Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio Meneses da Silva Advogado: Janael de Miranda dos Santos (OAB/MA n. 13.567-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA n. 19.147-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. USO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTRAS FINALIDADES NÃO CONTEMPLADAS NO PACOTE ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do IRDR 3.043/2017, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. 2. No caso concreto, ficou demonstrado que a parte autora utiliza a conta bancária para outros serviços, não contemplados no pacote essencial, razão por que a sentença deve ser confirmada. 3. Apelação desprovida. DECISÃO:
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800555-12.2022.8.10.0146 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 06.11.2023 e 13.11.2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO. Antônio Meneses da Silva, aposentado, não alfabetizado (Id. 28441766), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Joselândia, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de tarifas bancárias, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco S/A. A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o apelante usa a conta para outras finalidades, e não apenas para saque e movimentação do benefício previdenciário, serviços, portanto, não contemplados no pacote essencial, isento de tarifas (Id. 28441810). Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, integralmente, por não ter o banco comprovado a contratação do pacote sujeito ao pagamento de tarifas (Id. 28441815). Contrarrazões no Id. 28441822. Parecer ministerial pelo conhecimento do recurso (Id. 29588604). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o apelante litiga com gratuidade de justiça. Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. JUÍZO DE MÉRITO. No julgamento do IRDR 3.043/2017, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Na fundamentação do precedente, o TJMA decidiu ainda que “[…] a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. No caso concreto, o próprio apelante juntou à exordial extratos bancários dos quais se vê que ele usa a conta bancária para várias finalidades, possuindo movimentações típicas de uma conta comum, como transferências para outras pessoas físicas e contratação de empréstimos pessoais (Id. 28441768). Logo, em respeito ao precedente estadual, entendo que a sentença deve ser ratificada. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. Atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, elevo para 15% do valor atualizado da causa os honorários de sucumbência devidos ao advogado do apelante, cuja exigibilidade ficará suspensa, ex vi do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 06.11.2023 e 13.11.2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator