Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A) E ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) APELADO(A): BANCO CETELEM S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - Apelação Cível n.º 0801220-59.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MONTEIRO DE SOUSA em face da sentença (ID n.º 14832602) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC, sob o fundamento de inércia da parte autora em realizar a emenda da inicial com os documentos necessários para o regular prosseguimento do feito, consoante determinado no despacho judicial de ID n.º 14832597. A apelante, em suas razões recursais (ID n.º 14832605), aduz “(...) excesso de formalismo, não sendo obstáculo para a devida prestação jurisdicional (...)” a juntada de procuração judicial, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizados. Acrescenta que tais exigências acarretam “(...) cerceamento de defesa e violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.”. Pugna pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença de base e retorno dos autos para regular prosseguimento no Juízo de 1.º Grau. Embora devidamente citada, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme se vê na certidão de ID nº 14832611. A Procuradoria Geral de Justiça entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (ID n.º 14210933). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial, com a consequente extinção da ação, em razão do não cumprimento do despacho judicial que determinou a emenda da inicial. Na espécie, a extinção do feito se deu em razão da não apresentação pela parte autora de procuração judicial, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência devidamente atualizados, documentos esses apontados como indispensáveis ao regular processamento do feito, com a seguinte justificativa, in verbis: “A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta. No caso em tela, a procuração e os comprovantes de endereço estão desatualizados, referindo-se, em boa parte dos casos há mais de dois ou três anos. De outra banda, chegou ao conhecimento deste magistrado que os aposentados foram chamados ao sindicato para fazer um recadastramento, mas que não tinham conhecimento de que haveria ajuizamento de uma ação judicial para declarar a inexistência dos contratos. Igualmente, em um grande número de processos observa-se que as procurações possuem datas anteriores ao empréstimo questionado, fato que leva ao entendimento de que a procuração não foi assinada para o ajuizamento da presente ação. Assim, a exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, sendo justificada quando se verifica grande lapso entre a data da outorga do mandado e a data da propositura da demanda. Outrossim, a declaração de pobreza deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, a fim de que não paire dúvida a respeito da hipossuficiência alegada.” Em resposta, o apelante ratificou a desnecessidade de apresentação dos referidos documentos atualizados e pugnou pela suspensão do feito até perdurar o estado pandemia (covid-19), contudo, conforme se colhe dos autos, não juntou a documentação pertinente até a data da prolação da sentença extintiva (id 14832600). Com efeito, a determinação do Juiz de base para que a parte autora junte aos autos instrumento procuratório com poderes judicias outorgados devidamente atualizados para representação processual, não caracteriza ato abusivo, mas acautelador de direitos e preventivo de fraudes. Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus”. (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei. Min. Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002). A propósito, sobre o tema, colaciono outros ementários do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. RENOVAÇÃO. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. [...] 3. Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4.
No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 902.010/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008) – Grifei. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Ag. Interno 08006046920208100034, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 06/05/2021) – Grifei. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2. A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas distam mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento, não causam prejuízo ou grande ônus a parte. 3. A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4. Agravo interno desprovido. (TJMA, Ag. Interno na ApCv 08007328920208100034, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 14/05/2021) – Grifei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. IMPROVIMENTO. 1. (...) 2. A extinção do feito, in casu, se deu por ausência de juntada do comprovante de residência em nome da parte autora – além da não comprovação do vínculo com a pessoa constante do comprovante de endereço apresentado –, bem como da não atualização do instrumento procuratório e da declaração de hipossuficiência. 3. A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4. Agravo interno improvido. (TJMA, Ag. Interno na ApCv 08024122720208100029, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 08/02/2021) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) – Grifei. Deste modo, afigurou-se regular a extinção do presente feito, sendo imperativa, portanto, a manutenção da decisão do Juiz a quo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença fustigada em todos os seus termos, consoante fundamentação supra delineada. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora