bancária, conforme extratos anexos. (ID. 69247121 e 69247122). Consoante o art. 425, V do CPC/2015, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, situação na qual enquadram-se os referidos extratos bancários. Ademais, em depoimento pessoal, o consumidor corroborou a prova documental em juízo, ao declarar: “que possui conta no banco Bradesco; que não solicitou nenhum seguro; que já foi na agência reclamar muitas vezes; que já pediu o cancelamento do seguro que nunca precisou usar o seguro”. Em suas Contestações, os requerido não juntaram aos autos a cópia do contrato de seguro impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice. Ao revés, limitaram-se a afirmar que não houve a prática de qualquer atitude arbitrária ou indevida em desfavor da parte Autora, porém, sem nenhuma comprovação desta alegação. Inexiste contratação específica para o seguro ODONTOPREV S.A., e, por isso mesmo, identifica-se a PRÁTICA ABUSIVA consistente na conduta de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, CDC). Logo, identifica-se a violação do dever jurídico de prestação de serviço adequado ao consumador, por parte do BANCO BRADESCO S/A e ODONTOPREV S.A. Isso porque o serviço deve ser considerado defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, ex vi §1º do art. 14 do CDC. E, no caso concreto, os extratos bancários indicam prova do fato constitutivo do direito ao autor (art. 373, I, CP), inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos/modificativos/extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/2015): não se juntou contrato escrito aos autos. Assim, compreende-se que a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC). Noutro passo, não se trata de contrato eletrônico, realizado com cartão magnético e senha pessoal, o que, se existente fosse, serviria p/isenção de responsabilidade do Banco por culpa exclusiva do consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Nessas hipótese, entende-se dever do correntista velar pela guarda e manutenção do seu cartão e/ou senha: eventuais vícios na contratação decorrem de culpa exclusiva do consumidor e afastam a responsabilidade da instituição financeira, ex vi inciso II, §3º, art. 14 do CDC. Veja-se: REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017, AgInt no AREsp 1.305.380/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/03/2020, AgInt no AREsp 1.399.771/MG, Rel. Mn. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/04/2019. Não obstante, REPITA-SE, a hipótese fática não se amola a ratio decidendi destes precedentes, porquanto não há que se falar em contrato eletrônico. Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: (a) Conduta ilícita: Falha na prestação do serviço mediante a cobrança indevida de “SEGURO XXXXXX”; (b) Nexo de causalidade: Não fossem os lançamentos indevidos na conta, sem base em lei ou contrato, não haveria o prejuízo; (c) Dano: Descontos indevidos a título de “SEGURO ODONTOPREV S.A.". Portanto, verificado descontos indevidos na conta-corrente da parte requerente, os quais derivam de seguro cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito. II.III.II. - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). No plano das relações de consumo, o art. 42, § único do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Interpretando este dispositivo, a 4ª Turma do STJ exige a comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro (Precedentes: AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgado em 27/03/2023 e AgInt no Aresp 1835395/DF, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, Jugado em 06/03/2023). Não se olvida a existência de divergência hermenêutica com julgados da 3ª Turma, salientando-se que a questão se encontra pendente de julgamento uniformizante pela Corte Especial no Tema 929 – Embargos de Divergência nº 1.413.523/SP. Portanto, acolhe-se a tese pela necessidade de comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro. No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a autora demonstrou a má-fé das empresas reclamadas em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do §único do art. 42 do CDC (Lei 8078/90). Dessa forma, verifico que os documentos atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato, quais sejam: cobranças indevidas ocorreram em 28/05/2021, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e em 07/06/2022 no valor de R$ 553,50 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) descontadas ilegalmente de sua conta bancária, conforme extratos anexos. (ID. 69247121 e 69247122). Logo, a parte autora comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcido pela parte ré, a título de restituição dobrada, consoante o art. 42, §único da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). II.V. - DOS DANOS MORAIS – JURISPRUDÊNCIA do STJ e do TJMA – NECESSIDADE DE VELAR PELA INTEGRIDADE, ESTABILIDADE e COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (Art. 926, CPC): Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade. O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’. Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante. Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233). O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária. Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais. Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “[…] O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. […] (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019)”. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”. Em outro precedente, oriundo da 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento. Nessa mesma toada, a Min. Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão do Juiz Holídice Cantenhede Barros que nada mais retrata senão uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. Essa ratio decidendi deve ser aplicada ao caso concreto dos autos, porquanto o art. 926 do CPC veicula a obrigação dos Juízes e Tribunais respeitarem a integridade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, por intermédio da interpretação/aplicação exteriorizada pela jurisprudência. Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Assim, inexiste dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I.) DECLARAR a inexistência do seguro ODONTOPREV S.A., razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da parte autora, devendo os requeridos cumprirem tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015, quantia a ser revertida em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão; (III.II.) CONDENAR solidariamente os reclamados ao pagamento do valor de R$ 2.105,00 (dois mil e cento e cinco reais), a título de repetição de indébito dobrada (ou R$ 1.052,50 X 2), sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelos demandados, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
12/05/2023, 00:00
Procedência em Parte
10/05/2023, 19:47
Conclusão (para julgamento)
10/05/2023, 15:19
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
10/05/2023, 11:56
Documento (Certidão)
08/05/2023, 15:42
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:30
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:29
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:29
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:29
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:12
Publicação
28/04/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 08:48
Petição (Contestação)
26/04/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A TERMO DE AUDIÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª OCORRÊNCIA - Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do MM. Juiz de Direito Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, titular desta Comarca, da parte Requerente acompanhada do seu patrono, da parte requerida Banco Bradesco representada pelo advogado/procurador Lia Lustosa de Oliveira Lima Mendes, OAB/MA 7816 e preposta Tatiane Costa Araújo, CPF 602.584.633-25 e a ausência da parte requerida OdontoPrev S.A., em razão da não devolução do AR de encaminhamento da citação. 2ª OCORRÊNCIA - TENTATIVA de CONCILIAÇÃO: Aberta a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas. 3ª OCORRÊNCIA - DESPACHO: Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte Despacho: Redesigno audiência una de conciliação, instrução e julgamento p/o dia 27/04/2023, às 16horas, no formato híbrido, devendo os interessados acessar por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara2lped, mantendo todos os demais termos do anterior despacho ID89402377: (a) primeiro, tentar-se-á a conciliação; (b) não logrando êxito, pode-se protocolar Contestação; (c) instrução probatória, com testemunhas em banca; (d) alegações finais orais; (e) sentença. 4ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Intimação - Data: Terça-feira, 18 de Abril de 2023 Autos processuais nº 0801624-12.2022.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa
26/04/2023, 00:00
Audiência (instrução e julgamento)
25/04/2023, 16:47
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
25/04/2023, 16:41
Mero expediente
25/04/2023, 16:41
Decurso de Prazo
19/04/2023, 19:48
Decurso de Prazo
19/04/2023, 19:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:52
Publicação
16/04/2023, 11:24
Publicação
16/04/2023, 08:04
Publicação
16/04/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:04
Documento (Certidão)
13/04/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REU: BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801624-12.2022.8.10.0039
Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015. Esclareça-se, de plano, a existência de 400 processos do rito Juizado Especial, em trâmite na 2ª Vara de Lago da Pedra, na data 21/03/2023, consoante o Termojuris, de acesso público no site do TJMA. Portanto, visando dar vazão aos referidos processos, far-se-á inclusão em mutirão, da seguinte forma: (a) Haverão 03 salas, 02 presenciais e 01 por videoconferência, até porque inexiste a possibilidade de ampliar os ambientes virtuais, sob pena de congestionamento do tráfego de dados e atraso das outras audiências, v.g. criminais, família etc; (b) As salas serão divididas por temas. Dentro destes parâmetros, a lide será submetida à instrução mediante audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na data de 18/Abri/2023, às 17 horas (Sala 01-Presencial). Ou seja, as partes e advogados deverão comparecer ao Fórum de Lago da Pedra/MA, não havendo hipótese de remarcação. A parte demandante fica intimada para comparecer ao ato processual, tomando ciência, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas. Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95). A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis. O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95. Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação. Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara de Lago da Pedra (MA)
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REU: BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801624-12.2022.8.10.0039
Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015. Esclareça-se, de plano, a existência de 400 processos do rito Juizado Especial, em trâmite na 2ª Vara de Lago da Pedra, na data 21/03/2023, consoante o Termojuris, de acesso público no site do TJMA. Portanto, visando dar vazão aos referidos processos, far-se-á inclusão em mutirão, da seguinte forma: (a) Haverão 03 salas, 02 presenciais e 01 por videoconferência, até porque inexiste a possibilidade de ampliar os ambientes virtuais, sob pena de congestionamento do tráfego de dados e atraso das outras audiências, v.g. criminais, família etc; (b) As salas serão divididas por temas. Dentro destes parâmetros, a lide será submetida à instrução mediante audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na data de 18/Abri/2023, às 17 horas (Sala 01-Presencial). Ou seja, as partes e advogados deverão comparecer ao Fórum de Lago da Pedra/MA, não havendo hipótese de remarcação. A parte demandante fica intimada para comparecer ao ato processual, tomando ciência, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas. Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95). A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis. O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95. Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação. Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara de Lago da Pedra (MA)
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
REU: BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801624-12.2022.8.10.0039
Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015. Esclareça-se, de plano, a existência de 400 processos do rito Juizado Especial, em trâmite na 2ª Vara de Lago da Pedra, na data 21/03/2023, consoante o Termojuris, de acesso público no site do TJMA. Portanto, visando dar vazão aos referidos processos, far-se-á inclusão em mutirão, da seguinte forma: (a) Haverão 03 salas, 02 presenciais e 01 por videoconferência, até porque inexiste a possibilidade de ampliar os ambientes virtuais, sob pena de congestionamento do tráfego de dados e atraso das outras audiências, v.g. criminais, família etc; (b) As salas serão divididas por temas. Dentro destes parâmetros, a lide será submetida à instrução mediante audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na data de 18/Abri/2023, às 17 horas (Sala 01-Presencial). Ou seja, as partes e advogados deverão comparecer ao Fórum de Lago da Pedra/MA, não havendo hipótese de remarcação. A parte demandante fica intimada para comparecer ao ato processual, tomando ciência, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas. Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95). A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis. O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95. Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação. Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara de Lago da Pedra (MA)
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2023, 09:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2023, 09:23
Audiência (conciliação)
11/04/2023, 09:20
Mero expediente
04/04/2023, 21:29
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801624-12.2022.8.10.0039 Autor(a): DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LETICIA ALMEIDA COSTA (OAB 16405-PI), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO SA e ODONTOPREV S.A DESPACHO Tendo em vista o retorno do AR, informando que o requerido ODONTOPREV S.A mudou-se (ID 77686433), intime-se a autora para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Publique-se. O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A-10
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801624-12.2022.8.10.0039 Autor(a): DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LETICIA ALMEIDA COSTA (OAB 16405-PI), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO SA e ODONTOPREV S.A DESPACHO Tendo em vista o retorno do AR, informando que o requerido ODONTOPREV S.A mudou-se (ID 77686433), intime-se a autora para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Publique-se. O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A-10
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801624-12.2022.8.10.0039 Autor(a): DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LETICIA ALMEIDA COSTA (OAB 16405-PI), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO SA e ODONTOPREV S.A DESPACHO Tendo em vista o retorno do AR, informando que o requerido ODONTOPREV S.A mudou-se (ID 77686433), intime-se a autora para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Publique-se. O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A-10
10/03/2023, 00:00
Mero expediente
09/03/2023, 12:50
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 17:46
Documento (Certidão)
26/01/2023, 17:45
Decurso de Prazo
17/01/2023, 01:09
Decurso de Prazo
17/01/2023, 01:08
Decurso de Prazo
17/01/2023, 01:07
Decurso de Prazo
17/01/2023, 01:07
Publicação
07/11/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0801624-12.2022.8.10.0039 Autor(a): DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LETICIA ALMEIDA COSTA (OAB 16405-PI), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO SA e outros DESPACHO Intime-se a autora para, caso queira, apresentar réplica no prazo legal. Após, previamente a designação de uma possível audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, 10 de Outubro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
24/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 15:56
Documento (Certidão)
05/10/2022, 11:09
Petição (Contestação)
29/09/2022, 09:17
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 09:08
Documento (Certidão)
15/09/2022, 09:08
Documento (Certidão)
14/09/2022, 09:05
Documento (Certidão)
25/08/2022, 10:38
Audiência (instrução e julgamento)
25/08/2022, 10:37
Documento (Certidão)
25/08/2022, 08:23
Publicação
24/08/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801624-12.2022.8.10.0039.
REQUERENTE: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LETICIA ALMEIDA COSTA (OAB 16405-PI), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA), OAB/
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA e outros Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 04/10/2022, às 11:10 horas, na sala de audiência por videoconferência da Segunda da Vara da Comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped (usuário: nome parte e senha: tjma1234). Lago da Pedra-MA, 22/08/2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
23/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2022, 10:22
Documento (Certidão)
22/08/2022, 10:19
Audiência (instrução e julgamento)
22/08/2022, 10:16
Mero expediente
17/08/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 08:56
Documento (Certidão)
12/08/2022, 08:56
Decurso de Prazo
25/07/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:51
Publicação
30/06/2022, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 02:58
Publicação
30/06/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 02:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogadas da reclamante: LETICIA ALMEIDA COSTA (OAB 16405-PI), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A e ODONTOPREV S.A. DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência atualizado, em até 06 (seis) meses anteriores à propositura da ação. Sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante. Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intimação - Processo nº 0801624-12.2022.8.10.0039 Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Este despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogadas da reclamante: LETICIA ALMEIDA COSTA (OAB 16405-PI), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A e ODONTOPREV S.A. DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência atualizado, em até 06 (seis) meses anteriores à propositura da ação. Sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante. Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intimação - Processo nº 0801624-12.2022.8.10.0039 Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Este despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA