Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813838-52.2022.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
REU: HERISON DE MORAES OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória proposta por UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de HERISON DE MORAES OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que é credora do requerido da quantia de R$ 5.360,11 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e onze centavos), referente ao inadimplemento de mensalidades escolares (fevereiro a junho de 2017) do curso de Engenharia Civil. Afirma que, apesar de diversas tentativas de recebimento amigável, o débito permanece em aberto. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia ou rejeição de eventuais embargos, pela constituição do título executivo judicial. Devidamente citada por via postal, conforme Aviso de Recebimento juntado ao ID 164427610, a parte requerida não apresentou contestação (embargos monitórios), tampouco efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID 166707373. Não houve réplica ante a ausência de defesa. Intimada para se manifestar sobre a certidão de decurso de prazo, a parte autora peticionou ao ID 168190309, oportunidade em que requereu a constituição de pleno direito do título executivo judicial e o início da fase de cumprimento de sentença, acostando o comprovante de pagamento de custas remanescentes. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa. Pois bem, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). O processo seguiu o rito regular, não havendo nulidades a sanar. A hipótese dos autos é de aplicação direta do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial."
No caso vertente, a parte ré foi regularmente citada e manteve-se inerte. A ausência de oposição de embargos monitórios faz presumir a correção do débito apontado, operando-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Ressalte-se que a prova documental colacionada pela parte autora é plenamente idônea e suficiente para lastrear a pretensão monitória, preenchendo os requisitos da 'prova escrita sem eficácia de título executivo' exigidos pelo art. 700 do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes e a obrigação de pagar restaram sobejamente demonstradas pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 62432438), devidamente assinado. Outrossim, a efetiva prestação dos serviços educacionais e o vínculo acadêmico da parte ré com a instituição de ensino são comprovados pelo Histórico Escolar/Boletim de Notas (ID 62432435), ao passo que a liquidez e a evolução do débito estão estampadas nos Extratos Financeiros (ID 62432439 e ID 62432441), elementos que, em conjunto e diante da ausência de impugnação específica, conferem a certeza necessária para a constituição do título executivo judicial. Eis o entendimento jurisprudencial: AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS AO ALUNO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Ação de cobrança de mensalidades escolares pelo rito monitória.
Cuida-se de ação monitória fundada em prova escrita com narrativa de negócio jurídico estabelecido entre as partes consistente na prestação de serviços educacionais relativo ao curso de Engenharia frequentado pelo réu. O autor juntou a cópia do contrato acompanhado da planilha de cálculos. A instituição autora ajuizou ação monitória visando o pagamento de parcelas descumpridas referentes ao contrato pelos serviços recebidos num valor total de R$ 7.654,17. As disposições contratuais deixavam claro que, diante da disponibilização dos serviços educacionais, cabia ao autor suportar o pagamento integral das mensalidades escolares. Ação monitória procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 40172593520138260405 SP 4017259-35.2013.8.26.0405, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS – MÉRITO – DOCUMENTOS HÁBEIS À CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ADESÃO, EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DO CONTRATO DO CHEQUE ESPECIAL – EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A petição inicial foi instruída com documentos que são aptos à propositura da ação monitória, revestindo-se de liquidez o acervo documental que fundamenta o pleito da autora apelada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento no REsp nº. 973.827-RS, reconhecendo a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos firmados após 31/03/2000 (MP 2.170-36/2001), desde que pactuada expressamente. A pactuação é presumida quando a taxa anual de juros supera o duodécuplo da taxa mensal. No caso concreto, a divergência entre as taxas confirma a pactuação, sendo devida a capitalização no contrato de cartão de crédito. Os juros remuneratórios aplicados no contrato de cartão de crédito não ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando-se a alegação de abusividade. A ausência de contrato específico que demonstre a pactuação expressa dos juros para o cheque especial impede a aplicação da capitalização de juros. Em conformidade com a Súmula 530 do STJ, deve ser aplicada a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, apurando-se os valores devidos em liquidação de sentença. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10003166620218110005, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de procedência de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, rejeitando os Embargos Monitórios opostos pelos agravantes, sob o fundamento de ausência de comprovação do excesso de cobrança alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição dos Embargos Monitórios, com base na ausência de indicação do valor devido pelos devedores, encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade da Ação Monitória requer apenas prova escrita que fundamente a probabilidade do direito alegado (art. 700, CPC). 4. Os embargantes não indicaram o valor que entendem devido, descumprindo o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, que condiciona a alegação de excesso de cobrança à apresentação de demonstrativo atualizado e detalhado. 5. Nos termos da Súmula nº 247/STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da Ação Monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A ausência de demonstração do valor devido pelo devedor, em oposição à cobrança em Ação Monitória, enseja a rejeição dos Embargos Monitórios, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 702. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0017802-84.2017.8.06.0062, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024; TJCE - Apelação Cível - 0012232-94.2014.8.06.0136, Rel. Desembargador (a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01961675220178060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e diante do que mais nos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 5.360,11 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e onze centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, a contar da citação. Em razão da sucumbência e da ausência de embargos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024