Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, 26 de julho de 2023 José dos Reis Aguiar Mat. 203125
27/07/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, 26 de julho de 2023 José dos Reis Aguiar Mat. 203125
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, 26 de julho de 2023 José dos Reis Aguiar Mat. 203125
27/07/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, 26 de julho de 2023 José dos Reis Aguiar Mat. 203125
27/07/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, 26 de julho de 2023 José dos Reis Aguiar Mat. 203125
27/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2023, 13:43
Recebimento (competência exclusiva)
04/07/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/SP 124.809)
Apelado: Antônio Oliveira Nascimento Advogado: Carlos Eduardo de Carvalho Pionorio (OAB/PI 18.076) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 4ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA). I. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da juntada do contrato pelo apelante, em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro; IV. Deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Banco BMG S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA (ID nº 22131492), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória movida por Antônio Oliveira Nascimento, nos seguintes termos: Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5º, X da Constituição Federal, arts. 14 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, para: a) Revisar o contrato firmado entre as partes, a fim de enquadrá-lo na modalidade empréstimo com pagamento consignado na folha de pagamento do contratante, DETERMINANDO que o Banco Requerido proceda ao cancelamento do cartão de crédito fornecido relativo ao contrato discutido nos autos, abstendo-se de realizar novas cobranças de parcelas, no prazo de dez dias, com a devida comunicação ao órgão pagador, apresentando o comprovante neste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada desconto indevidamente realizado após findo o prazo assinalado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) CONDENAR o banco requerido a devolver o valor descontado indevidamente, de forma simples, considerando a quitação da avença após o pagamento de 36 (trinta e seis prestações) prestações, permitida a utilização da taxa de juros efetiva de 3,69% ao mês (como acima especificado), montante aquele a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do 37º desconto ocorrido na remuneração da parte autora ou da eventual exclusão dos descontos (se ocorrido antes). Da petição inicial (ID nº 22131467): O autor, ora apelado, narra que contratou um empréstimo consignado junto ao apelante, porém, somente depois veio a tomar conhecimento de que se tratava de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, com reserva de margem consignável, juros exorbitantes e parcelas infinitas, razões pelas quais pugna pela suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por dano moral. Da apelação (ID nº 22131492): Argumentando, em síntese, que o contrato foi livremente pactuado entre as partes e encontra-se assinado pelo apelado, dele constando todas as informações referentes à operação, o apelante requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, ou, quando menos, a compensação do valor emprestado com o valor da condenação. Das contrarrazões (ID nº 22131507): O apelado pugna pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25956034): Deixou de opinar em relação ao mérito, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA. A demanda em apreço encontra-se abrangida pelo incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016 desta Corte de Justiça, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, aplicando-se ao caso as teses abaixo transcritas: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside em verificar a regularidade ou não do negócio jurídico questionado, uma vez que o apelado alega desconhecer tratar-se de cartão de crédito consignado. De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os auspícios dos princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC1. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos acostados ao ID nº 22131476, especialmente o contrato de cartão de crédito consignado assinado pelo apelado. No caso, verifica-se do contrato acostado aos autos, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairando dúvidas acerca da legalidade da contratação. Ressalte-se, ainda, que deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 0850390-26.2016.8.10.0001
APELANTE: HORTENCIA MARIA RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados do(a)
APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e afo utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 - RIACHÃO
APELANTE: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS Advogado: Dr. André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) Nesse contexto, não há que se falar em repetição de indébito e indenização por danos morais, pelo que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, c, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU a ela PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, ficando a cargo do apelado o pagamento das custas processuais e da verba honorária, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
APELAÇÃO N° 0800367-55.2022.8.10.0134
08/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 23:29
Publicação
07/11/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para "Intimar a parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal ". Timbiras/MA, data e assinatura do sistema.
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para "Intimar a parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal ". Timbiras/MA, data e assinatura do sistema.
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:27
Petição (Apelação)
19/09/2022, 14:03
Publicação
23/08/2022, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 17:41
Publicação
23/08/2022, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 17:40
Publicação
23/08/2022, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA NASCIMENTO
RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800367-55.2022.8.10.0134 Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Perdas e Danos, proposta por ANTONIO OLIVEIRA NASCIMENTO, em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Reclama a parte autora que celebrou contrato de mútuo com o demandado, acreditando que estava celebrando o mútuo na modalidade de empréstimo consignado. Ocorre que, segundo a parte autora, os descontos perduraram e aumentaram, sem qualquer justificativa plausível, mantendo-se até a data de ajuizamento da demanda, sem previsão de término. A peça de ingresso foi instruída com documentos. Citado, o réu apresentou contestação no ID nº 71003695. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 71007684. Intimada a se manifestar acerca da contestação, a parte requerente o fez no ID nº 72579276. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Pois bem. Entendo que a razão assiste em parte ao requerente, senão vejamos. Cumpre observar que o requerente expressou seu desejo de contrair um empréstimo bancário, mediante pagamento de parcelas fixas com desconto em folha, viabilizando assim o acesso imediato a quantia sem assunção de outros compromissos com a empresa. É de se perquirir, destarte, as razões pelas quais o consumidor anuiria na aquisição de um cartão de crédito que não utilizaria, para permitir descontos perpétuos em seu contracheque sem a devida contrapartida dos serviços. Ora, há aí uma oneração excessiva do consumidor, sendo flagrante o desequilíbrio, pois a empresa receberá não apenas o valor emprestado, mas uma quantia de disponibilidade incompatível com a natureza dos cartões de crédito, que compreendem, de regra, a gratuidade da anuidade por sua manutenção ou o pagamento de taxas fixas, relativas a esta mesma anuidade. Não se pode considerar possível que a empresa cobre valores exorbitantes, sem prévia comunicação ao consumidor, inviabilizando até o seu planejamento mensal, mormente quando não houve utilização do serviço oferecido e disponibilizado, cuja voluntariedade da adesão é questionável. Não há que se falar aqui da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes todos os requisitos legais para tanto. Ademais, houve falha grave no dever de informar, conduzindo o consumidor à celebração de um contrato mais oneroso, com cláusulas prejudiciais, e sem termo final determinado. A parte autora nunca disse que não era consumidora dos serviços da empresa. Em verdade, ela afirma que não concordou com a prática comercial levada a efeito e que resultou em considerável redução de seu patrimônio. Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. - grifou-se Assim, entendo configurada a cobrança indevida pela instituição financeira, tendo em vista que houve irregularidade na cobrança do empréstimo, considerando a abusividade do contrato firmado, deixando o banco requerido de observar um dever inerente à relação contratual: o de informação, bem como por colocar o consumidor sob onerosidade excessiva. A conduta da empresa revela uma abusividade que não pode ser premiada, devendo ser rechaçada pelo Judiciário. Contudo, observando que houve empréstimo do valor, entendo razoável fazer uma compensação, devendo a empresa arcar com a devolução apenas do que exceder à quantia para o pagamento do valor financiado. Aqui, cabe esclarecer que a devolução da quantia, em simples operação de subtração entre o que fora emprestado e o que se pagou, revelaria enriquecimento sem causa da parte autora, haja vista a necessidade de remuneração do serviço prestado pelo requerido. Em razão disso, deve incidir sobre a quantia emprestada – R$ 1.085,96 (mil, oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) – a mesma taxa de juros prevista no contrato, qual seja, 3,69% ao mês, consideradas 36 (trinta e seis) prestações, levando em conta o valor inicial das prestações (R$ 39,30) e o tempo necessário para amortização do principal e juros (já que a divisão do valor tomado em empréstimo pelo da prestação remete a cerca de 27 mensalidades). Por fim, considerando que as cobranças feitas pelo demandado se deram embasadas em contrato firmado com a parte autora, ainda que agora reconhecido como abusivo, entendo como justificadas aquelas, não havendo que se falar em repetição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90. Por seu turno, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). Ocorre que os atos ilícitos praticados pela parte ré não tiveram o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia. Isso porque a parte autora efetivamente firmou uma relação contratual com a ré, bem como em virtude de a cobrança dos valores emprestados não terem gerado inscrição em cadastro de inadimplentes. Além disso, tendo em vista o valor dos descontos mensais (menos de 5% da sua remuneração), a parte acionante não demonstrou que se viu privada de recursos para a sua sobrevivência e de sua família durante o lapso temporal em que os mesmos ocorreram. Considerando que, em demandas como esta se busca reparação extrapatrimonial em razão da angústia causada pela privação de renda necessária para sobrevivência, levando em conta que a mesma não ocorreu, não há que se falar em dano moral. Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5º, X da Constituição Federal, arts. 14 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, para: a) Revisar o contrato firmado entre as partes, a fim de enquadrá-lo na modalidade empréstimo com pagamento consignado na folha de pagamento do contratante, DETERMINANDO que o Banco Requerido proceda ao cancelamento do cartão de crédito fornecido relativo ao contrato discutido nos autos, abstendo-se de realizar novas cobranças de parcelas, no prazo de dez dias, com a devida comunicação ao órgão pagador, apresentando o comprovante neste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada desconto indevidamente realizado após findo o prazo assinalado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) CONDENAR o banco requerido a devolver o valor descontado indevidamente, de forma simples, considerando a quitação da avença após o pagamento de 36 (trinta e seis prestações) prestações, permitida a utilização da taxa de juros efetiva de 3,69% ao mês (como acima especificado), montante aquele a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do 37º desconto ocorrido na remuneração da parte autora ou da eventual exclusão dos descontos (se ocorrido antes). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na razão de metade do respectivo valor para cada. Condeno-as, ainda, a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (saldo a ser recebido pela parte autora), conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo cada uma pagar, em favor do causídico da parte adversa, metade do valor encontrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras, 01/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA NASCIMENTO
RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800367-55.2022.8.10.0134 Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Perdas e Danos, proposta por ANTONIO OLIVEIRA NASCIMENTO, em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Reclama a parte autora que celebrou contrato de mútuo com o demandado, acreditando que estava celebrando o mútuo na modalidade de empréstimo consignado. Ocorre que, segundo a parte autora, os descontos perduraram e aumentaram, sem qualquer justificativa plausível, mantendo-se até a data de ajuizamento da demanda, sem previsão de término. A peça de ingresso foi instruída com documentos. Citado, o réu apresentou contestação no ID nº 71003695. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 71007684. Intimada a se manifestar acerca da contestação, a parte requerente o fez no ID nº 72579276. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Pois bem. Entendo que a razão assiste em parte ao requerente, senão vejamos. Cumpre observar que o requerente expressou seu desejo de contrair um empréstimo bancário, mediante pagamento de parcelas fixas com desconto em folha, viabilizando assim o acesso imediato a quantia sem assunção de outros compromissos com a empresa. É de se perquirir, destarte, as razões pelas quais o consumidor anuiria na aquisição de um cartão de crédito que não utilizaria, para permitir descontos perpétuos em seu contracheque sem a devida contrapartida dos serviços. Ora, há aí uma oneração excessiva do consumidor, sendo flagrante o desequilíbrio, pois a empresa receberá não apenas o valor emprestado, mas uma quantia de disponibilidade incompatível com a natureza dos cartões de crédito, que compreendem, de regra, a gratuidade da anuidade por sua manutenção ou o pagamento de taxas fixas, relativas a esta mesma anuidade. Não se pode considerar possível que a empresa cobre valores exorbitantes, sem prévia comunicação ao consumidor, inviabilizando até o seu planejamento mensal, mormente quando não houve utilização do serviço oferecido e disponibilizado, cuja voluntariedade da adesão é questionável. Não há que se falar aqui da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes todos os requisitos legais para tanto. Ademais, houve falha grave no dever de informar, conduzindo o consumidor à celebração de um contrato mais oneroso, com cláusulas prejudiciais, e sem termo final determinado. A parte autora nunca disse que não era consumidora dos serviços da empresa. Em verdade, ela afirma que não concordou com a prática comercial levada a efeito e que resultou em considerável redução de seu patrimônio. Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. - grifou-se Assim, entendo configurada a cobrança indevida pela instituição financeira, tendo em vista que houve irregularidade na cobrança do empréstimo, considerando a abusividade do contrato firmado, deixando o banco requerido de observar um dever inerente à relação contratual: o de informação, bem como por colocar o consumidor sob onerosidade excessiva. A conduta da empresa revela uma abusividade que não pode ser premiada, devendo ser rechaçada pelo Judiciário. Contudo, observando que houve empréstimo do valor, entendo razoável fazer uma compensação, devendo a empresa arcar com a devolução apenas do que exceder à quantia para o pagamento do valor financiado. Aqui, cabe esclarecer que a devolução da quantia, em simples operação de subtração entre o que fora emprestado e o que se pagou, revelaria enriquecimento sem causa da parte autora, haja vista a necessidade de remuneração do serviço prestado pelo requerido. Em razão disso, deve incidir sobre a quantia emprestada – R$ 1.085,96 (mil, oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) – a mesma taxa de juros prevista no contrato, qual seja, 3,69% ao mês, consideradas 36 (trinta e seis) prestações, levando em conta o valor inicial das prestações (R$ 39,30) e o tempo necessário para amortização do principal e juros (já que a divisão do valor tomado em empréstimo pelo da prestação remete a cerca de 27 mensalidades). Por fim, considerando que as cobranças feitas pelo demandado se deram embasadas em contrato firmado com a parte autora, ainda que agora reconhecido como abusivo, entendo como justificadas aquelas, não havendo que se falar em repetição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90. Por seu turno, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). Ocorre que os atos ilícitos praticados pela parte ré não tiveram o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia. Isso porque a parte autora efetivamente firmou uma relação contratual com a ré, bem como em virtude de a cobrança dos valores emprestados não terem gerado inscrição em cadastro de inadimplentes. Além disso, tendo em vista o valor dos descontos mensais (menos de 5% da sua remuneração), a parte acionante não demonstrou que se viu privada de recursos para a sua sobrevivência e de sua família durante o lapso temporal em que os mesmos ocorreram. Considerando que, em demandas como esta se busca reparação extrapatrimonial em razão da angústia causada pela privação de renda necessária para sobrevivência, levando em conta que a mesma não ocorreu, não há que se falar em dano moral. Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5º, X da Constituição Federal, arts. 14 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, para: a) Revisar o contrato firmado entre as partes, a fim de enquadrá-lo na modalidade empréstimo com pagamento consignado na folha de pagamento do contratante, DETERMINANDO que o Banco Requerido proceda ao cancelamento do cartão de crédito fornecido relativo ao contrato discutido nos autos, abstendo-se de realizar novas cobranças de parcelas, no prazo de dez dias, com a devida comunicação ao órgão pagador, apresentando o comprovante neste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada desconto indevidamente realizado após findo o prazo assinalado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) CONDENAR o banco requerido a devolver o valor descontado indevidamente, de forma simples, considerando a quitação da avença após o pagamento de 36 (trinta e seis prestações) prestações, permitida a utilização da taxa de juros efetiva de 3,69% ao mês (como acima especificado), montante aquele a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do 37º desconto ocorrido na remuneração da parte autora ou da eventual exclusão dos descontos (se ocorrido antes). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na razão de metade do respectivo valor para cada. Condeno-as, ainda, a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (saldo a ser recebido pela parte autora), conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo cada uma pagar, em favor do causídico da parte adversa, metade do valor encontrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras, 01/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA NASCIMENTO
RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800367-55.2022.8.10.0134 Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Perdas e Danos, proposta por ANTONIO OLIVEIRA NASCIMENTO, em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Reclama a parte autora que celebrou contrato de mútuo com o demandado, acreditando que estava celebrando o mútuo na modalidade de empréstimo consignado. Ocorre que, segundo a parte autora, os descontos perduraram e aumentaram, sem qualquer justificativa plausível, mantendo-se até a data de ajuizamento da demanda, sem previsão de término. A peça de ingresso foi instruída com documentos. Citado, o réu apresentou contestação no ID nº 71003695. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 71007684. Intimada a se manifestar acerca da contestação, a parte requerente o fez no ID nº 72579276. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Pois bem. Entendo que a razão assiste em parte ao requerente, senão vejamos. Cumpre observar que o requerente expressou seu desejo de contrair um empréstimo bancário, mediante pagamento de parcelas fixas com desconto em folha, viabilizando assim o acesso imediato a quantia sem assunção de outros compromissos com a empresa. É de se perquirir, destarte, as razões pelas quais o consumidor anuiria na aquisição de um cartão de crédito que não utilizaria, para permitir descontos perpétuos em seu contracheque sem a devida contrapartida dos serviços. Ora, há aí uma oneração excessiva do consumidor, sendo flagrante o desequilíbrio, pois a empresa receberá não apenas o valor emprestado, mas uma quantia de disponibilidade incompatível com a natureza dos cartões de crédito, que compreendem, de regra, a gratuidade da anuidade por sua manutenção ou o pagamento de taxas fixas, relativas a esta mesma anuidade. Não se pode considerar possível que a empresa cobre valores exorbitantes, sem prévia comunicação ao consumidor, inviabilizando até o seu planejamento mensal, mormente quando não houve utilização do serviço oferecido e disponibilizado, cuja voluntariedade da adesão é questionável. Não há que se falar aqui da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes todos os requisitos legais para tanto. Ademais, houve falha grave no dever de informar, conduzindo o consumidor à celebração de um contrato mais oneroso, com cláusulas prejudiciais, e sem termo final determinado. A parte autora nunca disse que não era consumidora dos serviços da empresa. Em verdade, ela afirma que não concordou com a prática comercial levada a efeito e que resultou em considerável redução de seu patrimônio. Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. - grifou-se Assim, entendo configurada a cobrança indevida pela instituição financeira, tendo em vista que houve irregularidade na cobrança do empréstimo, considerando a abusividade do contrato firmado, deixando o banco requerido de observar um dever inerente à relação contratual: o de informação, bem como por colocar o consumidor sob onerosidade excessiva. A conduta da empresa revela uma abusividade que não pode ser premiada, devendo ser rechaçada pelo Judiciário. Contudo, observando que houve empréstimo do valor, entendo razoável fazer uma compensação, devendo a empresa arcar com a devolução apenas do que exceder à quantia para o pagamento do valor financiado. Aqui, cabe esclarecer que a devolução da quantia, em simples operação de subtração entre o que fora emprestado e o que se pagou, revelaria enriquecimento sem causa da parte autora, haja vista a necessidade de remuneração do serviço prestado pelo requerido. Em razão disso, deve incidir sobre a quantia emprestada – R$ 1.085,96 (mil, oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) – a mesma taxa de juros prevista no contrato, qual seja, 3,69% ao mês, consideradas 36 (trinta e seis) prestações, levando em conta o valor inicial das prestações (R$ 39,30) e o tempo necessário para amortização do principal e juros (já que a divisão do valor tomado em empréstimo pelo da prestação remete a cerca de 27 mensalidades). Por fim, considerando que as cobranças feitas pelo demandado se deram embasadas em contrato firmado com a parte autora, ainda que agora reconhecido como abusivo, entendo como justificadas aquelas, não havendo que se falar em repetição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90. Por seu turno, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). Ocorre que os atos ilícitos praticados pela parte ré não tiveram o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia. Isso porque a parte autora efetivamente firmou uma relação contratual com a ré, bem como em virtude de a cobrança dos valores emprestados não terem gerado inscrição em cadastro de inadimplentes. Além disso, tendo em vista o valor dos descontos mensais (menos de 5% da sua remuneração), a parte acionante não demonstrou que se viu privada de recursos para a sua sobrevivência e de sua família durante o lapso temporal em que os mesmos ocorreram. Considerando que, em demandas como esta se busca reparação extrapatrimonial em razão da angústia causada pela privação de renda necessária para sobrevivência, levando em conta que a mesma não ocorreu, não há que se falar em dano moral. Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5º, X da Constituição Federal, arts. 14 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, para: a) Revisar o contrato firmado entre as partes, a fim de enquadrá-lo na modalidade empréstimo com pagamento consignado na folha de pagamento do contratante, DETERMINANDO que o Banco Requerido proceda ao cancelamento do cartão de crédito fornecido relativo ao contrato discutido nos autos, abstendo-se de realizar novas cobranças de parcelas, no prazo de dez dias, com a devida comunicação ao órgão pagador, apresentando o comprovante neste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada desconto indevidamente realizado após findo o prazo assinalado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) CONDENAR o banco requerido a devolver o valor descontado indevidamente, de forma simples, considerando a quitação da avença após o pagamento de 36 (trinta e seis prestações) prestações, permitida a utilização da taxa de juros efetiva de 3,69% ao mês (como acima especificado), montante aquele a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do 37º desconto ocorrido na remuneração da parte autora ou da eventual exclusão dos descontos (se ocorrido antes). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na razão de metade do respectivo valor para cada. Condeno-as, ainda, a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (saldo a ser recebido pela parte autora), conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo cada uma pagar, em favor do causídico da parte adversa, metade do valor encontrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras, 01/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:18
Procedência em Parte
01/08/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
30/07/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 19:29
Audiência (conciliação)
08/07/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:32
Petição (Contestação)
08/07/2022, 10:28
Publicação
17/05/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 02:31
Publicação
17/05/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800367-55.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 08/07/2022, às 10:45 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada. Cumpra-se. Timbiras/MA, 05/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800367-55.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 08/07/2022, às 10:45 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada. Cumpra-se. Timbiras/MA, 05/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito