Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004239-69.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858
EXECUTADO: R D E SILVA DA CUNHA VIEIRA RESTAURANTE - EPP, RENATA DESTERRO E SILVA DA CUNHA VIEIRA, FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA - MA6180-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de R D E SILVA DA CUNHA VIEIRA RESTAURANTE - EPP, RENATA DESTERRO E SILVA DA CUNHA VIEIRA e FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Determinada a citação por edital (IDs. 103452342/104963968). Certificada a ausência de pagamento e ajuizamento de embargos à execução (ID. 114760688). Posteriormente, o executado FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA compareceu, espontaneamente, aos autos, advogando em causa própria, requerendo, em suma: o reconhecimento de prescrição intercorrente, com base no decurso de mais de 5 (cinco) anos sem localização do devedor ou bens penhoráveis; a concessão de gratuidade de justiça; a tutela de urgência para exclusão de restrições creditícias, aduzindo que a manutenção de tais registro inviabiliza o crédito pessoal e profissional; a prioridade de tramitação do feito (ID. 146576020). O exequente impugnou os argumentos do executado, alegando inadequação formal da manifestação do executado por não ter sido apresentada como embargos à execução. Também impugnou os pedidos de gratuidade e tutela de urgência por ausência de comprovação e refutou a prescrição intercorrente alegando diligência processual (ID. 147940325). É o que cabe relatar. Da alegada inadequação da manifestação do executado O exequente alega que a defesa deve ser apresentada por meio de embargos à execução e que, no caso, a apresentação do executado por petição genérica é equivocada. No entanto, embora o meio de defesa típico seja por meio de embargos à execução em autos apartados (art. 914 do CPC), a prescrição intercorrente, arguida pelo executado, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado independentemente da forma processual adotada. O executado sustenta que o decurso de mais de 5 (cinco) anos desde a distribuição da presente ação sem localização dos devedores ou bens configura a prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1.º e 4.º, CPC). Não lhe assiste razão. A análise detida dos autos revela que a demora na citação decorreu de dificuldades práticas na localização dos executados, e não de desídia do exequente. O exequente atendeu prontamente aos comandos judiciais, utilizando-se dos sistemas disponíveis e, inclusive, requereu expedição de ofícios às operadoras de telefonia para localização de endereços, e, esgotadas as tentativas, foi deferida a citação editalícia. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Afasto, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. Do pedido de gratuidade da justiça O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5.°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei n.º 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão. Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Com efeito, a alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC), mas, tratando-se de pessoa jurídica, para fins de concessão do benefício, a situação de hipossuficiência deve ser comprovada. No presente caso, o executado apresentou contracheque (ID. 146578677) que demonstra a sua insuficiência de recursos. Assim, concedo a benesse. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça O demandado impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pediu a sua revogação, justificando que o executado não comprovou a alegada hipossuficiência. Contudo, não merece prosperar, uma vez que o exequente limitou-se a sustentar a sua impugnação apenas com alegações, sem trazer aos autos quaisquer elementos concretos aptos a elidir a presunção legal e o documento trazido pelo executado. A esse respeito, consigne-se o entendimento do STJ: “A revogação do benefício – importante instrumento de concretização do acesso à justiça – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica (...)” (STJ, 3ª Turma. REsp. n. 1.989.076. Rel. Ministra Nancy Andrighi, julg. 17/05/2022). Desse modo, mantenho a concessão da benesse. Do pedido de tutela de urgência A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, 2019). Engloba as duas espécies: a tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) e a tutela de evidência (arts. 294 e ss.). A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo. Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria deste momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, neste juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. No caso, o executado, alegando risco de restrições indevidas em órgãos como SERASA, SPC e cartórios de protesto, requer “a exclusão de quaisquer registros vinculados à presente execução em seu nome, até decisão final de mérito”. Ocorre que o executado não trouxe qualquer documento comprovando ameaça ou efetiva negativa decorrente especificamente desta execução. A alegação é genérica e desprovida de suporte probatório mínimo. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Do pedido de prioridade de tramitação O executado alega que encontra-se em tratamento psicológico e psiquiátrico contínuo. Requer a tramitação prioritária do feito. Anexou receitas médicas (ID. 146578678). O art. 1.048 do CPC elenca os procedimentos judiciais que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal. O inciso I do mencionado dispositivo prevê a preferência à pessoa portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6.º, inciso XVI, da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988. No caso, somente as receitas médicas anexadas não são suficientes para demonstrar a situação de saúde do executado. Providências finais Determino à Secretaria que proceda à habilitação do executado Francisco Rodolfo Furtado Vieira como advogado nos autos, visto que advoga em causa própria. Certifique a Secretaria se a Defensoria Pública foi regularmente cientificada da nomeação em relação aos demais executados. Caso negativo, intime-se. Intime-se o executado para anexar laudo/relatório médico. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de janeiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA