Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A PARTE(S) REQUERIDA(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR -
REU: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para tomarem ciência da sentença - ID 93776543, do teor seguinte: "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800569-84.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA RAIMUNDA REIS MELO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA RAIMUNDA REIS MELO em face da EQUATORIAL. Relata a Autora que no início do mês, como é de costume, a requerente, foi até um supermercado efetuar as compras mensais. Quando tentou realizar o pagamento foi informado pelo atendente que seu nome estava negativado.Surpresa com a notícia e convicto que não possui qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, a requerente se dirigiu até a CDL dessa cidade, para a retirada de um extrato.Quando retirou aquele, não entendeu por que de seu nome consta no referido cadastro, haja vista, sempre pagou seus débitos com pontualidade. Ressalta-se que a negativação é derivado de uma suposta divida (Nº contrato 0201905002180180, Valor R$ 118,42 que nunca contratou e nem autorizou terceiros a contratar. Por fim, a requerente, até então, encontra-se, com o nome negativado por circunstância alheia a sua vontade, sendo vítima de uma suposta fraude. Não concedida a decisão liminar (ID 64817404). Contestação apresentada em ID 68736227. As partes não pugnaram pela produção de provas. É o sucinto relatório. DECIDO. Sem preliminares, passo ao exame de mérito. O ponto fulcral está na averiguação da existência de fato a ensejar dano moral, qual seja, em anotação ilegal e irregular em órgãos de proteção ao crédito junto ao SPC/SERASA. In casu, a anotação derivada do Contrato 0201905002180180. Na Inicial a Autora desconhece o Contrato o qual derivou a anotação/negativação, mas contrariamente anexa COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA proveniente da FATURA a qual fora negativada (ID 61570320). Chamada a Contestar, a Equatorial demonstra que a Demandante é, em verdade, contumaz (ID 68736229) quanto a ausência de adimplemento dos pagamentos da faturas. Salienta, outrossim, que até a presente data não adimplira o débito proveniente do fornecimento de energia. A Requerente, por sua vez, tem comportamento que além de transbordar a contradição, deságua em ausência de fundamento, prova, começo de direito, etc. Em todo o trâmite sequer anexou o comprovante de pagamento da fatura, omitindo-se a anexar ao procedimento fatura atual - documental que, sem dúvida alguma, demonstraria que a Demandante reiteradamente é cobrada pela Equatorial. Logo, a inscrição é regular. ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do NCPC e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC, que ora defiro. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 2 de junho de 2023. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular" Pinheiro/MA, 13 de junho de 2023. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA - Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro.