Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0833501-84.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
REQUERIDO: ROSENILSON SANTOS CARDOSO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181)
Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem, para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pela parte demandada, correspondente as parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários; sob a notícia de inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, estabelecido entre as partes. Analisada a inicial e atendidos os requisitos para concessão da liminar pleiteada, fora concedido tal pleito, sendo determinada a apreensão liminar do veículo, nos termos da decisão de ID Num. 76824047, devidamente cumprida conforme certidão de ID Num. 78402958. A parte ré apresentou sua defesa (ID Num.78497510), mérito requerendo a revogação da medida liminar concedida; análise de cláusulas referente a cobrança de juros abusivos; a concessão da assistência judiciaria gratuita, pugnando ao final pela produção de todos os meios de prova admitidos e a improcedência da demanda. Réplica acostada ID Num. 80953773. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que plenamente admissível o julgamento antecipado na lide, nos termos do art. 355, I do CPC, posto que se trata de demandada que tramita sob regramento específico do Decreto 911/69, não dando margem para alargamento da discussão. Dito isto, tendo a parte demandante acostado aos autos documentos necessários para confirmação da dívida, apresentando cópia do contrato de empréstimo e notificação extrajudicial, fica comprovada existência de relação jurídica entre as partes, sendo deferida a liminar de busca e apreensão. Visto ter sido realizado contrato de empréstimo entre a parte demandante e a parte demandada, e esta última ter inadimplido as parcelas, como demonstrado nos autos, a busca e apreensão do veículo objeto da lide foi determinada e cumprida, ficando o bem sob posse da parte demandante, já que não houve pagamento da dívida nos termos do art. 3º, §1º e 2º do Decreto-Lei 911/69. Sendo a mora demonstrada de forma tranquila, o argumento de defesa pela sua descaracterização, pela ausência de pagamento por caso fortuito, objeto desta lide não merece ser acolhida como bastante para afastar a inadimplência da parte demandada, bem como o direito da instituição bancária, ora parte demandante, de receber o pactuado e uma vez não recebendo, de utilizar os mecanismos postos a sua disposição de forma a amenizar eventuais prejuízos financeiros da referida inadimplência. Mais ainda, quando observado que a parte demandada deixou de apresentar reconvenção nos autos, instrumento processual adequado para alargamento do objeto da busca e apreensão, bem como de discussão de eventuais abusividades constantes no negócio jurídico firmado entre as partes. (TJ-MS 08004211020168120026 MS, 1ª CAMARA CÍVEL, Rel. Des. João Maria Lós, Julg. 16/05/2017) Têm-se, ainda, que inadimplência da parte demandada é confessada intuitivamente, já que pautam a referida situação em exigência, pela parte demandada, ao cumprimento do que fora pactuado. Assim, tem-se o referido contrato como válido e vigente, bem como a exigência do seu cumprimento nos termos avençados constitui exercício regular do direito e sem o procedimento próprio para discussão destas, resta tão somente a discricionariedade para transações extrajudiciais. Dessa forma, com base no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a demanda, com base nos fundamentos de fato e direito aqui apresentados, para consolidar a posse plena em mãos da parte demandante. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa por força do artigo 98 do CPC. Ao ensejo, acompanhando o entendimento do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/prevencao-e-solucao-extrajudicial-de-litigios/?_authenticator=60c7f30ef0d8002d17dbe298563b6fa2849c6669), que confere ao devedor fiduciante a possibilidade de exigir, extrajudicialmente, a prestação de contas do credor fiduciário quanto a avaliação e venda do bem, tal questão deverá ser resolvida em ambiente adequado, não impedindo o encerramento da presente demanda. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís