Definitivo29/07/2024, 14:41
Documento (Certidão)26/07/2024, 13:57
Documento (Certidão)26/07/2024, 12:14
Recebimento (competência exclusiva)04/07/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)04/07/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n. 10.012)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
Recurso Extraordinário nº 0827394-34.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo recorrente. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão viola o artigo 100, §8º, da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1142 de repercussão geral, o colegiado teria deixado de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial. Acrescenta, ainda, que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão. Com isso, requer o provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório. Decido. A Presidência do TJMA, então competente para o juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos Processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §1º). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, I, ‘b’), nos termos da fundamentação supra. Esta decisão servirá de ofício. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente do Tribunal
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012)
Agravado: Estado do Maranhão Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRDR Nº 59.669/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distinguishing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR nº 59.669/2017, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0827394-34.2016.8.10.0001 Sessão Virtual: 30.4.2024 a 7.5.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 7 de maio de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator17/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
Agravado: Estado do Maranhão Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0827394-34.2016.8.10.0001 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.06/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 10.012)
Apelado: Estado do Maranhão Órgão julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REVISÃO DE TESE Nº 0819580-95.2021.8.10.0000. IRDR Nº 54.699/2017. TEMA 1.142 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA. I. No caso, aplica-se o Tema 1.142 da Corte Suprema que fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”; II. Na hipótese, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, na medida em que o causídico apelante está promovendo a execução da verba honorária referente a apenas um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmado,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0827394-34.2016.8.10.0001
trata-se de verba una e indivisível; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos efetuados na exordial. Da petição inicial: O apelante ajuizou o cumprimento de sentença em face da decisão condenatória proferida nos autos da ação coletiva nº 14440/2000, sob a alegação de que, com o trânsito em julgado da sentença, a execução individual autônoma dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento lhe é devida, tendo em vista a imposição ao apelado do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da apelação: O apelante pleiteia, inicialmente, a suspensão da condenação referida aos ônus sucumbenciais e, no mérito, requer a aplicação do Tema 1.142 do STF. Sem contrarrazões. Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, com esteio nos arts. 932, IV, alíneas “b” e “c”, do CPC e 319, § 1º, RITJMA. No que concerne ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, constata-se que o apelante deixou de comprovar que faz jus ao benefício, motivo pelo qual, em atenção ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e à 4ª tese do IRDR nº 54.699/2017, determino o seu recolhimento ao final do processo. Da aplicação das teses do IRDR nº 54.699/2017 e do Tema 1.142 do STF Relevante rememorar que foi instaurado o Incidente de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, sob a alegação de que, em decorrência do julgamento da Ação Coletiva nº 14.440/2000, foram ajuizadas cerca de 15 mil execuções individualizadas de honorários de sucumbência promovida pelo apelante, o que originou diversos entendimentos nesta Corte de Justiça. O Órgão Especial então promoveu Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, referente ao IRDR n° 59669/2017 e, por unanimidade, os membros do colegiado votaram pela procedência da revisão das teses que ficaram assentadas nos seguintes termos: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às ações individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF). 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. Ademais, o Supremo Tribunal, quando do julgamento do RE 1309081-MA, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 1142: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Por conseguinte, conforme entendimento pacificado pelo STF, o crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, motivo pelo qual é vedada a execução individual de percentual referente a cada litisconsorte ativo, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 100, § 8º, CF. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Por oportuno, transcrevo excerto do voto do Ministro Luiz Fux no julgamento do RE 1309081-MA: Observo que referido entendimento tem sido aplicado igualmente nas hipóteses de ações coletivas, tal como no caso sub examine, de modo que se tem por vedada a possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado, fixado na fase de conhecimento, em tantas execuções individuais quantas forem as partes substituídas. Na hipótese, o apelante pretende o recebimento do crédito referente somente à verba honorária sucumbencial fracionada, ou seja, que não se refere à totalidade dos honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, mas ao percentual referente apenas ao servidor substituído. Nessa linha, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, à medida que o apelante promove a execução da verba honorária apenas de um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmado,
trata-se de verba una e indivisível (art. 100, § 8°, da CF/1988), razão pela qual a sentença se encontra livre de erronias. Dispositivo Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com arrimo nos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, do CPC e, por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em atenção à 4ª tese do IRDR nº 54.699/2017, condeno o apelante ao pagamento das despesas processuais, determinando o seu recolhimento somente ao final do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n° 10.012)
Agravado: Estado do Maranhão Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuidam os autos de agravo interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face de decisão monocrática exarada nos autos em epígrafe, que não conheceu do recurso em razão da sua deserção. Das razões do agravo interno: Postula o agravante o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão monocrática impugnada, com base na inviabilidade de pagamento de custas processuais. Desse modo, requer seja admitido e julgado procedente o presente recurso, com a apreciação das razões recursais. Sem contrarrazões. É o que cabia relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 2º, confere ao julgador, após a oitiva da parte contrária, exercer o juízo de retratação, se assim reputar pertinente. No caso dos autos, entendo ser aplicável o disposto na 4ª tese do IRDR nº 54.699/2017: “a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.” Sendo assim, passo a conhecer do recurso, com a ressalva de que as custas deverão ser pagas ao final do processo. Conclusão Por tais razões, com arrimo nos arts. 93, IX, da CF, e 1.021, § 2º, do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de exercer o juízo de retratação e conhecer do recurso de apelação. Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0827394-34.2016.8.10.000106/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros
Agravado: Estado do Maranhão Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0827394-34.2016.8.10.0001 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.05/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
Agravado: Estado do Maranhão Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827394-34.2016.8.10.0001
Cuida-se de agravo interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face da decisão que negou seguimento ao recurso em razão da deserção. Pois bem, o cerne meritório do feito sob análise se refere à necessidade de aplicação (ou não) das teses firmadas por este egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), levando em consideração, igualmente, o recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1309081 com repercussão geral constitucional reconhecida (Tema n° 1142), que tratam de teses dissonantes. Ocorre que, em 13 de julho de 2022, o Tribunal Pleno deste Sodalício, por unanimidade e sob o voto condutor do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, admitiu o regular processamento do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000 (Certidão de julgamento de ID n° 18580922), visando, exatamente, deliberar sobre a possibilidade de adequação da tese outrora firmada no IRDR retromencionado ao firmado no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral da excelsa Corte Suprema, uma vez que se mostra temerária a aplicação do delineado no IRDR supracitado, se em descompasso com a temática alhures descrita. Nesses termos, em deferência ao postulado da segurança jurídica1 e, igualmente, em observância ao disposto nos arts. 926, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil2, faz-se prudente suspender o curso do recurso epigrafado, até o pronunciamento definitivo deste egrégio Tribunal de Justiça quanto ao mérito do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, com o fito de adequar as teses dispostas no IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) ao definido no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral do STF. Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, 926, caput, e 927, III, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a suspensão deste processo até que exarada decisão final do órgão competente deste Sodalício quanto ao Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, tudo nos termos da fundamentação supra. Aguarde em secretaria referida deliberação e, julgado o Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, juntem-se aos autos a decisão ali proferida e retornem conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 “Pode-se conceituar a segurança jurídica como sendo uma norma-princípio que exige, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a adoção de comportamentos que contribuam mais para a existência, em benefício dos cidadãos e na sua perspectiva, de um estado de confiabilidade e de calculabilidade jurídica, com base na sua cognoscibilidade, por meio da controlabilidade jurídico-racional das estruturas argumentativas reconstrutivas de normas gerais e individuais, como instrumento garantidor do respeito à sua capacidade de – sem engano, frustação, surpresa e arbitrariedade-plasmar digna e responsavelmente o seu presente e fazer um planejamento estratégico juridicamente informado do seu futuro”. (ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 255-256; apud Direito constitucional sistematizado [recurso eletrônico] / Eduardo dos Santos. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021. Pág. 682). 2 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente; Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros
Apelado: Estado do Maranhão Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos ou sua intimação para realizar o recolhimento; II. Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso; III. Prejudicada a análise de mérito do recurso, na forma dos arts. 932, III, do CPC c/c o 319, § 1°, do RITJ/MA; IV. Apelação, monocraticamente, não conhecida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, julgando improcedentes os pedidos, extinguiu o cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Razões recursais anexadas ao ID nº 21076377. Determinada a intimação do apelante para que procedesse ao recolhimento do preparo ou comprovasse sua hipossuficiência, sob pena de deserção (ID nº 21078882), o recorrente atravessou petição requerendo a dispensa do preparo (ID nº 21583919). É o que cabia relatar. DECIDO. Da deserção Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC1, e 319, § 1°, do RITJMA2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o presente apelo não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo. Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia das custas referentes ao processamento do recurso pelo recorrente, devendo tal recolhimento ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que, com advento do CPC/2015, especificamente das regras dos arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º3, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ou sua intimação para realizar o recolhimento. A construção pretoriana se firmou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência. Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). Grifei Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência, bem como não tendo o apelante demonstrado o preenchimento dos pressupostos autorizadores à concessão do benefício da justiça gratuita, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/ 1988, atento aos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que deserto, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 99 […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827394-34.2016.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros
Apelado: Estado do Maranhão Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos ou sua intimação para realizar o recolhimento; II. Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso; III. Prejudicada a análise de mérito do recurso, na forma dos arts. 932, III, do CPC c/c o 319, § 1°, do RITJ/MA; IV. Apelação, monocraticamente, não conhecida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, julgando improcedentes os pedidos, extinguiu o cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Razões recursais anexadas ao ID nº 21076377. Determinada a intimação do apelante para que procedesse ao recolhimento do preparo ou comprovasse sua hipossuficiência, sob pena de deserção (ID nº 21078882), o recorrente não se manifestou, embora devidamente intimado, conforme registro de ciência da intimação datado de 25.10.2022. É o que cabia relatar. DECIDO. Da deserção Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC1, e 319, § 1°, do RITJMA2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o presente apelo não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo. Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia das custas referentes ao processamento do recurso pelo recorrente, devendo tal recolhimento ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que, com advento do CPC/2015, especificamente das regras dos arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º3, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ou sua intimação para realizar o recolhimento. A construção pretoriana se firmou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência. Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). Grifei Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência, bem como não tendo o apelante demonstrado o preenchimento dos pressupostos autorizadores à concessão do benefício da justiça gratuita, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/ 1988, atento aos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que deserto, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 99 […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827394-34.2016.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros
Apelado: Estado do Maranhão Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino ao recorrente que comprove sua hipossuficiência ou realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, CPC1. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827394-34.2016.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.24/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)20/10/2022, 14:21
Documento (Certidão)19/10/2022, 17:50
Decurso de Prazo28/07/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)25/05/2022, 19:59
Documento (Certidão)27/04/2022, 15:15
Decurso de Prazo24/03/2022, 10:20
Decurso de Prazo18/02/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2022, 15:24
Publicação08/02/2022, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERIDA, CONFORME DETERMINAÇÃO RETRO São Luís, 25 de janeiro de 2022. DANIELA MARIA PESTANA RAPOSO MOREIRA Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1. A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo. Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta. Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2. Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0827394-34.2016.8.10.000126/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2022, 09:48
Improcedência23/08/2021, 12:12
Conclusão (para despacho)16/08/2021, 08:36
Decurso de Prazo26/07/2018, 00:29
Publicação04/07/2018, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2018, 14:33
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)08/06/2018, 10:52
Conclusão (para despacho)10/06/2016, 12:20
Distribuição (sorteio)10/06/2016, 12:20