Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUAN CARLOS BARROSO CAVALCANTE ADVOGADOS: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A e FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A e THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE EM UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de cobrança e Indenização por Danos Morais decorrentes da constatação de irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora do Apelante. A Sentença reconheceu a legalidade do procedimento da concessionária e da cobrança do consumo não registrado, afastando o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o procedimento adotado pela Concessionária de energia elétrica, com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, foi legal e suficiente para a constatação de irregularidade; (ii) há legitimidade na cobrança do consumo não registrado com base nos elementos probatórios apresentados; (iii) a cobrança efetuada configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sem prejuízo da observância da regulação setorial da ANEEL. 4. Constatada, mediante inspeção visual in loco, a existência de ligação direta da unidade à rede, sem passar pelo medidor, situação que dispensa perícia técnica, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. Ausência de prova de que o Consumidor tenha solicitado perícia técnica ou impugnado administrativamente o procedimento. 6. Planilha de cálculo apresentada pela concessionária evidencia obediência aos critérios da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 7. Inexistência de ato ilícito ou abuso de direito. O exercício regular de cobrança pelo consumo efetivamente utilizado não configura abalo moral. 8. Inexistência de suspensão no fornecimento de energia. Inviabilidade de reconhecimento de dano moral por ausência de demonstração de sofrimento extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação Cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de consumo de energia não registrado quando constatada, por inspeção visual in loco, ligação direta da unidade consumidora à rede, sem passar por medidor, conforme prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. A ausência de impugnação administrativa e de solicitação de perícia técnica pelo consumidor afasta a nulidade do procedimento adotado pela concessionária. 3. O simples envio de cobrança referente ao consumo não registrado, sem prova de conduta abusiva ou vexatória, não configura dano moral indenizável. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e 14; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0535642017, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten, 4ª Câmara Cível, DJe 03/05/2019; STJ, REsp 1.412.433/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/03/2017. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29/05/2025 A 05/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.° 0802224-25.2022.8.10.0074 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBTO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM - MA