Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817905-02.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: B J S SILVA ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EMENTA. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO COMERCIAL DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DEFESA GENÉRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR AUTORA QUE ALEGA CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO COMERCIAL DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, LASTREADO EM NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA E PLANILHA DE DÉBITOS. 1.2. CITAÇÃO DA RÉ POR EDITAL, COM APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS POR CURADOR ESPECIAL, SUSCITANDO PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E NULIDADE DA CITAÇÃO, ALÉM DE DEFESA GENÉRICA DE MÉRITO. 1.3. SENTENÇA QUE REJEITA AS PRELIMINARES, JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DO DÉBITO APURADO. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. 2.2. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. 2.3. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA E A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2.4. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DIANTE DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, POR SE TRATAR DE MATÉRIA RELATIVA, ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO, SENDO VÁLIDO O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO ONDE SE DESENVOLVEU A RELAÇÃO NEGOCIAL E ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA AUTORA, AUSENTE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSA. 3.2. A CITAÇÃO POR EDITAL MOSTRA-SE VÁLIDA QUANDO DEMONSTRADO O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 256 DO CPC E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.3. O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO É ADEQUADO QUANDO OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 3.4. A AÇÃO MONITÓRIA EXIGE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, CAPAZ DE DEMONSTRAR, AINDA QUE POR PRESUNÇÃO, A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, REQUISITO ATENDIDO POR NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA E PLANILHAS DE DÉBITO. 3.5. INCUMBE AO AUTOR A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, E AO RÉU A DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO, ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU, APRESENTANDO DEFESA GENÉRICA. 3.6. NÃO HAVENDO PAGAMENTO DO DÉBITO, IMPÕE-SE A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 700, 701, § 2º, E 702, § 8º, DO CPC, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ E LEGISLAÇÃO CIVIL ATUALIZADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA AUTORA, NO VALOR DO DÉBITO APURADO. 4.2. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, BEM COMO CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 4.3. TESES: (I) É VÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU; (II) A PROVA ESCRITA CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA É SUFICIENTE PARA LASTREAR A AÇÃO MONITÓRIA; (III) A DEFESA GENÉRICA NÃO AFASTA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL; (IV) É CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUANDO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 64; 256; 355, I; 487, I; 700; 701, § 2º; 702, § 8º; 85, § 2º; 98, § 3º; 1.026, §§ 2º E 3º; 1.009, §§ 1º E 2º. CÓDIGO CIVIL: ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO; 406, §§ 1º E 3º. LEI Nº 14.905/2024. SÚMULAS DO STJ: 43 E 54. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, AGINT NO ARESP 1.347.072/PR. STJ, AGINT NO ARESP 2.346.594/MG. STJ, AGRG NO HC 826.929/RO. 1. RELATÓRIO ARMAZÉM MATEUS S.A., qualificado nos autos, por meio de advogada devidamente constituída, propôs AÇÃO MONITÓRIA, contra B J S SILVA ALIMENTOS LTDA. - ME qualificada, pelos motivos a seguir aduzidos. Alega que atua no comércio de gêneros alimentícios e seus derivados, adquirindo os produtos do Requerente para revenda e conforme demonstram os documentos ora inclusos, consistentes em pedidos, indicações de boletos e comprovantes de entregas de mercadorias e que fazem prova escrita da obrigação existente, a Requerida, em face da relação comercial estabelecida, entre as partes, obrigou-se a pagar ao Requerente, a quantia de R$ 23.279,80 (vinte e três mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos). Relata que a dívida atualizada, consoante memorial em anexo, perfaz a quantia de R$ 28.507,14 (vinte e oito mil quinhentos e sete reais e quatorze centavos). Devidamente citada por edital, a Ré apresentou embargos monitórios, por meio de defensor público (curador especial), alegando, preliminarmente, incompetência territorial, nulidade da citação por edital e, no mérito, em síntese, apresenta defesa genérica. Por fim, requer a improcedência do pedido. (ID 137371159). Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 159870305). É o relatório. DECIDO. 2. PRELIMINAR 2.1 INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A incompetência territorial, nos termos do art. 64 do CPC, constitui matéria de competência relativa e deve ser arguida no momento oportuno, o que foi observado. Contudo, nos contratos de compra e venda, a jurisprudência admite a fixação do foro do local do pagamento ou do domicílio do réu, sendo que, no caso, a ação foi proposta no foro onde a autora tem sede e onde se deu a maior parte da relação negocial. Além disso, não foi comprovada a existência de cláusula de eleição de foro diversa. Assim, rejeito a preliminar. 2.2 NULIDADE DA CITAÇÃO A Preliminar arguida, de nulidade da citação por edital, não merece prosperar, uma vez que A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei. Neste caso específico, exaustivas foram as tentativas da Autora, sendo que, após infrutíferas tentativa, foi deferida a citação por edital. Vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MUDANÇA PARA O EXTERIOR. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 13/12/2018). 2. No caso, foram tomadas as providências para a localização da parte ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar a citação, diante da mudança dos executados para outro país. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização dos executados, fato que viabiliza a citação por edital. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2346594 MG 2023/0123957-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTOMÁTICA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas diligências para localização do acusado, com tentativas infrutíferas, é cabível sua citação por edital, observadas as formalidades legais. Precedentes. 2. Não atende a referida orientação a decisão do Juiz que determina a citação por edital de forma automática após única tentativa frustrada de citação pessoal, sem a realização de nenhuma diligência anterior para verificação do paradeiro do acusado, que não estava foragido. 3. Prejuízo efetivo comprovado em razão da suspensão do prazo prescricional (art. 366 do CPP), sem a qual já estaria extinta a punibilidade do acusado pelo decurso do tempo. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 826929 RO 2023/0182893-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) (negritei) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. 4. FUNDAMENTOS DE MÉRITO Analisando os autos verifico que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca e, notadamente, notas fiscais, comprovante de recebimento de mercadorias, planilha de débitos (ID 11413876; 11413941). In casu, observa-se que os documentos apresentados são revestidos de pertinência, demonstrando a existência da relação jurídica, firmada entre as partes, assim como o crédito exigido. Com efeito, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o recebimento de quantia em dinheiro; o recebimento de coisa fungível ou infungível; o recebimento de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC). A finalidade da ação monitória é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. Em regra, sendo evidente o direito da parte autora, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (art. 701, CPC), podendo, neste prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, CPC). No caso dos autos, preenchidos os requisitos legais, o requerido não pagou o débito, razão pela qual deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2, CPC). A obrigação do devedor é o pagamento. Enquanto não paga, está sujeito às consequências da obrigação e, vencida a dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios. Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação evidenciando o aceite pelo credor, bem como o direito de receber do credor quitação regular, podendo mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada. Assenta-se, finalmente, que em princípio, o ônus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução. Ademais, as alegações do embargante são genéricas, não merece prosperar, visto que está evidenciado nos autos, pelos documentos de ID 11413876; 11413941, a existência de negócio jurídico, nasce daí a obrigação do adimplemento do ajustado, e não se pagando, é exercício regular de direito a cobrança da dívida, como de fato se deu. Por fim, cumpre destacar que um dos requisitos indispensáveis do procedimento monitório é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que permita ao juízo deduzir, através de presunção, a existência do crédito alegado pelo Autor (artigo 700 do CPC). Assim, compete ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do Autor (artigo 355, I e II do CPC). E na espécie, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois a presente ação monitória é fundada em título se força executiva, dotados de certeza e liquidez, sendo tais documentos aptos à comprovação do direito do Autor ao crédito reclamado. Dessa forma, o valor devido ao embargado é R$ 28.507,14 (vinte e oito mil quinhentos e sete reais e quatorze centavos). 5. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória e PROCEDENTE o pedido inicial constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8.º, do CPC, no valor de R$ 28.507,14 (vinte e oito mil quinhentos e sete reais e quatorze centavos). Incide correção monetária desde o efetivo desembolso (Súmula 43/STJ), pelo IPCA e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o prejuízo (Súmula 54/STJ), ambos calculados até 31/12/2025. A partir de 01/01/2026, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) Deve a parte ré pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que, com base no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação., considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da ação e a importância do caso concreto, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu esforço. O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte requerida litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Prossiga-se com o processo executivo nos termos legais. 6. PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino à Secretaria que, em caso de oposição de embargos de declaração por qualquer uma das partes, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 03 de fevereiro de 2026. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA