Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803020-75.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: ACO MARANHÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BUSA - MA11619
EXECUTADO: MAXMA SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL iniciada por AÇO MARANHAO LTDA em face de MAXMA SERVIÇOS - LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Ao despacho de ID 78809280, este juízo intimou a parte exequente para indicar o endereço da parte executada, para fins de regularização do feito por meio da citação válida da demandada, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada a parte exequente deixou de dar prosseguimento ao feito, conforme certificado ao ID 87906103. Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar. Decido. Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil). Tendo em vista que a parte autora não promoveu a citação válida da requerida, entendo que a extinção do feito é medida que se impõe, conforme prescreve o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil: “o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, de modo que a ausência de citação autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, em conformidade com o inciso IV, do artigo 485. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06253311720188040001 AM 0625331-17.2018.8.04.0001, Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 24/03/2003, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2. A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3. Apelação desprovida. (TJ-AM - APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 485, inc. IV do Código de Processo Civil. Remeto os autos para a contadoria judicial para cálculo de custas finais. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível