Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MATA ROMA ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991), MÁRCIA MENDES AMORIM (OAB/MA 12.196) E OUTROS APELADA: AURICÉLIA DE SOUSA CALDAS ADVOGADO: FELIPE THIAGO SERRA NETO (OAB/MA 15.718) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 784 de repercussão geral “[...] o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 2. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801581-70.2020.8.10.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente e Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada pelo MUNICÍPIO DE MATA ROMA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por AURICÉLIA DE SOUSA CALDAS. Os fatos que fundamentaram o ajuizamento da presente ação estão narrados na petição inicial e dizem respeito, em suma, a alegada preterição da autora no que se refere à sua nomeação para o cargo de “Técnico em Enfermagem”, para o qual fora aprovada em concurso público. O dispositivo da sentença impugnada está redigido da seguinte maneira: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, para determinar que o Requerido realize a nomeação e posse de AURICELIA DE SOUSA CALDAS no cargo de Técnico de Enfermagem, no prazo de 05 (cinco) dias, contados desde a intimação da decisão, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte autora.” Diante de tal provimento jurisdicional, o réu apelou a este Tribunal abordando, em síntese, os seguintes tópicos: (a) liminar de caráter satisfativo – irreversibilidade da medida de urgência – perda do objeto da ação; (b) da necessária redução da multa diária – razoabilidade e proporcionalidade. Ao final de seu arrazoado, pede o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja anulada. Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo É o suficiente relatório. VOTO No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC vigente. Verifica-se que o cerne da questão posta é a nomeação em cargo público em razão da aprovação em concurso público dentro do número de vagas. Em tese fixada sob Repercussão Geral, o STF tratou além da questão do direito subjetivo à nomeação em cargo público do candidato aprovado dentro do número de vagas de questão de alto relevo, qual seja, o momento da nomeação daquele que logrou êxito em certame realizado pela administração pública. Segundo o STF, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública. Assim, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado. O direito de o candidato exigir a nomeação só surge quando o prazo do concurso está expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado, ou nas hipóteses de inequívoca contratação irregular para exercício do cargo a que foi aprovado o candidato. As cláusulas constantes em edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública, e têm como objeto primeiro o preenchimento das vagas existentes para completar o quadro de servidores. Em que pese o entendimento consolidado de que o candidato aprovado em concurso público e cuja classificação se compatibiliza com o número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, salvo se se constatarem situações excepcionais devidamente motivadas que resguardem o interesse público no decorrer da validade do concurso, caso demonstrada a preterição, a prerrogativa de escolher o melhor momento para a nomeação pela Administração Pública dá lugar ao direito de imediata investidura do candidato aprovado no número de vagas. Ocorre que os atos realizados com desvio de poder da Administração Pública, tais como a nomeação em desobediência à ordem classificatória e contratações irregulares em detrimento de nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas ofertadas, tornam-se passíveis de correção pelo Judiciário. No caso em apreço, a autora comprovou (seu ônus) que foi aprovada em 4º lugar para o cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM do Município de MATA ROMA (MA), conforme Edital 001/2018, o qual previa a existência de 9 (nove) vagas para o Hospital Tales Ribeiro Gonçalves. Durante a realização do concurso, a parte Autora logrou êxito, sendo aprovada na 04ª colocação, porém, o réu, através de seu gestor, deixou de proceder a sua convocação para nomeação e posse. Como se vê, não há reparo a fazer na sentença, estando sua conclusão respaldada na legalidade. O caso, pois, é de integral confirmação. No mesmo tom, se manifestou o parecer ministerial de ID 21035493.
Ante o exposto, sem maiores delongas, em conformidade com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 a 28 de novembro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator