Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO (SEDUC - MA) ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 4035/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONCURSO INTERNO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – EXCEDENTE – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0803630-77.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE(A): ELIANA TEIXEIRA DE MOURA ADVOGADO(A): FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO – OAB\MA Nº 6;108
Trata-se de Ação interposta por Eliana Teixeira de Moura em face do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que participou do concurso interno, oferecido pelo demandado, para ampliação de jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, regido pelo Edital nº 055/2017, concorrendo para o município de Caxias, para o qual foram previstas duas vagas. Informa que no primeiro momento figurou em segundo lugar e, após, a fase de recuso foi preterida em razão do acolhimento de recurso interposto por terceiro candidato. 2. Sentença julgando improcedentes os pedidos. Recurso da Autora, pugnando pela reforma da decisão. 3. Comprovação nos autos de que a Autora passou fora do número de vagas, após o resultado do recurso, não fazendo jus a nomeação. Entendimento firmado no RE 837311: Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Inexiste demonstralção nos autos, de que o acolhimento do recurso de terceiro foi nulo ou que tenha havido qualquer irregularidade. 4. Como ressaltado na sentença: “Assim, o que se verifica das alegações da autora e dos documentos juntados aos autos é que o candidato Cícero Veloso Araújo, que aparecia na 11ª colocação no resultado preliminar, subiu para a 2ª no resultado final, após a fase de recursos, posto ter logrado êxito em suas reivindicações recursais e conseguido obter 10 pontos a mais na análise de títulos. Em que pese a autora alegue que a subida do referido candidato tenha sido vertiginosa e queira levar a crer que tenha sido indevida, não há nada nos autos que indique alguma ilegalidade no procedimento. Isto porque a diferença de pontuação, como já dito, foi de 10 pontos, o que poderia ser conseguido pelo candidato com apenas um título não analisado. ” 5. RECURSO: conhecido e não provido. 6. SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. 7. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: condenação em honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 30 de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.