Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 0003959-91.2013.8.10.0026 DARCI PETEK registrado(a) civilmente como DARCI PETEK e outros (3) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos... Sobre a possível prescrição intercorrente e pedido de suspensão ventilada na petição de id. 158702973, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 15 dias sob pena de prosseguimento do feito. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
03/07/2026, 00:00
Mero expediente
22/06/2026, 17:15
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 11:06
Mero expediente
22/01/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:55
Mero expediente
09/07/2025, 06:18
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:09
Decurso de Prazo
12/02/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DARCI PETEK registrado(a) civilmente como DARCI PETEK e outros (3) Advogado do(a)
EMBARGANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO RETRO, da ação acima identificada. DESPACHO:Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir, no prazo de 15 dias, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Balsas/MA, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0003959-91.2013.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DARCI PETEK registrado(a) civilmente como DARCI PETEK e outros (3) Advogado do(a)
EMBARGANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO RETRO, da ação acima identificada. DESPACHO:Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir, no prazo de 15 dias, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Balsas/MA, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0003959-91.2013.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
16/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 16:28
Mero expediente
18/12/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DARCI PETEK registrado(a) civilmente como DARCI PETEK e outros (3) Advogado do(a)
EMBARGANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO RETRO, da ação acima identificada. DECISÃO: (...) Após a apresentação da impugnação pelo embargado,
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0003959-91.2013.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTIME-SE os embargantes para, querendo, apresentar contradita no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na sequência, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Defiro o pedido para que as intimações pela imprensa sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA, OAB/PR 18.294. Cumpridas todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I. Cumpra-se. Balsas/MA, 10/09/2024. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
07/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2024, 11:17
Decurso de Prazo
20/10/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:36
Publicação
27/09/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DARCI PETEK registrado(a) civilmente como DARCI PETEK e outros (3) Advogado do(a)
EMBARGANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS - MA9629-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID: 128887997, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0003959-91.2013.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DARCI PETEK, MARIA APARECIDA SOARES PETEK, PAULO PETECK e CLAUDIA VENDRAMINI PETECK em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A sentença proferida por este juízo foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme decisão de ID 118101042, em razão da ausência de intimação do embargado para apresentar impugnação aos embargos, nos termos do art. 920, I, do CPC. Os embargantes manifestaram-se no ID 119389751, requerendo a oportunidade de apresentar contradita à impugnação aos embargos à execução, bem como nova especificação de provas, especialmente para realização de perícia contábil.
Diante do exposto, DECIDO: INTIME-SE o embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação aos embargos à execução, nos termos do art. 920, I, do CPC. Após a apresentação da impugnação pelo embargado, INTIME-SE os embargantes para, querendo, apresentar contradita no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na sequência, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Defiro o pedido para que as intimações pela imprensa sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA, OAB/PR 18.294. Cumpridas todas as determinações acima, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I. Cumpra-se. Balsas/MA, 10/09/2024. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 10/09/2024 02:34:57 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 128887997 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
26/09/2024, 00:00
Mero expediente
10/09/2024, 02:34
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 09:52
Documento (Certidão)
12/07/2024, 09:53
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:54
Documento (Certidão)
30/04/2024, 09:54
Recebimento (competência exclusiva)
30/04/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS - MA9629-A
AGRAVADOS: DARCI PETEK, MARIA APARECIDA SOARES PETEK, PAULO PETECK, CLAUDIA VENDRAMINI PETECK Advogado: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003959-91.2013.8.10.0026
Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível por si interposto contra a sentença proferida pelo juízo de origem que acolheu parcialmente os pedidos deduzidos nos embargos à execução opostos por DARCI PETEK, MARIA APARECIDA SOARES PETEK, PAULO PETECK, CLAUDIA VENDRAMINI PETECK para: a) reduzir os juros moratórios de 14,84% (quatorze vírgula oitenta e quatro por cento) para 1% (um por cento) ao ano; b) condenar a parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa (art. 81, CPC); c) condenar a parte embargada ao pagamento das custas processuais em percentual correspondente ao que sucumbiu; d) condenar a parte embargada ao pagamento dos honorários dos(s) advogado(s) da parte embargante, esses arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo resultante da soma entre a diferença de juros anuais (de 14,84% para 1%), subtraída a multa pela litigância de má-fé. O Bando do Nordeste defende no presente agravo interno: a) nulidade por cerceamento de defesa em função de ausência de intimação do exequente para apresentar impugnação, nos termos do art. 920, I, do CPC; b) erro da sentença por ter considerado os juros remuneratórios de 14,84% se referem aos juros moratórios, quando na, verdade, estes estão previstos no instrumento de crédito em 1% ao mês. Contrarrazões ao id 32668922, impugnando os argumentos do agravante. É o relatório. Decido. Valho-me da prerrogativa disposta no artigo 1.021, §2o, do CPC para retratar-me da decisão que negou provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste. Isso porque, de fato, o embargado/exequente não foi intimado, como determina o art. 920, inc. I do CPC para apresentar impugnação aos embargos. Com efeito, houve intimação do exequente apenas para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, a respeito da existência da ocorrência de prescrição intercorrente (id Num. 15328450 - Pág. 9). Desse modo, a nulidade é evidente, face ausência de contraditório quando o juízo de origem não realizou a prévia intimação do embargado para opor defesa. Em suma, a parte recorrente foi prejudicada no seu direito de impugnar os argumentos da devedora e apresentar defesa, face rito processual anômalo. Portanto, a fim de que se garanta o devido processo legal, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso concreto, necessário que seja reaberto o prazo para que o embargado possa apresentar sua defesa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS COMPLETOS ACOSTADOS PELO EMBARGANTE. SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ANEXADOS PELO EMBARGANTE. NULIDADE QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS, ANTE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURDO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03014505420148240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301450-54.2014.8.24.0038, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 01/07/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - REABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS - Não formada a relação processual na ação de embargos de devedor, com a intimação do embargado, através de seu advogado, o processo é nulo desde o início, ficando sem efeito todos os atos praticados. -Tal acontecimento importa na inexistência de um contraditório correto, com ampla defesa. (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.414754-0/000, Relator (a): Des.(a) Batista de Abreu).
Ante o exposto, na forma do art. 1.021, §2o, do CPC reconsidero a decisão monocrática de id 29805275 para, com fulcro no art. 932 do CPC, DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco do Nordeste ao id Num. 15328452 - Pág. 15 com o fito de, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a reabertura do prazo de defesa, nos termos do art. 920, I, do CPC. Julgo, outrossim, prejudicado a apelação cível de ID Num. 15328453 - Pág. 5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS - MA9629-A
AGRAVADOS: DARCI PETEK, MARIA APARECIDA SOARES PETEK, PAULO PETECK, CLAUDIA VENDRAMINI PETECK Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte DARCI PETEK, MARIA APARECIDA SOARES PETEK, PAULO PETECK, CLAUDIA VENDRAMINI PETECK a apresentarem defesa ao recurso de agravo interno. Fixo prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003959-91.2013.8.10.0026 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTES: DARCI PETEK, MARIA APARECIDA SOARES PETEK, PAULO PETECK, CLAUDIA VENDRAMINI PETECK Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS - MA9629-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A a apresentar defesa ao recurso de embargos de declaração. Fixo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003959-91.2013.8.10.0026 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS - MA9629-A
APELADOS: DARCI PETEK, MARIA APARECIDA SOARES PETEK, PAULO PETECK, CLAUDIA VENDRAMINI PETECK Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003959-91.2013.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A inconformado com a sentença proferida pelo juízo de origem que julgou procedente embargos à execução que lhe move DARCI PETEK, MARIA APARECIDA SOARES PETEK, PAULO PETECK, CLAUDIA VENDRAMINI PETECK. A questão a ser apreciada no vertente recurso consiste em saber do acerto da sentença que realizou a revisão dos juros moratórios insertos na cédula de crédito rural. Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sobre a espécie incide duas teses de recurso repetitivo do STJ, além de um enunciado sumular, senão vejamos as ementas dos leadin case: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 12/3/2014.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Além disso, cabe asseverar entendimento legal sobre os juros em cédulas de crédito rural, assim como aponta o STJ: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. DL N. 167/1967. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 285/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AgRg no REsp 1313569/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015). 4. "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1108049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). 6. Nos contratos bancários posteriores ao CDC deve incidir a multa moratória nele prevista. Súmula n. 285/STJ. 7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.752.240/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.) Então, não se pode dizer que a sentença que faz aplicar esse entendimento desrespeita o entendimento do STJ e legal. Outrossim, não vejo erro ao aquilatar os honorários de sucumbência. Por fim, a parte bancária teve a oportunidade de se manifestar no feito, não havendo que se falar em nulidade. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADO: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - OAB PI1962
APELADO: DARCI PETEK ADVOGADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB PR18294 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003959-91.2013.8.10.0026 Vistos etc. Convido as partes a se manifestarem sobre o êxito da transação processual. Fixo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator Substituto
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADO: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - OAB PI1962
APELADO: DARCI PETEK ADVOGADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB PR18294 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO A pedido, tendo em vista a natureza da lide, convido as partes a realizarem conciliação. Fixo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003959-91.2013.8.10.0026
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADO: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - OAB PI1962
APELADO: DARCI PETEK ADVOGADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB PR18294 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO A pedido, tendo em vista a natureza da lide, convido as partes a realizarem conciliação. Fixo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003959-91.2013.8.10.0026
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DARCI PETEK, MARIA APARECIDA SOARES PETEK, PAULO PETECK, CLAUDIA VENDRAMINI PETECK Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS - MA9629-A Prezado(a) Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, o CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO 2° GRAU DE JURISDIÇÃO, convida Vossa Senhoria para participar da presente audiência de conciliação, com vistas à formalização de acordos e à maior agilidade e efetividade aos processos judiciais, cujo foco é estimular a cultura da pacificação de litígios, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma WEB conferência do TJMA, na sala virtual indicada, referente a demanda processual em epígrafe, a ser realizada, 06/03/2023 09:40 através do link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g. No ato serão solicitados usuário, onde deve ser inserido o nome (podendo ser apenas o primeiro) e a senha, onde deverá ser digitado tjma1234. OBSERVAÇÕES: 1. O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g. 2. Usuário: insira seu nome (pode ser apenas o primeiro ou completo). 3. Senha: tjma1234 4. Clicar em “permitir”, quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. 5. Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. 6. Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Segue, para conhecimento, o resumo dos fatos que motivou o agendamento da audiência de conciliação mencionada acima. RESUMO DOS FATOS Considerando estimular a resolução consensual dos conflitos através da participação das partes na decisão final, o gabinete do desembargador relator encaminhou o presente feito para realização de audiência de conciliação. A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência é de suma importância para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável presença. Atenciosamente, HILDACY PAIXÃO CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO SEGUNDO GRAU
Intimação - Rua do Egito, nº 218, Centro, São Luís - MA, CEP: 65085-280 Telefone: (98) 3232-2225 - email: [email protected] N O T I F I C A Ç Ã O PROCESSO N.º 0003959-91.2013.8.10.0026 MAGISTRADO(A): KLEBER COSTA CARVALHO COMARCA: SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADO: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - OAB PI1962
APELADO: DARCI PETEK ADVOGADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB PR18294 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003959-91.2013.8.10.0026 Vistos etc. Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Intimem-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADO: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - OAB PI1962
APELADO: DARCI PETEK ADVOGADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB PR18294 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Tendo em vista a natureza da lide, convido as partes a realizarem conciliação, oportunidade em que poderão lançar as suas respectivas propostas de acordo. Fixo prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003959-91.2013.8.10.0026
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADO: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - OAB PI1962
APELADO: DARCI PETEK ADVOGADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB PR18294 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO A vista da petição da entidade bancária, suspendo o processo por 30 (trinta) dias, a fim que as partes realizem conciliação extrajudicial. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003959-91.2013.8.10.0026
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADO: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - OAB PI1962
APELADO: DARCI PETEK ADVOGADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB PR18294 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Tendo em vista a natureza da lide, convido as partes a realizarem conciliação, oportunidade em que poderão lançar as suas respectivas propostas de acordo. Fixo prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003959-91.2013.8.10.0026
05/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2022, 11:18
Documento
23/08/2022, 14:57
Documento
23/08/2022, 14:57
Movimentação processual
23/08/2022, 14:57
Documento
23/08/2022, 14:57
Documento
23/08/2022, 14:57
Documento
23/08/2022, 14:57
Documento
23/08/2022, 14:57
Documento
23/08/2022, 14:53
Documento
23/08/2022, 14:53
Documento
23/08/2022, 14:53
Documento
23/08/2022, 14:53
Documento
23/08/2022, 14:52
Documento
23/08/2022, 14:52
Documento
23/08/2022, 14:52
Documento
23/08/2022, 14:52
Documento
23/08/2022, 14:51
Documento
23/08/2022, 14:51
Documento
23/08/2022, 14:51
Documento
23/08/2022, 14:49
Documento
23/08/2022, 14:49
Documento
23/08/2022, 14:49
Documento
23/08/2022, 14:49
Documento
23/08/2022, 14:48
Documento
23/08/2022, 14:47
Documento (Informações)
23/08/2022, 14:44
Recebimento (competência exclusiva)
18/04/2022, 09:00
Documento (Decisão)
18/04/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADO: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - OAB PI1962
APELADO: DARCI PETEK ADVOGADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB PR18294 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Determino o arquivamento do feito e o retorno a origem. Ocorre que em sede de contrarrazões recursais a parte veio alegar o procedimento incompleto de digitalização dos autos físicos, irregularidade essa que impede o julgamento a contento do presente recurso. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003959-91.2013.8.10.0026
21/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2022, 10:59
Documento (Ofício)
16/04/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 19:17
Decurso de Prazo
11/02/2021, 05:14
Decurso de Prazo
11/02/2021, 05:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:01
Publicação
05/02/2021, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: DARCI PETEK e outros (3) Advogado do(a)
EMBARGANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB/PR 18294
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS - OAB/MA 9629, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - OAB/MA 8103, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - OAB/PI 1962 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Balsas/MA, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021. MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial Matr.: 162727
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS SEGUNDA VARA (99) 2141-1405 __________________________________________________________________________________________ Processo nº. 0003959-91.2013.8.10.0026 (902162013) Ação (Classe): EMBARGOS À EXECUÇÃO
02/02/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
01/02/2021, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2021, 18:04
Documento (Certidão)
01/02/2021, 18:00
Recebimento (competência exclusiva)
01/02/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:45
Protocolo de Petição
13/01/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 14:47
Recebimento (competência exclusiva)
17/12/2020, 09:20
Entrega em carga/vista
16/12/2020, 08:21
Protocolo de Petição
11/12/2020, 10:22
Recebimento (competência exclusiva)
03/12/2020, 11:53
Entrega em carga/vista
03/12/2020, 09:03
Publicação
24/11/2020, 08:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2020, 10:49
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 09:56
Protocolo de Petição
21/01/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 08:34
Recebimento (competência exclusiva)
13/01/2020, 14:00
Entrega em carga/vista
13/01/2020, 09:58
Recebimento (competência exclusiva)
19/12/2019, 11:10
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 14:16
Protocolo de Petição
11/12/2019, 12:12
Recebimento (competência exclusiva)
09/12/2019, 17:05
Entrega em carga/vista
09/12/2019, 16:50
Publicação
04/12/2019, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2019, 10:08
Procedência em Parte
05/11/2019, 11:41
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 11:41
Decurso de Prazo
19/07/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 11:16
Protocolo de Petição
17/07/2019, 10:45
Publicação
08/07/2019, 13:23
Mero expediente
27/06/2019, 15:10
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 13:38
Recebimento (competência exclusiva)
26/03/2014, 09:10
Entrega em carga/vista
20/03/2014, 16:23
Mero expediente
20/03/2014, 16:10
Conclusão (para despacho)
20/03/2014, 11:41
Recebimento (competência exclusiva)
20/03/2014, 11:40
Reativação
18/03/2014, 08:26
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)