Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DA LUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO S.A. Valor das custas finais: (R$ 1.074,46 - Mil e Setenta e Quatro Reais e Quarenta e Seis Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 30 de outubro de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0801462-08.2017.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2023, 10:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DA LUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO S.A. Valor das custas finais: (R$ 1.074,46 - Mil e Setenta e Quatro Reais e Quarenta e Seis Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 30 de outubro de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0801462-08.2017.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2023, 10:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2023, 17:20
Remessa
26/10/2023, 10:40
Recebimento
17/08/2023, 15:44
Documento (Certidão)
17/08/2023, 15:44
Decurso de Prazo
26/07/2023, 18:10
Decurso de Prazo
26/07/2023, 18:10
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:01
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:58
Documento (Certidão)
30/06/2023, 11:29
Publicação
29/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS DA LUZ Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Devolva-se o valor pago a maior para o Banco Executado através de alvará judicial. Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe. Codó-MA, 20 de junho de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
PROCESSO Nº. 0801462-08.2017.8.10.0034
28/06/2023, 00:00
Arquivamento
20/06/2023, 00:58
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:01
Trânsito em julgado
15/06/2023, 13:49
Evolução da Classe Processual
20/05/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:32
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:22
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:58
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:17
Documento (Certidão)
26/04/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:24
Publicação
20/04/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DA LUZ advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O: Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Codó/MA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Processo nº.0801462-08.2017.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
19/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:10
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:10
Mero expediente
17/04/2023, 23:26
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:55
Documento (Certidão)
07/02/2023, 15:54
Documento (Certidão)
18/01/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 14:19
Publicação
15/01/2023, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 12:23
Documento (Certidão)
16/12/2022, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA DOS SANTOS DA LUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Sem mais delongas, é o caso de se acolher a presente impugnação, uma vez que, de fato, os cálculos elaborados pela parte impugnada não obedeceram os parâmetros estabelecidos na sentença para atualização da indenização por dano material, tendo a própria parte credora reconhecido o equívoco em sua derradeira manifestação ao admitir a efetiva ocorrência de excesso no valor cobrado. Portanto, demonstrada a ocorrência de excesso de execução nos autos através de demonstrativo do crédito elaborado pela parte devedora, com o qual inclusive anuiu a parte credora, tem-se que procedem as razões da presente impugnação. Na espécie a parte executada apontou como excessiva a importância executada de R$ 2.409,13, afirmando que seria correta a quantia de R$ 7.489,02, o qual foi objeto de concordância da parte autora. Assim, verifica-se que, diante da concordância da parte autora, deve ser reconhecido o excesso de execução. Dispositivo
Processo n.º 0801462-08.2017.8.10.0034 Parte
Ante o exposto, ACOLHO, a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 79325884, declarando EXTINTA a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando: a) a expedição de alvará de levantamento no importe de R$ 7.489,02, depositados em ID nº 79325886 que deverá ser expedido em favor da parte exequente e seu advogado, conforme requerido; b) a devolução do saldo remanescente da quantia depositada em ID nº 79325886 para o Banco réu, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará de levantamento/ transferência diretamente para a conta a ser informada pelo réu. Diante da discrepância entre esse valor e o valor apontado na exordial, determino o pagamento de custas e honorários advocatícios pelo autor, ora impugnado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 2.409,13), ficando, porém, sua exigibilidade suspensa face a gratuidade deferida. Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se as partes por seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/202
16/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2022, 08:42
Documento (Certidão)
04/11/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:21
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:02
Documento (Certidão)
03/11/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DA LUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 21 de outubro de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0801462-08.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:21
Publicação
06/10/2022, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DA LUZ advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0801462-08.2017.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
04/10/2022, 00:00
Mero expediente
03/10/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 22:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 22:09
Documento (Certidão)
21/09/2022, 22:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:57
Publicação
30/08/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DA LUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 26 de agosto de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0801462-08.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2022, 08:52
Recebimento (competência exclusiva)
26/08/2022, 07:01
Documento (Decisão)
26/08/2022, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria dos Santos da Luz Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA n. 10.063)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A e OAB/SP n. 128.341) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0801462-08.2017.8.10.0034 Referência: Proc. n. 0801462-08.2017.8.10.0034 – 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Trata-se de apelação interposta por Maria dos Santos da Luz nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais de n. 0801462-08.2017.8.10.0034 — proposta em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado — contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo ser válido o negócio jurídico firmado e, portanto, devidas as cobranças mensais sobre a aposentadoria da parte requerente, julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de condenar o polo ativo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, todavia com a exigibilidade suspensa em virtude de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça. Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a invalidade do negócio jurídico supostamente firmado. No mérito, pleiteou indenização por danos materiais, em dobro, e por danos morais sofridos. Sob o ID 16610407, a instituição bancária contra-arrazoou o recurso requerendo o improvimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. É imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs. IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que foram descontadas indevidamente, de seu benefício previdenciário, parcelas do empréstimo n. 301810441, que não contratou, tendo, entretanto, no intuito de obter a repetição do indébito e indenização, seus pedidos julgados improcedentes pela instância a quo, além de ser condenada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios. Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016 desta Corte Estadual, no qual foram estabelecidas 4 (quatro) teses, das quais uma questão, no entanto, resta combatida pelo Recurso Especial n. 139782019 do Banco do Brasil, especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro e o ponto específico quanto à impugnação da assinatura, admitido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo e com fundamento no artigo 987, § 1º, do CPC. O julgamento em exame, todavia, não se relaciona às teses pendentes de recurso. Trago à baila as teses mencionadas: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373,II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (…) A despeito disso, todavia, não vejo como prosperar a pretensão deduzida pela parte autora, pois as provas colhidas, em nada conduzem à prova de que a parte ré tenha falhado na prestação do serviço, mostrando-se inverossímeis os fatos como apresentados na inicial. Com efeito, se a parte autora sustentou nunca ter emprestado seu cartão e documentos pessoais, considerando que o empréstimo pessoal tem natureza de crédito pessoal pré-aprovado e disponibilizado a correntistas mediante o uso de cartão e senha, é improvável que a operação questionada houvesse sido realizada sem o conhecimento da parte autora, já que nem mesmo foi a única firmada, conforme se vê dos extratos dos autos, e ainda mais improvável é que os saques dos valores depositados houvessem sido efetuados nos terminais de autoatendimento (TAA’s) sem a sua anuência, a menos que se tratasse de perda ou clonagem do cartão bancário, hipóteses sequer ventiladas nos autos. E aqui se trata de um olhar racional para a situação do presente caso concreto, em que o pleito e suas alegações se apresentam em total descompasso com as provas dos autos. Note-se que embora tenha sido juntado boletim de ocorrência, esse somente fora feito, cinco meses após o empréstimo questionado, não havendo ainda qualquer reclamação administrativa contemporânea à época da contratação. Ademais, não restou demonstrado outras movimentações estranhas na conta da parte autora (por exemplo: outros empréstimos ou outros saques no mesmo período demonstrando uma típica situação de fraude). (…) Desta feita, não há como ser concedido o pleito do(a) reclamante, pois dos autos verifica-se que o empréstimo pessoal e o saque/transferência efetivados na conta do reclamante, somente foram possíveis graças ao uso do cartão magnético e da senha pessoal do correntista, que, na presente hipótese, devem ter sido por ele mesmo fornecidos, esbarrando-se assim na causa excludente de responsabilidade estabelecida pelo parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC, qual seja, culpa exclusiva da vítima, exonerando o banco reclamado de qualquer responsabilidade pelo ocorrido. (…) Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo oprocesso com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. (…) No caso concreto, o polo apelante busca a declaração de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, uma vez que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado por ele próprio nem permitido que terceira pessoa celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária. Por sua vez, o banco apelado sustenta a validade do negócio jurídico sem, contudo, sequer carrear aos autos cópia do contrato referente ao empréstimo discutido (n. 301810441), além de não anexar aos autos documento apto a demonstrar a transferência do valor do empréstimo para a conta do mutuário, tão somente argumentando que “foi realizado através da modalidade BDN, que é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação” — pois seriam realizados mediante cartão, senha e biometria, todos de cunho pessoal e intransferível — e que “houve a liberação de um valor e não consta devolução”, sem trazer à baila nenhuma comprovação dessa operação creditícia, de forma que não restou demonstrado o elemento volitivo da parte contratante, visto que não consta manifestação da aceitação do negócio jurídico. Ademais, em um contexto no qual a tecnologia integra cada vez mais a rotina dos consumidores e das empresas, de modo que os serviços tendem a ser migrados ao ambiente virtual ante a inequívoca praticidade, friso ser improvável que uma instituição financeira do porte da requerida/apelada não possua, em seu sistema e controle interno, informações mais detalhadas, capturas de telas internas (prints), fotografia do contratante (no caso de o suposto mútuo ter sido realizado em TAA’s com câmera de segurança) ou outros meios probantes que corroborem a alegação de que o empréstimo foi realizado mediante cartão, senha e/ou biometria, e que, por isso, não há contrato físico referente ao pacto. Dessa forma, em que pese a insurgência da instituição bancária apelada, então, a parte recorrente conseguiu cumprir com seu onus probandi, uma vez que, diante do não cumprimento do ônus da prova da parte adversa, obteve êxito em demonstrar que os descontos se deram de modo indevido, conforme se vê do extrato carreado sob ID 16610350 (p. 3-4). Evidente, assim, que procede a alegação de invalidade da relação contratual. Nessa conjuntura, tenho que a suposta realização de contrato, com a possível captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade do banco, mas sim fortuito interno. Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Demais disso, mesmo se burlados os sistemas de segurança, circunstância que denota falha no procedimento interno adotado, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, a instituição bancária deve arcar com as consequências daí advindas. A responsabilidade do recorrido, portanto, é objetiva e, ante a recalcitrância em solucionar a situação antecipadamente, assim, encontra-se passível de indenização ao consumidor prejudicado que teve que ajuizar a demanda para combater os descontos indevidos, de modo que caracterizada a violação à boa-fé e justa a incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto às prestações descontadas e não restituídas. Bem demonstrado, então, os danos materiais, de forma que correta a restituição das parcelas cobradas com a devida repetição dobrada do indébito. Ademais, em relação ao pedido de danos morais, é sabido que o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da parte apelante. Nessa linha de entendimento, reproduzo ementas de julgados desta Corte Estadual (grifei): DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REVELIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimos consignados pela agravada junto ao agravante, visto que aquela alega não os ter contratado e recebido os valores correspondentes e, em virtude disso, pleiteia o cancelamento dos contratos e indenização por danos materiais e morais. 2. A conduta do banco agravante provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta corrente, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. (...) (TJMA, Apelação cível n. 0810924-63.2020.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão virtual ocorrida entre 14/10/2021 a 21/10/2021, DJe em 26/10/2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este. II. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. III. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais. IV. Apelação conhecida e não provida (TJMA, Apelação cível n. 0801626-89.2019.8.10.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 9/9/2021, DJe em 10/9/2021). Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que deve ser a instituição bancária condenada ao pagamento de danos morais em favor da parte recorrente. No que concerne ao valor do dano, é comezinho que a fixação do montante devido deve se dar de forma justa, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Destaco o ensinamento de Arnaldo Rizzardo no sentido de que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do apelado imputada à parte apelante ultrapassaram o mero dissabor e causaram fundadas aflições e angústias, não sendo justa a retirada de valores de sua aposentadoria sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º, do CDC). Entendo, portanto, pela conjuntura fática do caso concreto, que a fixação de danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade, ao passo em que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e, ao mesmo tempo, compensar a vítima sem acarretar enriquecimento indevido, circunstância vedada pelo art. 884 do Código Civil, sendo a compreensão há muito acolhida por nossos doutrinadores, considerando, ainda, que não houve negativação do nome do consumidor nos sistemas de proteção ao crédito. Além disso, o presente entendimento está dentro dos padrões fixados na jurisprudência desta Corte, a exemplo dos julgamentos proferidos nas apelações cíveis n. 0813673-87.2019.8.10.00403 e n. 0801191-68.2020.8.10.00744.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc. V do art. 932 do CPC, no § 2º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 53.983/2016 deste Tribunal Estadual, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento para reformar integralmente a sentença do Juízo a quo e declarar nulo o contrato de empréstimo consignado em comento, de n. 301810441 do Banco Bradesco S.A., e, por consequência, tornando inexigível a obrigação contratual, nos termos da fundamentação exposada, devendo cessarem os descontos, na hipótese de ainda incidirem sobre os proventos do polo recorrente. Ademais, condeno a parte apelada, Banco Bradesco S.A., a: a) restituir, em dobro, o indébito, isto é, os valores descontados dos proventos da parte requerente referentes ao contrato supramencionado, incidindo sobre estes juros no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária definida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos contados da efetiva retirada da conta bancária; e b) pagar à apelante indenização por danos morais, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, calculada com base no INPC, de acordo com a exegese das súmulas 54 (termo inicial de incidência dos juros moratórios) e 362 (termo inicial da correção monetária do valor do dano moral), do STJ. Condeno o polo apelado, sucumbente total, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo no valor equivalente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11 do CPC. Registro, ainda, aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 […] IV - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio. Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor. V -Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VI - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação cível n. 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 2/8/2021 e 9/8/2021). 4 […] III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, […] V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos (TJMA, Apelação cível n. 0801191-68.2020.8.10.0074, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 8/11/2021 e 16/11/2021).
02/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2022, 10:49
Documento (Certidão)
29/04/2022, 19:39
Decurso de Prazo
12/04/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 20:54
Publicação
23/03/2022, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 18:01
Decurso de Prazo
22/03/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DA LUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó (MA), 17 de março de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - Processo Nº 0801462-08.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2022, 11:17
Petição (Apelação)
14/03/2022, 16:18
Publicação
03/03/2022, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS DA LUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0801462-08.2017.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DOS SANTOS DA LUZ em face do BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 1810441, firmado em 03.2016, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa, por seu turno apresentou contestação em ID nº 45650830. Não houve réplica, ID nº 47734094. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido Passo à fundamentação. 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. A preliminar de ausência de interesse processual também não merece guarida. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, no processo não foi oportunizada à parte autora a emenda à inicial com este objetivo. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas[1], em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento. Assim, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor a prova da não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, estando demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A despeito disso, todavia, não vejo como prosperar a pretensão deduzida pela parte autora, pois as provas colhidas, em nada conduzem à prova de que a parte ré tenha falhado na prestação do serviço, mostrando-se inverossímeis os fatos como apresentados na inicial. Com efeito, se a parte autora sustentou nunca ter emprestado seu cartão e documentos pessoais, considerando que o empréstimo pessoal tem natureza de crédito pessoal pré-aprovado e disponibilizado a correntistas mediante o uso de cartão e senha, é improvável que a operação questionada houvesse sido realizada sem o conhecimento da parte autora, já que nem mesmo foi a única firmada, conforme se vê dos extratos dos autos, e ainda mais improvável é que os saques dos valores depositados houvessem sido efetuados nos terminais de autoatendimento (TAA’s) sem a sua anuência, a menos que se tratasse de perda ou clonagem do cartão bancário, hipóteses sequer ventiladas nos autos. E aqui se trata de um olhar racional para a situação do presente caso concreto, em que o pleito e suas alegações se apresentam em total descompasso com as provas dos autos. Note-se que embora tenha sido juntado boletim de ocorrência, esse somente fora feito, cinco meses após o empréstimo questionado, não havendo ainda qualquer reclamação administrativa contemporânea à época da contratação. Ademais, não restou demonstrado outras movimentações estranhas na conta da parte autora (por exemplo: outros empréstimos ou outros saques no mesmo período demonstrando uma típica situação de fraude). Nesse sentindo, também a jurisprudência pátria, como se observa do julgado do STJ, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC – IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. STJ. Processo: REsp 601805 SP 2003/0170103-7. Orgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Publicação: DJ 14/11/2005 p. 328. Julgamento: 20 de Outubro de 2005. Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CARTÃO BANCÁRIO FURTADO. DEVER DE GUARDA DA AUTORA SOBRE O CARTÃO E A SENHA PESSOAL. SAQUE E TRANSFERÊNCIA EFETUADOS ANTES DA COMUNICAÇÃO AO BANCO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. A autora, vítima de furto no dia 16/06/2015, e teve seu cartão, com chip, utilizado em duas oportunidades antes da comunicação do fato ao banco. Todavia, mesmo tendo ciência que seu cartão foi furtado ao meio-dia, conforme comunicação de ocorrência de fl. 05, tendo percebido a subtração da sua carteira quando foi pagar o almoço no restaurante, a autora somente veio a comunicar o réu do fato e bloquear seus cartões às 17h28min do mesmo dia. O saque e transferência foram realizados no mesmo dia, o primeiro às 12h22min e o segundo às 15h42min. Assim, não cumpriu a autora com o dever de prontamente buscar o bloqueio das tarjetas. Ademais, cuidava-se de cartão bancário com chip, cujo uso depende da ciência da senha, razão pela qual se conclui que a autora, de alguma forma, propiciou a terceiro o conhecimento da sua senha pessoal e intransferível, dando azo à utilização da sua tarjeta por terceiro, a par de não ter comunicado o furto de imediato à instituição financeira para que fosse prontamente bloqueado. Neste contexto, não cabe a responsabilização do banco demandado pelo ocorrido. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005917208, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 30/03/2016). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CARTÃO COM CHIP E NECESSIDADE DE DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS AFASTADA, EM FACE DO DEVER DE CUIDADO EM RELAÇÃO AO SIGILO DA SENHA PESSOAL, DA QUAL A TITULAR TINHA O DEVER DE GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008357311, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/02/2019). Desta feita, não há como ser concedido o pleito do(a) reclamante, pois dos autos verifica-se que o empréstimo pessoal e o saque/transferência efetivados na conta do reclamante, somente foram possíveis graças ao uso do cartão magnético e da senha pessoal do correntista, que, na presente hipótese, devem ter sido por ele mesmo fornecidos, esbarrando-se assim na causa excludente de responsabilidade estabelecida pelo parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC, qual seja, culpa exclusiva da vítima, exonerando o banco reclamado de qualquer responsabilidade pelo ocorrido. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o encargo da autora de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I do CPC/2015, até mesmo porque a inversão do ônus probatório, admitida pelo CDC, não tem o alcance de imputar à parte ré obrigação de produzir prova que lhe seja impossível, como se exigir que o Banco apresente microfilmagens do momento da contratação, tendo a ação sido proposta mais de um ano de quatro meses após os fatos. Neste sentido a jurisprudência abaixo transcrita: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – Exibição de documentos – Pretensão da autora de fornecimento de fita de vídeo do circuito interno de segurança da instituição financeira-ré - Ausência de comprovação nos autos de realização de pedido administrativo pela autora – Processo ajuizado após decorridos cinco meses das datas cujas imagens pretende a autora que sejam exibidas pelo banco-réu – Existência de previsão legal para que as instituições financeiras armazenarem as imagens do circuito interno por no mínimo 30 dias, sem estipulação de prazo máximo – Demonstração de falta de interesse de agir da autora para a propositura da presente demanda – Acolhimento do pedido da instituição financeira de inversão do ônus da sucumbência - Recurso provido. (TJ-SP 10050821620168260428 SP 1005082-16.2016.8.26.0428, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 11/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2018). Assim sendo, não há como responsabilizar o demandado pelo empréstimo contratado através do cartão bancário e senha pessoal da autora. 3. DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 22 de fevereiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
22/02/2022, 00:00
Improcedência
21/02/2022, 14:27
Conclusão (para julgamento)
20/09/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:30
Documento (Certidão)
20/09/2021, 18:08
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:36
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:35
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:34
Publicação
23/07/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos.
Intimação - 0801462-08.2017.8.10.0034 Autor(a):MARIA DOS SANTOS DA LUZ Advogado/Autoridade do(a)
12/07/2021, 00:00
Mero expediente
02/07/2021, 12:11
Conclusão (para julgamento)
21/06/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:16
Documento (Certidão)
21/06/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:08
Publicação
07/06/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DA LUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 1 de junho de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0801462-08.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:19
Documento (Certidão)
14/05/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 19:49
Audiência (Juiz(a))
22/04/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 22:09
Documento (Certidão)
20/04/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 04:02
Publicação
22/03/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DA LUZ Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar autora/ré, por meio de seu advogado(a), para tomar conhecimento da audiência designada para o dia 22/04/2021, às 08:30., a realizar-se na sala de audiências da 1ª Vara do Fórum Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, Codó-MA. Assinado de ordem da MMª. Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara desta Comarca. Codó(MA), Sexta-feira, 19 de Março de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - 0801462-08.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DA LUZ Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar autora/ré, por meio de seu advogado(a), para tomar conhecimento da audiência designada para o dia 22/04/2021, às 08:30., a realizar-se na sala de audiências da 1ª Vara do Fórum Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, Codó-MA. Assinado de ordem da MMª. Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara desta Comarca. Codó(MA), Sexta-feira, 19 de Março de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - 0801462-08.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DOS SANTOS DA LUZ Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base nos documentos juntados ao processo.Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação. Determino que a Secretaria designe audiência de conciliação". Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801462-08.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
19/03/2021, 00:00
Audiência (conciliação)
18/03/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:17
Assistência Judiciária Gratuita
17/03/2021, 23:27
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:24
Publicação
15/06/2018, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2018, 21:34
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente