Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DARENILSON COIMBRA FARIAS
REQUERIDO: DARIO FARIAS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800181-27.2022.8.10.0071 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por DARENILSON COIMBRA FARIAS, assistido pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, objetivando a decretação da curatela e interdição de DARIO FARIAS. A parte requerente alegou, em suma, que: a) é filho do interditando, este possui oitenta anos, tendo sido acometido por diversas comorbidades em sua velhice, entre elas a doença de parkinson; b) as condições físicas e mentais do curatelando o impede de reger os atos de sua vida civil, necessitando de sua assistência na condição de curador. Ab initio, postulou-se a curatela provisória da parte requerida, que foi deferida por este Juízo em decisão inicial. Relatório Psicossocial sob id 73074157, elaborado pela assistente social e psicóloga da secretaria de saúde deste município, no qual foram favoráveis ao pedido de curatela. Em petição sob id 75586750, o Ministério Público reiterou o pedido de procedência da ação. Eis o relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Analisando detidamente o laudo médico confeccionado por médico da rede pública de saúde municipal, constata-se que a interditanda sofre de doença de parkinson (CID10: R54, G21), conforme laudo que acompanha a exordial (Id. 63104125 – pág. 5), e, por consequência, não se encontra em condições favoráveis de praticar por si só os atos da vida civil. Ademais, fora elaborado relatório psicossocial, no qual se depreende que a parte autora presta toda assistência material à parte requerida, ora interditando (id 73074159). À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECRETANDO A INTERDIÇÃO plena de DARIO FARIAS, qualificado nos autos, nomeando como seu(a) Curador(a) DARENILSON COIMBRA FARIAS, que, deverá ser compromissado, após o trânsito em julgado da presente, com fulcro no art. 85, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil. A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a publicação da sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por não ter sido implantada até esta data. Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE, nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos. Ciência ao Ministério Público. Com a certidão de trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Encaminhe-se cópia desta sentença. Com o registro da sentença pelo cartório responsável, expeça-se Termo de Curatela Definitivo. Proceda-se a entrega do TERMO DE CURATELA DEFINITIVO ao curador(es) definitivo(s). Procedam-se as diligências necessárias. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032119434285000000059062606 Curatela IDOSO Petição 22032119434297900000059062608 SIMP0770402022-DARENILSONCOIMBRAFARIAS-DOCUMENTACAO1 Documento Diverso 22032119434305000000059062611 TERMODEDECLARACAON0102022-SIMP000077-0402022-DARENILSONCOIMBRAFARIAS(INTERDICAO) Declaração 22032119434316400000059062612 Decisão Decisão 22032217232722900000059167246 Termo de Curatela Termo de Curatela 22032409463265000000059284234 Intimação Intimação 22032217232722900000059167246 Intimação Intimação 22032217232722900000059167246 Intimação Intimação 22032409463265000000059284234 Citação Citação 22032217232722900000059167246 Intimação Intimação 22032217232722900000059167246 CIÊNCIA Petição 22032611522149300000059504124 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22061512395658500000064826890 Ofício Ofício 22080511271766100000068326542 OFÍCIO Nº 17.2022 SMAS Ofício 22080511271774300000068327794 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22081617210846600000069062358 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22081617324610000000069063437 Despacho Despacho 22090609560672600000070528297 Intimação Intimação 22090609560672600000070528297 MANIFESTAÇÃO Petição 22090812051708400000070657495 ENDEREÇOS: DARENILSON COIMBRA FARIAS Rua 15 de NoveMBRO, 0, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)8413-7529 DARIO FARIAS Rua 15 de NoveMBRO, 0, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000