Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXSANDRA DE LIMA - CE21347, BENEDITO NABARRO - PA5530-A, HELVECIO VERAS DA SILVA - MA13261-A Réu JOSE LUCIDIO RODRIGUES BARBOSA - ME e outros (3) Advogado Advogado do(a)
EXECUTADO: RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0800625-89.2021.8.10.0105 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: [Cédula de Crédito Bancário] Autor BANCO DO NORDESTE Advogado Advogados do(a) Vistos em correição SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTLO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE em face de JOSE LUCIDIO RODRIGUES BARBOSA, JOSE LUCIDIO RODRIGUES BARBOSA, MANOEL DOS REIS LEAL e MARIA HELENA JATAHY LEAL, onde sustenta ser credor da quantia de R$ 23.640,97 decorrente da nota de crédito comercial n° 093.2008.3466.2832 emitida em 16/05/2008, a qual não foi paga até a data do ajuizamento da ação (em 10 de março de 2015). Citado pessoalmente (ID. 46003081, pág. 99), o Executado José Lucidio não apresentou embargos. Em 19 de julho de 2023, foi proferido despacho determinando a intimação da Exequente para se manifestar acerca da interrupção da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. A Exequente apresentou manifestação, alegando que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois sempre se mostrou ativa no andamento processual, requerendo o prosseguimento do feito. Após, vieram-me conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. Inicialmente, vislumbro que a presente execução de título extrajudicial foi encoberto pela prescrição intercorrente. Explico. A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito em razão do decurso do tempo (art. 189 do Código Civil - CC/02). A prescrição intercorrente, por sua vez, é causa de extinção da execução (art. 924, inciso V do Código de Processo Civil - CPC) e ocorre quando decorrido o prazo prescricional em um processo de execução sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do mesmo. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação, na forma do art. 206-A do CC/02, bem como da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, ambos assim dispondo: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Posto isso, o prazo prescricional para a presente execução de título extrajudicial é de cinco anos, sendo este o prazo que se observará no presente feito. Outrossim, o Código de Processo Civil é claro ao prever que a prescrição intercorrente inicia-se com a primeira ciência da tentativa infrutífera de citação ou da localização de bens penhoráveis, vejamos: Art. 921 (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ainda, há de se destacar que o prazo prescricional inicia-se independentemente de despacho do juiz assim o reconhecendo, ou ainda, de despacho do juiz suspendendo a execução na forma do art. 921, § 1º do CPC, na medida em que tais decisões são meramente declaratórias. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 007XXXX-07.1998.8.09.0051, Rel. Des (a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) - grifo próprio. Portanto, no presente caso, a prescrição intercorrente iniciou-se no primeiro momento em que houve a tentativa de citação do devedor ou localização de penhora infrutífera, ou seja, 03.11.2016 (ID n° 46003081, pág. 101). Ainda, devo ressaltar que a prescrição intercorrente é aferida de maneira exclusivamente objetiva, sem qualquer relação com a inércia ou intenção do exequente em prosseguir ou não com a execução. Dessa forma, o fato de exequente atender os comandos judiciais, peticionando no processo é irrelevante, eis que não constituem causa de interrupção da prescrição. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) (destaquei) No mais, quanto a exceção de pré-executividade apresentada pela requerida, esta tornou-se prejudicada, visto a prescrição. Sobre o tema, cite-se a jurisprudência: TJMG: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Por oportuno, convém elucidar que o entendimento do art. 921 do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá tramitar eternamente no Judiciário, ou nas mãos dos exequentes, mesmo porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal (XLVII – não haverá penas: (b) de caráter perpétuo); e aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Neste esteio, é evidente que a prescrição intercorrente se consumou, já que, como referido, o presente feito se arrasta, sem qualquer medida constritiva, há mais de onze anos. Outrossim, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou o art. 921, § 5º, do CPC, para acrescentar que a extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para nenhuma das partes. Dispositivo. Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, V, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, pois ocorrida a prescrição intercorrente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais restrições e penhoras, se houver. Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme preceitua o art.1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de apelação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA