Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO BEZERRA BONFIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A ENDEREÇO: RAIMUNDO BEZERRA BONFIM VITORINO FREIRE, 215, CENTRO, ESPERANTINóPOLIS - MA - CEP: 65750-000 PARTE
REQUERIDA: ISRAEL V. GONCALVES - ME ENDEREÇO:ISRAEL V. GONCALVES - ME Rua 03 de Agosto, 151, Sala 02, CENTRO, ESPERANTINóPOLIS - MA - CEP: 65750-000 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0000098-09.2016.8.10.0086 PARTE Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Indenizatório proposta por RAIMUNDO BEZERRA BONFIM em face de ISRAEL V. GONCALVES - ME, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por uma suposta dívida no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), contudo, afirma que a referida dívida jamais fora contraída, sendo assim a inscrição é indevida. Este juízo indeferiu o pedido de liminar em id. 40582583 - Pág. 14. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito a improcedência dos pedidos autorais (id. 40582583 - Pág. 19/31). Réplica em id. 40582583 - Pág. 35/38. Após nulidade da sentença os autos retornaram a este juízo de origem, ato contínuo fora determinada a produção de prova pericial. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifico que a contestação fora apresentada pelo próprio requerido, não tendo este demonstrado ter habilitação legal para tanto (art. 103 do CPC), de modo que a petição é despida de validade, por não ser permitido no rito ordinário a parte postular em juízo sem estar representada por advogado. Diante disso, decreto à revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, havendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, além de ensejar o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, II, do mesmo Código. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele decidir acerca de sua necessidade e utilidade para a formação do seu livre convencimento motivado. No caso dos autos, entendo que o acervo probatório é suficiente para a prestação jurisdicional, razão pela qual chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão que deferiu o pedido de produção de prova grafotécnica (id. 40582583 - Pág. 132/133). Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Cumpre esclarecer que o ônus da prova a ser observado é o estabelecido no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor comprovar fatos constitutivos de seu direito, cabendo a réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. No que concerne aos pedidos da parte autora, se impõe que assiste razão à postulação autoral. Explico. Conforme se depreende dos autos, resta incontroverso que o requerido procedeu à inscrição do requerente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme comprovante juntado aos autos pelo autor (id. 40582583 - Pág. 11). De outro lado, ainda que fossem revertidos de validade os documentos juntados pelo requerido, não teriam o condão de afastar a responsabilidade que lhe é imputada, uma vez que os documentos de créditos versam sobre transação comercial entre terceiros estranhos a esta lide, não havendo prova da participação do autor no referido contrato de compra e venda. Somado a isso, sem provas de que houve transferência da titularidade do crédito, não pode haver protesto por pessoa jurídica entranha a avença, uma vez tal ato comercial se converte em protesto ilícito merecedor de reparação (art. 186 do Código Civil). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE ACOLHE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL - AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO - ART. 523, § 1º, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DA DEMANDADA - TÍTULO ENVIADO A PROTESTO CUJO VALOR É DIVERSO DAQUELE DESCRITO NA NOTA FISCAL APONTADA COMO PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DUPLICATA FOI DESDOBRADA EM OUTROS TÍTULOS COM VALOR MENOR - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVAM QUE O AUTOR CELEBROU CONTRATO PARA A CONSTRUÇÃO DE POCILGAS E SILOS COM EMPRESA DIVERSA DA RÉ, EMBORA OS PRODUTOS UTILIZADOS TENHAM SIDO FABRICADOS POR ESTA - PAGAMENTO DO NEGÓCIO REALIZADO DIRETAMENTE COM A EMPRESA CONTRATADA - IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA DUPLICATA EM DESFAVOR DO REQUERENTE - PROTESTO E INSCRIÇÃO NO SERASA QUE CONSTITUÍRAM ATO ILÍCITO - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECRETO MANTIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO - RECURSO DESPROVIDO. I - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal ( CPC, art. 523, § 1º) II - A duplicata mercantil é título cuja emissão depende de prova do negócio jurídico subjacente (Lei n. 5.474/68, art. 2º); não demonstrada suficientemente a existência do negócio, mostra-se ilegal a sua emissão. III - Sendo indevida a emissão da duplicata em desfavor do autor, o protesto e a inscrição de seu nome junto ao cadastro de maus pagadores constituem ato ilícito passível de reparação, devendo ser mantida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-SC - AC: 20150336358 Xaxim 2015.033635-8, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 09/05/2016, Câmara Especial Regional de Chapecó) Portanto, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa requerida e o dano sofrido pela parte autora, torna-se possível o arbitramento de indenização por danos, aí incluso o dano a algum dos direitos da personalidade. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, para o caso dos autos, entendo ser suficiente a condenação em danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% simples, a contar desta decisão (Sum. 362 do STJ), bem como determinar que o requerido proceda a retirada, no prazo de 05 (cinco) dias, da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito em nome do autor. Custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA Respondendo pela Comarca de Esperantinópolis/MA PORTARIA-CGJ – 12422023