Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801109-23.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOVANIA LOPES FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-AD E C I S Ã O O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA apesar de devidamente intimado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme estabelecido pelo artigo 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o montante da condenação, que corresponde ao valor de R$ 2.123,05 (dois mil cento e cinte e três reais e cinco centavos). HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 77060222, no valor principal de R$ 21.230,51 e R$ 2.123,05, de honorários advocatícios sucumbência. Não havendo Lei Municipal específica que determine outros limites para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na presente hipótese, aplica-se a regra geral no valor da RPV definida na própria Constituição Federal, no artigo 87 do ADCT. Portanto, o teto estipulado é de 30 salários-mínimos para municípios. Assim, determino que a Secretaria Judicial expeça o formulário de Requisição de Pequeno Valor (RPV), para pagamento do valor principal de R$ 21.230,51 e R$ 2.123,05, referente aos honorários de sucumbência, instruindo com os documentos mencionados pelo RITJMA. Após, encaminhe cópia integral do RPV ao MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE, através de sua Procuradoria, via PJe, intimando-o para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do valor exequendo, sob pena de sequestro do numerário suficiente para satisfação da dívida. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801109-23.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOVANIA LOPES FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-AD E C I S Ã O O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA apesar de devidamente intimado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme estabelecido pelo artigo 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o montante da condenação, que corresponde ao valor de R$ 2.123,05 (dois mil cento e cinte e três reais e cinco centavos). HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 77060222, no valor principal de R$ 21.230,51 e R$ 2.123,05, de honorários advocatícios sucumbência. Não havendo Lei Municipal específica que determine outros limites para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na presente hipótese, aplica-se a regra geral no valor da RPV definida na própria Constituição Federal, no artigo 87 do ADCT. Portanto, o teto estipulado é de 30 salários-mínimos para municípios. Assim, determino que a Secretaria Judicial expeça o formulário de Requisição de Pequeno Valor (RPV), para pagamento do valor principal de R$ 21.230,51 e R$ 2.123,05, referente aos honorários de sucumbência, instruindo com os documentos mencionados pelo RITJMA. Após, encaminhe cópia integral do RPV ao MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE, através de sua Procuradoria, via PJe, intimando-o para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do valor exequendo, sob pena de sequestro do numerário suficiente para satisfação da dívida. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2023, 00:00
Documento (Ofício)
13/09/2023, 15:01
Documento (Ofício)
13/09/2023, 15:00
Expedição de precatório/rpv
22/05/2023, 08:30
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 12:49
Documento (Certidão)
20/01/2023, 12:49
Decurso de Prazo
17/01/2023, 01:32
Decurso de Prazo
17/01/2023, 01:32
Publicação
07/11/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: JOVANIA LOPES FERREIRA Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA – () PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Verifica-se que o Município réu já efetuou a implantação do percentual na folha de pagamento da parte autora. Desta forma, quanto a obrigação de pagar quantia,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801109-23.2017.8.10.0048 INTIME-SE o Município requerido, através de sua procuradoria, via Pje, para querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
24/10/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
20/10/2022, 09:00
Mero expediente
13/10/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:05
Publicação
16/08/2022, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801109-23.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOVANIA LOPES FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-AD E S P A C H O Estando precluso o decisum retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via PJe, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, atualizar a dívida, apresentando sua planilha de cálculos ou requeira o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
15/08/2022, 00:00
Mero expediente
13/08/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 18:58
Documento (Certidão)
16/05/2022, 18:58
Mero expediente
07/04/2022, 08:51
Decurso de Prazo
30/03/2022, 11:07
Decurso de Prazo
14/03/2022, 20:13
Publicação
21/02/2022, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801109-23.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: JOVANIA LOPES FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-AD E C I S Ã O/M A N D A D O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, devidamente qualificado, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alega que o exequente não apresentou o memorial de cálculo, alegando, nos termos do art. 535, III, do CPC, a inexequibilidade do título executivo. Requereu, ao final, seja declarada a inexequibilidade do título executivo, com a extinção da execução. É o breve relatório. D E C I D O. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: “ Nesses termos, dou parcial provimento ao presente apelo para, reformando em parte a sentença apelada, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar Município de Miranda do Norte a proceder à implantação do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, cujo índice deve ser apurado mediante liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos dos salários/proventos da servidora, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, repercutindo a reposição referente ao 13º salário e demais reflexos salariais, a serem apurados em liquidação de sentença, cujos valores deverão ser acrescidos de juros moratórios - que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 – e corrigidos monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA-E, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947; postergo, por fim, definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC).” Desta forma, verifica-se que o acórdão que serve de título executivo já determina a implantação do percentual decorrente da conversão do Cruzeiro real em URV. O impugnante não trouxe aos autos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como não comprovou o dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo. Desta forma, cabe consignar que inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do Município de Miranda do Norte, que tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV, que possa contrapor a tese da parte autora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do cumprimento de sentença, fixando a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão. Preclusa, intimem-se o executado, através de sua procuradoria para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício do autor, sob pena de incidência de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por mês de descumprimento. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA JUÍZA DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)